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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1002208-09.2014.5.02.0473 RECLAMANTE: CELIO CARLOS VIANA RECLAMADO: EUROPA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa60d3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. DENISE DOS REIS SANTOS DESPACHO Vistos. Requereu o Exequente a apreensão dos cartões de crédito e débito da (s) executada (s), nos termos do art. 139, IV, do CPC. Sobredito dispositivo legal dispõe que na direção do processo o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Contudo, a adoção de tais medidas pelo juiz deve ser efetuada com respeito aos direitos fundamentais, e não podem restringir direitos não patrimoniais para forçar o devedor ao pagamento de quantia certa. Em um Estado Democrático de Direito apenas a lei pode impor tais restrições. A apreensão de eventuais cartões de créditos e/ou débitos da (s) executada (s), além de não contar com amparo jurídico, uma vez que também impõe restrição não prevista pela legislação, também não traria nenhuma utilidade para a execução. Pelo exposto, rejeito o requerimento. Intime-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 09 de setembro de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIO CARLOS VIANA