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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002208-69.2026.8.13.0525/MG AUTOR: MATHEUS BARBOSA PEDROSO ADVOGADO(A): JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) ATO ORDINATÓRIO Havendo documentos juntados com a impugnão/replica, fica, desde já, intimada a parte requerida. Ficam as partes intimadas para, em 15 dias, declinarem quais provas pretendem produzir. Quanto à eventual pedido de prova pericial, deverão indicar a natureza da perícia e pertinência relacionado aos fatos do processo. Havendo pedido de prova oral, especificar: (1) quais fatos desejam provar; (2) quem são as testemunhas que desejam ouvir, indicando, (2.1) a qualificação das mesmas e; (2.2) como estas testemunhas chegaram a ter ciência dos fatos sobre os quais se pretende que sejam ouvidas. Também ficam advertidas que, caso não informem qualquer um dos itens supra elencados ou se verifique impertinência para o deslinde da causa, a produção de provas poderão ser indeferidaS, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. Deverão, ainda, indicarem os fatos controvertidos sobre os quais recairão os meios de prova porventura requeridos, sob pena do silêncio ser interpretado como desinteresse/desistência de produzir outras provas, mesmo aquelas requeridas anteriormente, o que poderá resultar, inclusive, o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.).
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002208-69.2026.8.13.0525/MG AUTOR: MATHEUS BARBOSA PEDROSO ADVOGADO(A): JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Havendo documentos juntados com a impugnão/replica, fica, desde já, intimada a parte requerida. Ficam as partes intimadas para, em 15 dias, declinarem quais provas pretendem produzir. Quanto à eventual pedido de prova pericial, deverão indicar a natureza da perícia e pertinência relacionado aos fatos do processo. Havendo pedido de prova oral, especificar: (1) quais fatos desejam provar; (2) quem são as testemunhas que desejam ouvir, indicando, (2.1) a qualificação das mesmas e; (2.2) como estas testemunhas chegaram a ter ciência dos fatos sobre os quais se pretende que sejam ouvidas. Também ficam advertidas que, caso não informem qualquer um dos itens supra elencados ou se verifique impertinência para o deslinde da causa, a produção de provas poderão ser indeferidaS, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. Deverão, ainda, indicarem os fatos controvertidos sobre os quais recairão os meios de prova porventura requeridos, sob pena do silêncio ser interpretado como desinteresse/desistência de produzir outras provas, mesmo aquelas requeridas anteriormente, o que poderá resultar, inclusive, o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.).
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