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1002206-30.2022.8.26.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara

    Processo 1002206-30.2022.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Eder Flavio Silva Souza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado pela parte autora e o faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os requeridos a pagarem a taxa condominial vencida em 15/08/2019, com a respectiva multa contratual, com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos que seguem: Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Os valores deverão ser indicados em sede de cumprimento de sentença. Ante à sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das despesas processuais e ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Consigno que, sem que fosse demonstrada a hipossuficiência financeira da parte ré, de rigor o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que a mera representação por curador especial não induz à automática concessão do benefício. Oportunamente, expeça-se certidão em favor do curador especial nomeado, no importe de 30% do valor correspondente à tabela de remuneração, nos termos do convênio vigente. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se a serventia se há custas em aberto, intimando-se para pagamento no prazo de 60 dias. Em caso de eventual não pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa (art.1.098, §2º das NSCGJ). P.I.C. - ADV: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), ANTONIO CARLOS MARIANO (OAB 247584/SP)

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