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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO · Sentença Tipo A
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002205-92.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA - MG229787, BIANCA LUIZA FERREIRA - MG211992, VANUSIA DA SILVA SAMPAIO - MG147570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação previdenciária proposta por FELIPE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de benefício de auxílio-acidente. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte do autor, mormente porque o INSS cessou seu benefício de auxílio-doença NB 636.085.799-9 em 01/10/2021, sem a concessão do benefício de auxílio-acidente (Id. 2202675950). Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 07/08/2025. Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 07/08/2020, apreciação que passo a fazer. Registro, preliminarmente, para efeitos da fixação de competência da justiça federal, que o caso sub judice se trata de acidente não laboral, sendo da competência deste juízo a análise do pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trânsito (Id. 2202675885). Isso porque a Lei 9.032/1995, alterando o art. 86 da Lei 8.213/1991, consignou expressamente que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Faz-se necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado “período de graça”, período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal. Lado outro, dispensa-se o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. Relativamente ao conceito de atividade habitual a ser considerada para análise da redução da capacidade laborativa do segurado, o entendimento pacificado pela jurisprudência é no sentido de que é aquela desempenhada à época do acidente (assim: STJ, REsp 1.492.430/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segundo Turma, DJe 30/06/2015; TRF4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/TRU n. 5002615-35.2020.4.04.7207/SC, Rel. Luciane Merlin Cleve Kravetz, Data de Julgamento 29/04/2022, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região). Trata-se de compreensão também adotada pela Turma Nacional de Uniformização, que fixou a seguinte tese: “a impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente” (PUIL n. 0520365-59.2018.4.05.8100, Rel. Fábio de Souza Silva, DJe 28/05/2021). Tem-se, por outro lado, a tese fixada pelo Colendo STJ no julgamento do Tema 416, em sede de recursos repetitivos: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Des. Convocado do TJ/SP Celso Limongi, Terceira Seção, DJe 08/09/2010). Tal orientação foi igualmente firmada pela TNU ao estabelecer que, configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213 /91, deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo (PEDILEF 5001783-86.2012.4.04.7108, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, DJe 16/05/2014). O doutrinador Frederico Amado discorre, no ponto, que não apenas a sequela que reduza a capacidade funcional para o trabalho habitual é hipótese legal de concessão do auxílio-acidente, mas também a sequela que impossibilite o segurado de desempenhar sua atividade exercida à época do acidente, porém permita o desempenho de outra. Destarte, mesmo a sequela em grau mínimo, se repercutir na capacidade laboral para o trabalho habitual, deve gerar a concessão do auxílio-acidente (Curso de Direito e Processo Previdenciário. 15ª Edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2022, p. 1.077/1.079). No que concerne à data inicial do auxílio-acidente, vale registrar que o STJ fixou a tese jurídica, no Tema 862, de que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Outrossim, fora estabelecido também o entendimento de que, inexistente a prévia concessão auxílio-doença, “o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo”, e, caso “inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, tomará por termo inicial a data da citação” (STJ, REsp n. 1729555/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 09/06/2021). Por fim, recentemente fora fixada a tese, pela Turma Nacional de Uniformização, de que “a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados” (Tema 315, PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS, Rel. Juiz Fedral Francisco Glauber Pessoa Alves, Rel. para acórdão Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, Dje 26/10/2023). Sob essa ótica, passo à análise da pretensão vertida a estes autos. No laudo médico pericial judicial (Id. 2238173281), o competente perito declarou que a parte autora lhe informou: i) data de nascimento: 16/03/2001 (25 anos); ii) profissão ou atividade habitual: “repositor”; iii) ter como nível de instrução: ensino médio completo. O expert atestou que o periciado foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 01/08/2021, que desencadeou fratura das diáfises do rádio e da ulna esquerda, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, com utilização de placa e parafusos, seguido de tratamento fisioterápico. O periciado relatou persistência de dor no antebraço esquerdo aos esforços. Destacou o especialista que houve consolidação das fraturas, observando-se que o periciado ao exame judicial, apresentava bom estado geral, com marcha normal, cicatriz cirúrgica longitudinal no antebraço esquerdo, discreta hipotrofia muscular, força muscular grau 4/5 no membro superior esquerdo e amplitude de movimentos preservada (itens 1, 2, 3 e 4). Por fim, concluiu o expert que há limitação funcional gerada pelas sequelas decorrentes do acidente e, portanto, exigência de mais esforço para o desempenho da atividade habitual de “repositor de mercadorias” (item 6 e subtópicos). Pois bem. Conforme alhures fundamentado, é certo que a redução da capacidade laborativa do segurado deve ser analisada em relação à atividade habitualmente exercida por ocasião do acidente. No caso dos autos, a CTPS (Id. 2220943262) demonstra que a parte autora, à época do acidente (01/08/2021), exercia a função de “repositor de mercadorias”. Neste quadro, o eminente perito, como supranarrado, foi explícito em afirmar a existência de sequelas capazes de reduzir a capacidade laboral do requerente. Registre-se que, consoante fundamentação acima exposta, o benefício discutido nos autos é devido, ainda que seja mínima a exigência de esforço adicional para o desempenho da atividade habitual. A respeito dos requisitos de qualidade de segurado e cumprimento da carência, verifica-se que não são pontos controvertidos, visto que, conforme extrato de relações previdenciárias de Id. 2202675955, a parte autora estava na constância do vínculo empregatício com a empresa “Comercial Reis Ltda”, na modalidade segurado empregado, desde 04/10/2019. Destarte, diante da comprovação da consolidação das lesões (sequelas) que resultaram na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo requerente, bem como a constatação da qualidade de segurado, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, NB 636.085.799-9 (DCB: 01/10/2021 – Id. 2202675950). DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, artigo 487, I) e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar o INSS a instituir o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor de FELIPE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA, com Data do Início do Benefício – DIB em 02/10/2021 e Data do Início do Pagamento – DIP em 01/08/2026, devendo a renda mensal ser apurada nos moldes do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991; b) antecipar os efeitos da tutela, com apoio na conjugação da verossimilhança (resultante do reconhecimento do direito material alegado) e da urgência (natureza alimentar das prestações previdenciárias), assinalando à instituição previdenciária prazo de 60 (sessenta) dias para implantar o benefício ora concedido, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando a parte autora advertida acerca do disposto no Tema 692/STJ (“a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”); c) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas entre as datas da DIB e da DIP acima definidas, pela via legal (RPV ou precatório), ficando autorizada a compensação de eventuais valores recebidos pela parte autora com referência ao período; d) determinar que: i) até 08/12/2021, as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente pelo INPC, e, no tocante aos juros, de acordo com a sistemática prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.497/97; ii) a partir de 09/12/2021, os valores retroativos sejam atualizados pela taxa SELIC, conforme determinado pelo art. 3º da EC n. 113/2021, sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (Id. 2202675846), uma vez que inexistem nos autos elementos que a desconstituam. Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, em 15 dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, aplicando-se, no que cabível as exigências dispostas no artigo 524 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal MVRS