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TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo n. 1002206-67.2024.8.11.0059 M 2 COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA BRUNO NOGARA LISBOA Vistos etc. 1. DEFIRO o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, conforme requerido, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo atualizado (R$ 20.221,87). 1.1. À Secretaria para que protocole a ordem e, na sequência, promova a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD aos autos. 1.2. Se o resultado for positivo, intime-se a parte executada para manifestação, em 30 (trinta) dias. 1.3. Se o resultado for negativo, intime-se a parte exequente para se manifestar e atualizar o débito, em 30 (trinta) dias. 1.4. Caso a parte executada, intimada, não se manifestar, e desde que a parte exequente assim requeira, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados, até o montante atualizado do débito. 1.5. Se o valor for suficiente para o pagamento total da dívida, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pela satisfação do crédito. 1.6. Caso o valor bloqueado não seja suficiente para o pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, bem como apresentar cálculo atualizado com o abatimento do que já foi pago. 2. Ao mesmo tempo, DEFIRO a pesquisa de eventuais veículos existentes, via RENAJUD. À Secretaria para cumprimento, ficando autorizada a, em caso de êxito na pesquisa, protocolar a restrição de transferência. 3. DEFIRO, ainda, a realização de consulta das informações fiscais do executado, via INFOJUD. À Secretaria para cumprimento, limitada a diligência às últimas três declarações de imposto de renda da parte executada. Frutífera a consulta, os documentos devem ser anexados aos autos com restrição de sigilo, por serem as informações protegidas por sigilo fiscal. 4. DEFIRO, também, o protesto do pronunciamento judicial exequendo, devendo a Secretaria enviar ofício ao Cartório de Protestos, acompanhado de certidão contendo todos os requisitos do art. 593 da CNGCE, para que se proceda ao protesto do título, na forma do art. 517 do Código de Processo Civil. 5. DEFIRO, por fim, a negativação do nome do executado via SERASAJUD, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC. À Secretaria para cumprimento, devendo anexar aos autos comprovante de envio. 6. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. [Assinado Eletronicamente] Lessandro Réus Barbosa Juiz Substituto
TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo n. 1002206-67.2024.8.11.0059 M 2 COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA BRUNO NOGARA LISBOA Vistos etc. 1. DEFIRO o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, conforme requerido, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo atualizado (R$ 20.221,87). 1.1. À Secretaria para que protocole a ordem e, na sequência, promova a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD aos autos. 1.2. Se o resultado for positivo, intime-se a parte executada para manifestação, em 30 (trinta) dias. 1.3. Se o resultado for negativo, intime-se a parte exequente para se manifestar e atualizar o débito, em 30 (trinta) dias. 1.4. Caso a parte executada, intimada, não se manifestar, e desde que a parte exequente assim requeira, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados, até o montante atualizado do débito. 1.5. Se o valor for suficiente para o pagamento total da dívida, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pela satisfação do crédito. 1.6. Caso o valor bloqueado não seja suficiente para o pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, bem como apresentar cálculo atualizado com o abatimento do que já foi pago. 2. Ao mesmo tempo, DEFIRO a pesquisa de eventuais veículos existentes, via RENAJUD. À Secretaria para cumprimento, ficando autorizada a, em caso de êxito na pesquisa, protocolar a restrição de transferência. 3. DEFIRO, ainda, a realização de consulta das informações fiscais do executado, via INFOJUD. À Secretaria para cumprimento, limitada a diligência às últimas três declarações de imposto de renda da parte executada. Frutífera a consulta, os documentos devem ser anexados aos autos com restrição de sigilo, por serem as informações protegidas por sigilo fiscal. 4. DEFIRO, também, o protesto do pronunciamento judicial exequendo, devendo a Secretaria enviar ofício ao Cartório de Protestos, acompanhado de certidão contendo todos os requisitos do art. 593 da CNGCE, para que se proceda ao protesto do título, na forma do art. 517 do Código de Processo Civil. 5. DEFIRO, por fim, a negativação do nome do executado via SERASAJUD, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC. À Secretaria para cumprimento, devendo anexar aos autos comprovante de envio. 6. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. [Assinado Eletronicamente] Lessandro Réus Barbosa Juiz Substituto
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