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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 1002205-27.2024.5.02.0401 RECORRENTE: VICTORIA HARUMY MATSUDA DO NASCIMENTO RECORRIDO: GN ANDRADE DE SANTANA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (eeea43e) proferida nos autos do processo 1002205-27.2024.5.02.0401 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1002205-27.2024.5.02.0401 RECORRENTE: VICTORIA HARUMY MATSUDA DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. FRANCISLENE ALVES PRATES MORAIS RECORRIDO: GN ANDRADE DE SANTANA ADVOGADO: Dr. RICARDO BAPTISTA GMEV/GMC D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Para que um recurso possa ser aceito, é indispensável que ele apresente utilidade, ou seja, que o recorrente tenha a expectativa de obter, com seu julgamento, um resultado mais favorável do que aquele estabelecido pela decisão contestada, e necessidade, que o uso do recurso seja essencial para alcançar esse resultado pretendido. No caso dos autos, a parte reclamante postula que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Regional, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para “a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho” (fl. 327). Portanto, atendido, em retratação, o pleito trazido pela recorrente, no recurso de revista, constata-se a superveniente ausência de interesse recursal, o que inviabiliza o exame da transcendência. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. 2. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313473415500000202414430. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313473415500000202414430?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA HARUMY MATSUDA DO NASCIMENTO
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 1002205-27.2024.5.02.0401 RECORRENTE: VICTORIA HARUMY MATSUDA DO NASCIMENTO RECORRIDO: GN ANDRADE DE SANTANA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (eeea43e) proferida nos autos do processo 1002205-27.2024.5.02.0401 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1002205-27.2024.5.02.0401 RECORRENTE: VICTORIA HARUMY MATSUDA DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. FRANCISLENE ALVES PRATES MORAIS RECORRIDO: GN ANDRADE DE SANTANA ADVOGADO: Dr. RICARDO BAPTISTA GMEV/GMC D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Para que um recurso possa ser aceito, é indispensável que ele apresente utilidade, ou seja, que o recorrente tenha a expectativa de obter, com seu julgamento, um resultado mais favorável do que aquele estabelecido pela decisão contestada, e necessidade, que o uso do recurso seja essencial para alcançar esse resultado pretendido. No caso dos autos, a parte reclamante postula que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Regional, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para “a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho” (fl. 327). Portanto, atendido, em retratação, o pleito trazido pela recorrente, no recurso de revista, constata-se a superveniente ausência de interesse recursal, o que inviabiliza o exame da transcendência. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. 2. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313473415500000202414430. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313473415500000202414430?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GN ANDRADE DE SANTANA
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