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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002207-90.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: GABRIEL APARECIDO OLIVEIRA RECLAMADO: JP3 DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS E ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb72ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 08 de setembro de 2026 TATIANA REHEM MATOS ONODA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Rito Sumaríssimo, pelo que o presente feito deve observar os requisitos legais pertinentes para elaboração da peça vestibular. Estabelece o inciso I do artigo 852-B da CLT que o pedido deverá ser certo e determinado e indicará o valor correspondente. Trata-se de requisito da petição inicial, não sendo cabível, portanto, apresentação de planilha de cálculos, atentando ainda que os valores apontados para os pedidos devem refletir a pretensão. No caso dos autos a parte autora não observou os requisitos legais quanto ao apontamento de valores dos seguintes itens: a) no rol de pedidos, a parte autora considerou o somatórios das horas extras para então apontar os reflexos. Ressalta-se que para cada verba principal, deve-se apontar os respectivos reflexos, um a um. Isto posto, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do § 1º, do artigo 852-B da CLT. Considerando que não houve constituição de patrono pela reclamada, não há falar em honorários advocatícios. No mais, no caso dos autos, em que pese a parte autora não comprovar estritamente que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que se encontra desempregado (cópia completa da CTPS), se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei (art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), conforme declaração juntada sob o id e208f1b, presumindo-se assim sua boa fé. Considerando-se ainda o valor das custas e o fato de tratar-se de extinção sem julgamento do mérito, tal exigência é incompatível com o ordenamento jurídico e com a própria Constituição Federal/88, uma vez que dificulta o acesso à justiça. Custas pela parte autora, no importe de R$ 867,24, calculadas sobre o valor da causa (R$ 43.362,00), nos termos do art. 789, II, da CLT, das quais fica isenta nos termos da fundamentação supra. Retire-se o feito de pauta. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL APARECIDO OLIVEIRA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Distribuição
Processo 1002207-90.2026.5.02.0606 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300269700000484812843?instancia=1
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