2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DESPACHO Processo n. 1002208-09.2026.8.11.0078 Requerente: NEUZICLEIA JOSE DOS SANTOS RIBEIRO Requerido: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Vistos. Recebo a presente ação, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Designe-se, ou aguarde-se a designação, de data para a realização de audiência de conciliação, considerando que a parte autora aderiu voluntariamente ao procedimento especial previsto para este microssistema, o qual abrange a etapa obrigatória de conciliação, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, consignando que o não comparecimento na audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/951, com a condenação nas custas processuais. Cite-se e intime-se a parte requerida, consignando que o não comparecimento na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Com a juntada da contestação, (ou decurso de prazo) e a impugnação, conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado da lide. Por fim, consigne-se que, caso existam outros direitos, vencidos e aptos ao ajuizamento, deverá a parte emendar a inicial de pronto, mesmo porque restou consolidada a tese de impossibilidade de fracionamento de feitos, sendo que eventual recidiva poderá configurar litigância de má-fé a ser analisada, oportunamente. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)