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TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
Processo 1002206-09.2025.8.26.0417 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jaqueline Graciano Henschel - A inventariante apresentou certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (fls. 39/40); prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (CRLV do Gol - fls. 42 e Fiat Siena - fls. 41) e requereu a citação da herdeira THAILANA, indicando seu endereço (fls. 38). Entretanto, não apresentou prova de quitação dos tributos relativos às rendas do espólio (certidão negativa da receita federal em nome do falecido). Ante a informação SISBAUD de fls. 56/57, deverá também a inventariante retificar a declaração de bens, atualizando o valor da causa e o plano de partilha. Lado outro, considerando que o saldo bancário indicado na pesquisa SISBAJUD demonstra a capacidade do espólio em arcar com as respectivas custas deverá também a inventariante comprovar o recolhimento das custas e despesas de citação da herdeira THAILANA. Assim, aguarde-se o cumprimento por 30 dias. Cumpridas as determinações acima, venham conclusos para homologação da partilha, nos termos do art. 659, § 2º, do novo CPC. Saliento que o contribuinte poderá fazer a Declaração do ITCMD para a comprovação da isenção ou apuração do valor a ser recolhido pelo sítio www.pfe.fazenda.sp.gov.Br. Intimem-se. - ADV: EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
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