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1002204-86.2026.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002204-86.2026.8.13.0701/MG AUTOR: RENATO RIBEIRO ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA DINIZ (OAB SP522708) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA GOMES (OAB MG076021) ADVOGADO(A): RICARDO FORTES BRITTO (OAB RJ174498) ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB MG198815) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição do indébito ajuizada por Renato Ribeiro em face de Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, a parte autora alega ter firmado a Cédula de Crédito Bancário nº 119993242 para a aquisição de um veículo, sustentando a cobrança abusiva de juros remuneratórios e a prática de capitalização diária sem previsão expressa adequada. Questiona, ainda, a incidência indevida de tarifas de avaliação de bem no importe de R$ 650,00, de registro de contrato no valor de R$ 269,33 e a ocorrência de venda casada referente à cobrança de seguro no valor de R$ 1.970,00. Requer a revisão do instrumento contratual para a redução do valor da parcela, o afastamento da mora e a repetição do indébito em dobro, totalizando a quantia de R$ 9.335,78. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao autor e pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito por suposto descumprimento do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que as taxas e tarifas foram expressamente pactuadas e estão em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Sustentou que os juros são compatíveis com a média de mercado, que a capitalização possui amparo legal e jurisprudencial, que os serviços de avaliação e registro foram efetivamente prestados e que a contratação do seguro ocorreu de forma livre e voluntária por parte do consumidor. A parte autora apresentou réplica rechaçando as alegações da defesa e reiterando integralmente os termos da exordial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se, enquanto a parte ré permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. Passo à análise das questões processuais pendentes. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pela instituição financeira. O réu limitou-se a formular alegações genéricas a respeito da capacidade financeira da parte autora, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou os documentos apresentados inicialmente que embasaram o deferimento do benefício. Rejeito, igualmente, a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito fundada na suposta inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Da análise pormenorizada da exordial, constata-se que a parte autora discriminou adequadamente as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificou o valor que entende incontroverso das parcelas, cumprindo de forma satisfatória as exigências da legislação processual aplicável à espécie. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares a apreciar, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide: a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato; a validade e a clareza da cláusula de capitalização de juros; a efetiva prestação dos serviços que justificaram a cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato; a ocorrência de venda casada na contratação do seguro; e a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro dos eventuais valores pagos a maior. No tocante ao ônus da prova, determino que este seguirá a regra geral de distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Embora se trate de inegável relação de consumo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, uma vez que não se vislumbra no presente caso a hipossuficiência técnica que impeça ou dificulte demasiadamente a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. A controvérsia encontra-se amparada primordialmente em prova documental perfeitamente acessível à parte autora, não havendo assimetria técnica instrutória que justifique a inversão pretendida. Considerando a manifestação da parte autora e a inércia da parte ré quanto à especificação de provas adicionais, e verificando que o acervo documental colacionado aos autos já se mostra apto e suficiente para o escorreito deslinde das questões fáticas delineadas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, faculto às partes o direito de pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes sobre a presente decisão de saneamento e organização do processo no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos exatos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. l.v.

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