Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1002208-78.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Maioridade - Julia Corsi Ciolfi - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Julia Corsi Ciolfi em face do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, Rita de Cássia Corsi, ex-servidora municipal falecida em 23/08/2025. A autora sustenta ser portadora, desde a adolescência, de graves transtornos psiquiátricos, que lhe acarretariam incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, encontrando-se integralmente dependente econômica e emocionalmente da genitora à época do óbito. Afirma que o pedido administrativo de pensão por morte foi indeferido pelo CAMPREV, embora a incapacidade fosse preexistente ao evento gerador do benefício. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, porquanto os elementos então apresentados não demonstravam, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão imediata da pensão por morte e deferido o benefício da gratuidade processual. O réu apresentou contestação sustentando a improcedência da demanda, ao argumento de que a autora não se enquadra na condição de filha inválida prevista no art. 30, I, "d", II, da Lei Complementar Municipal nº 10/2004. Destacou que a Junta Médica Oficial do Município concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa apta a caracterizar invalidez para o exercício de atividade profissional. Em réplica, a autora impugnou as alegações defensivas, sustentando que a conclusão administrativa não vincula o Poder Judiciário e que os documentos médicos juntados aos autos evidenciam incapacidade psiquiátrica preexistente ao falecimento da instituidora. Requereu a realização de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em psiquiatria. As partes especificaram provas, tendo a autora reiterado o pedido de produção de prova pericial médica. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, a controvérsia fática a ser dirimida por prova técnica restringe-se à verificação da alegada incapacidade da autora para o exercício de atividade profissional, para fins de enquadramento como filha maior inválida nos termos do art. 30, I, "d", II, da Lei Complementar Municipal nº 10/2004, que ora fixo como ponto controvertido. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Quesitos do Juízo: 1. A autora é portadora de transtorno ou doença psiquiátrica? Em caso positivo, especificar os diagnósticos, respectivos CID(s), gravidade, características clínicas e evolução do quadro. 2. As patologias identificadas acarretam incapacidade para o exercício de atividade profissional remunerada? 3. Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? 4. É possível fixar a data provável de início da incapacidade laborativa, a partir da análise dos documentos médicos e demais elementos constantes dos autos? 5. Na data do falecimento da instituidora da pensão (23/08/2025), a autora já apresentava incapacidade para o exercício de atividade profissional? 6. A incapacidade eventualmente constatada era apta a impedir a autora de prover o próprio sustento e manter inserção regular no mercado de trabalho à época do óbito? 7. Há elementos técnicos que indiquem que a incapacidade eventualmente existente era preexistente ou contemporânea ao falecimento da genitora? 8. A autora apresentava condições concretas de inserção e permanência em atividade profissional compatível com suas limitações à época do óbito? 9. O quadro clínico apresentado revela potencial de recuperação ou reabilitação profissional? Em caso positivo, em quais condições. Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação da parte requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: MARCELLA BRASIL ASSIS MARTINI SOARES (OAB 489443/SP), ARIANA ALVES ROSA (OAB 311837/SP)