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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1002208-15.2015.5.02.0492 RECLAMANTE: MARCOS SIMARO BARDUCO RECLAMADO: DAG QUIMICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 853cd94 proferido nos autos. MAIR DESPACHO Execução exclusiva de recolhimentos previdenciários. A presente reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente. Após o trânsito em julgado, foi homologado acordo (#id:a0617c9), do qual a UNIÃO (PGF) interpôs recurso ordinário postulando a apuração do tributo pelo regime de competência com juros SELIC e multa (#id:9483940). O E. TRT-2 deu provimento ao apelo da UNIÃO (#id:91556cb), fixando a apuração previdenciária pelo regime de competência (fato gerador na prestação de serviços), com incidência da taxa SELIC e penalidades nos moldes do IRDR nº 1000107-45.2023.5.02.0000, baixando os autos à Vara de origem para liquidação e cobrança das diferenças previdenciárias. Diante do trânsito em julgado, intime-se a reclamada DAG QUÍMICA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA para que, no prazo de 08 dias, apresente a planilha discriminada de cálculo e retificação dos encargos previdenciários devidos (cotas empregado, empregador e SAT), mês a mês. Apresentados os cálculos, dê-se vista à UNIÃO (PGF) pelo prazo de 8 dias, para eventual impugnação. Após, venham-me conclusos para apreciação do valor devido a título de INSS. SUZANO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS SIMARO BARDUCO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1002208-15.2015.5.02.0492 RECLAMANTE: MARCOS SIMARO BARDUCO RECLAMADO: DAG QUIMICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 853cd94 proferido nos autos. MAIR DESPACHO Execução exclusiva de recolhimentos previdenciários. A presente reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente. Após o trânsito em julgado, foi homologado acordo (#id:a0617c9), do qual a UNIÃO (PGF) interpôs recurso ordinário postulando a apuração do tributo pelo regime de competência com juros SELIC e multa (#id:9483940). O E. TRT-2 deu provimento ao apelo da UNIÃO (#id:91556cb), fixando a apuração previdenciária pelo regime de competência (fato gerador na prestação de serviços), com incidência da taxa SELIC e penalidades nos moldes do IRDR nº 1000107-45.2023.5.02.0000, baixando os autos à Vara de origem para liquidação e cobrança das diferenças previdenciárias. Diante do trânsito em julgado, intime-se a reclamada DAG QUÍMICA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA para que, no prazo de 08 dias, apresente a planilha discriminada de cálculo e retificação dos encargos previdenciários devidos (cotas empregado, empregador e SAT), mês a mês. Apresentados os cálculos, dê-se vista à UNIÃO (PGF) pelo prazo de 8 dias, para eventual impugnação. Após, venham-me conclusos para apreciação do valor devido a título de INSS. SUZANO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAG QUIMICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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