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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas · Sentença
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002208-48.2026.8.13.0241/MG REQUERENTE: HELIODORA MATIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MÁRCIA MARIA DA SILVA AMARAL (OAB MG148071) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por HELIODORA MATIAS DE OLIVEIRA em face de ELIANE MATIAS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em petição de Evento 28 foi informado o falecimento da interditanda ELIANE MATIAS DE OLIVEIRA, conforme certidão de óbito anexada. Vieram-me os autos conclusos. Considerando ser o relatado supra a suma do necessário, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Muito embora seja dever magistral a prolação de decisões devidamente motivadas e fundamentadas (art. 93, IX, CF), não me olvido, neste ato, dos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF); de modo que, embora a presente decisão mostre-se como sintética no que se refere à sua extensão, a mesma não deixará de constar a devida motivação judicial. Pois bem. No presente caso, impende salientar o que dispõe o artigo 485, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [...] Diante do falecimento da interditanda, sem que nenhum direito lhe tenha sido reconhecido neste processo, e considerando-se que nenhum poderá ser declarado, nota-se que perdeu o processo seu objeto. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - POSTERIOR FALECIMENTO DO PACIENTE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - A notícia de falecimento do paciente no curso da ação de obrigação de fornecimento de medicamento conduz à sua extinção, pelo perecimento do interesse de agir e por perda superveniente do objeto. - No caso de esvaziamento do objeto por fato não imputável à outra parte e inexistindo declaração do direito discutido, não há elementos aptos a justificar a sucumbência e o pagamento de despesas, devendo cada uma das partes suportar aquela que tiver antecipado. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.13.250535-5/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 26/04/0018, Data da publicação da súmula: 04/05/2018) Assim, outra solução não há, senão a extinção do processo sem julgamento do mérito. III – DISPOSITIVO À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem a resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98 e seguintes, do CPC, vez que lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Notifiquem-se as partes acerca do presente ato decisório. Cientifique-se o Ministério Público. E, havido o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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