Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002209-06.2017.5.02.0241 RECLAMANTE: LIVIANE COSTA ALVES RECLAMADO: M R S INCORPORADORA E ASSESSORIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4237e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 10 de setembro de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Com o retorno dos autos do E. TRT, nos termos do Acórdão de Id ac8138c, foi dado parcial provimento "a fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$15.509,17, oriunda de conta poupança, determinando a sua imediata liberação; mantendo, porém, a constrição efetivada sobre os demais valores depositados na conta corrente da agravante; nos termos da fundamentação do voto da Relatora". Diante disso, tramitem os autos para "análise" para proceder com a expedição de alvará consoante determinado. COTIA/SP, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA FORTALEZA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002209-06.2017.5.02.0241 RECLAMANTE: LIVIANE COSTA ALVES RECLAMADO: M R S INCORPORADORA E ASSESSORIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4237e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 10 de setembro de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Com o retorno dos autos do E. TRT, nos termos do Acórdão de Id ac8138c, foi dado parcial provimento "a fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$15.509,17, oriunda de conta poupança, determinando a sua imediata liberação; mantendo, porém, a constrição efetivada sobre os demais valores depositados na conta corrente da agravante; nos termos da fundamentação do voto da Relatora". Diante disso, tramitem os autos para "análise" para proceder com a expedição de alvará consoante determinado. COTIA/SP, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LIVIANE COSTA ALVES