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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Processo 1002205-42.2026.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gabriel de Souza Correa - Vistos. Os Núcleos de Justiça 4.0 foram criados pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio das Resoluções 385/21 e 398/21, com objetivo de especializar e modernizar o Poder Judiciário, aumentando a eficiência e a rapidez na tramitação dos processos. Ainda, nos termos do Provimento CSM n.º 2.660/2022, a escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pelo requerente é facultativa, todavia, a inexistência de manifestação em sentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo, sendo o caso dos autos. Sobre a redistribuição aos Núcleos Especializados, confiram-se os julgados: AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO - DIREITO MARÍTIMO - DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE JUSTIÇA ESPECIALIZADO 4.0 - DECISÃO MANTIDA - AÇÃO PROPOSTA APÓS CRIAÇÃO DO NÚCLEO - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - NATUREZA ABSOLUTA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233497-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Núcleo Especializado 4.0 - Estadual - Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 - Direito Marítimo; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação anulatória - Processo administrativo que resultou na suspensão do direito do autor de dirigir - Demanda ajuizada perante Vara do Juizado da Fazenda Pública - Remessa do feito ao Juízo do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Comarca da Capital, conforme Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura nº 2.660/2022 e Comunicado Conjunto n° 491/2022, que dispõem a competência para julgamento das demandas de trânsito/Detran - Possibilidade - Demanda distribuída após a implantação da vara especializada - Ausência de manifestação expressa da parte autora no sentido contrário do encaminhamento dos autos à vara especializada, o que faz presumir sua concordância - Aplicação do artigo 6º do Provimento nº 2.660/2022 do Colendo Conselho Superior da Magistratura - Precedente desta Colenda Câmara Especial - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0033927-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) Em regulamentação estadual, foi disposto no Comunicado Conjunto nº 868/24: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando o disposto no Provimento CSM n° 2.660/2022 e na Portaria Conjunta n° 10.507/2024, COMUNICAM aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e dos Distribuidores da Primeira Instância, Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados e ao público em geral que em 25/11/2024 será implantado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Logo, conforme a Administração Judiciária, o processamento da demanda acidentária será mais eficiente e célere em referidos núcleos. Assim, ante o exposto pela Portaria Conjunta n° 10.507/2024, a qual previu a criação de Núcleo Especializado para resolução de processos relativos à competência de acidente do trabalho a partir de 25 DE NOVEMBRO DE 2024, remetam-se estes autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e Litoral para seu regular processamento. Ao Distribuidor para as retificações nos termos do Comunicado supra e remessa ao Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e Litoral, nos termos do Comunicado Conjunto nº 867/2024, com nossas homenagens de estilo. Intime-se, cumpra-se. - ADV: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP)
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