Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002204-86.2026.8.13.0701/MG AUTOR: RENATO RIBEIRO ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA DINIZ (OAB SP522708) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA GOMES (OAB MG076021) ADVOGADO(A): RICARDO FORTES BRITTO (OAB RJ174498) ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB MG198815) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição do indébito ajuizada por Renato Ribeiro em face de Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, a parte autora alega ter firmado a Cédula de Crédito Bancário nº 119993242 para a aquisição de um veículo, sustentando a cobrança abusiva de juros remuneratórios e a prática de capitalização diária sem previsão expressa adequada. Questiona, ainda, a incidência indevida de tarifas de avaliação de bem no importe de R$ 650,00, de registro de contrato no valor de R$ 269,33 e a ocorrência de venda casada referente à cobrança de seguro no valor de R$ 1.970,00. Requer a revisão do instrumento contratual para a redução do valor da parcela, o afastamento da mora e a repetição do indébito em dobro, totalizando a quantia de R$ 9.335,78. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao autor e pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito por suposto descumprimento do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que as taxas e tarifas foram expressamente pactuadas e estão em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Sustentou que os juros são compatíveis com a média de mercado, que a capitalização possui amparo legal e jurisprudencial, que os serviços de avaliação e registro foram efetivamente prestados e que a contratação do seguro ocorreu de forma livre e voluntária por parte do consumidor. A parte autora apresentou réplica rechaçando as alegações da defesa e reiterando integralmente os termos da exordial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se, enquanto a parte ré permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. Passo à análise das questões processuais pendentes. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pela instituição financeira. O réu limitou-se a formular alegações genéricas a respeito da capacidade financeira da parte autora, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou os documentos apresentados inicialmente que embasaram o deferimento do benefício. Rejeito, igualmente, a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito fundada na suposta inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Da análise pormenorizada da exordial, constata-se que a parte autora discriminou adequadamente as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificou o valor que entende incontroverso das parcelas, cumprindo de forma satisfatória as exigências da legislação processual aplicável à espécie. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares a apreciar, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide: a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato; a validade e a clareza da cláusula de capitalização de juros; a efetiva prestação dos serviços que justificaram a cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato; a ocorrência de venda casada na contratação do seguro; e a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro dos eventuais valores pagos a maior. No tocante ao ônus da prova, determino que este seguirá a regra geral de distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Embora se trate de inegável relação de consumo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, uma vez que não se vislumbra no presente caso a hipossuficiência técnica que impeça ou dificulte demasiadamente a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. A controvérsia encontra-se amparada primordialmente em prova documental perfeitamente acessível à parte autora, não havendo assimetria técnica instrutória que justifique a inversão pretendida. Considerando a manifestação da parte autora e a inércia da parte ré quanto à especificação de provas adicionais, e verificando que o acervo documental colacionado aos autos já se mostra apto e suficiente para o escorreito deslinde das questões fáticas delineadas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, faculto às partes o direito de pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes sobre a presente decisão de saneamento e organização do processo no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos exatos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. l.v.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.