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TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Processo 1002207-63.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - Aparecida Maria Martins Machado - Bradesco Vida e Previdência S.A. - Vistos. 1- A requerida comprovou nos autos o depósito dos valores destinados ao cumprimento da condenação, mediante juntada das respectivas guias e comprovantes de pagamento. Posteriormente, a parte autora manifestou expressamente o reconhecimento da quitação integral da obrigação, requerendo a expedição dos mandados de levantamento eletrônico e a extinção do feito. Foram ainda apresentados os formulários MLE de fls. 259/260 para levantamento dos valores depositados. Diante da concordância da credora e da comprovação do adimplemento integral da obrigação, homologo o reconhecimento do pagamento integral do débito, para todos os fins de direito, declarando satisfeita a obrigação objeto da presente demanda, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Defiro, ainda, a expedição dos mandados de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos, observando-se rigorosamente os dados constantes dos formulários MLE de fls. 259/260, sendo: a) em favor da autora Aparecida Maria Martins Machado, relativamente ao valor depositado para satisfação da obrigação principal (R$ 15.807,97) e; b) em favor de seu i. patrono, Dr. Paulo Rodolfo Silveira Costa, relativamente ao valor destinado ao pagamento dos honorários sucumbenciais (R$ 3.161,59). 3- Antes do encerramento definitivo do feito, determino à serventia que verifique a existência de custas e despesas processuais pendentes de recolhimento. Constatada pendência, intime-se a parte responsável para efetuar o respectivo pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, observadas as formalidades legais pertinentes. 4- Cumpridas as determinações acima e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e anotações necessárias. 5- Sem prejuízo das determinações acima, traslada-se cópia desta decisão para os autos de cumprimento de sentença de n.º 0003135-94.2026.8.26.0297, tornando-me conclusos aquele feito. Intime-se. Jales, 08 de setembro de 2026. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
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