Publicações do processo

1002209-12.2023.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara

    Processo 1002209-12.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Ferreira Bonfim - Fabricia Julia Montagner de Oliveira - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO FERREIRA BONFIM em face de FABRÍCIA JULIA MONTAGNER DE OLIVEIRA, fundada em alegados danos decorrentes de intervenções realizadas no imóvel vizinho, especialmente aterramento, deficiência do muro divisório e irregularidades no escoamento de águas pluviais. O autor pretende a realização das obras necessárias à regularização, além da reparação dos danos materiais e morais. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio ativo com a esposa do autor e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, nega responsabilidade pelos danos e sustenta, entre outros pontos, que o muro teria sido construído conjuntamente pelas partes e posteriormente alterado pelo próprio autor. Houve réplica e, instadas à especificação de provas, as partes requereram dilação probatória. É o necessário. Afasto a preliminar de litisconsórcio ativo necessário. A demanda não versa sobre constituição, modificação ou extinção de direito real imobiliário, mas sobre direitos de vizinhança e responsabilidade civil por danos alegadamente causados ao imóvel do autor. A circunstância de sua esposa também figurar como proprietária do bem ou ter formulado reclamações administrativas perante a Municipalidade não torna indispensável sua participação para a eficácia da sentença. A impugnação ao valor da causa, por sua vez, está diretamente relacionada à própria extensão econômica das pretensões deduzidas, especialmente quanto às obrigações de fazer e aos danos cuja existência e dimensão constituem objeto da controvérsia. Confundindo-se, portanto, com o mérito da demanda, será apreciada conjuntamente com ele, por ocasião da sentença. No mais, dou o feito por saneado. Delimito como questões controvertidas a responsabilidade pelos danos alegados, sua extensão e o consequente dever de reparação. Embora ambas as partes tenham requerido prova pericial, sua realização não se mostra necessária. Os autos já se encontram instruídos com documentação oriunda de vistorias realizadas por órgãos municipais e pela Defesa Civil acerca das condições dos imóveis, do muro e do sistema de escoamento, inclusive com registro das irregularidades constatadas e das providências administrativas adotadas. A produção de nova perícia judicial, anos depois dos fatos e após alterações supervenientes nas condições dos imóveis, pouco contribuiria para a reconstrução da situação existente à época, encontrando-se a controvérsia suficientemente instruída pela prova documental técnica contemporânea aos fatos. Indefiro, portanto, a prova pericial. Indefiro igualmente a prova testemunhal, pois as questões relevantes para o julgamento encontram-se suficientemente documentadas nos autos, ao passo que os aspectos relacionados à origem das infiltrações, às condições estruturais do muro e à influência das intervenções realizadas nos imóveis são de natureza predominantemente técnica e não comportam esclarecimento útil por prova oral. As circunstâncias fáticas relacionadas às intervenções realizadas pelas partes serão apreciadas à luz da documentação já produzida. Desnecessária, assim, maior dilação probatória. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: HELOISA DE AZEVEDO LOURENÇO (OAB 481974/SP), ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO (OAB 286011/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.