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TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Distribuição
Processo 1002204-86.2026.5.02.0202 distribuído para Vara do Trabalho de Cajamar na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300269700000484812843?instancia=1
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002204-86.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: ALEXSANDRO OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: TERRAM ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cff5ef7 proferido nos autos. Vistos etc. Manifestação de id 597c21c: ao contrário do que alega a parte autora, o Município de Barueri não se encontra no polo passivo. Descreve o reclamante na inicial que "A prestação de serviços dava-se em frentes de obras de infraestrutura e terraplanagem, nas intermediações do galpão logístico da empresa Golgi, no município de Cajamar/Franco da Rocha". O reclamante reside em Diadema/SP. O fato de constar na CTPS digital do obreiro que a sede da primeira reclamada se localiza em Barueri/SP não é suficiente para afastar a regra contida no art. 651 da CLT, primeiro porque a CTPS digital é assinada via internet, independente do local físico, e segundo porque o juízo escolhido pela parte não tem vinculação com o domicílio do autor (que deveria ter sido o foro eleito, fosse a facilidade do acesso à justiça a preocupação maior). Acatando, pois, a doutrina da competência adequada, a Lei 14.879/24 inseriu o §5º no artigo 63 do CPC, permitindo que o juiz, de ofício, reconheça a incompetência, ainda que relativa, quando verificar a ocorrência de ajuizamento de ação em juízo aleatório: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)" Assim, tendo em vista que um dos pedidos versa sobre doença ocupacional, com possível perícia in loco no local de trabalho, e que a parte autora prestou serviços apenas em Cajamar, encaminhe-se o feito ao Distribuidor da Comarca de Cajamar, com as homenagens de estilo. A defesa deverá ser apresentada no Juízo competente. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO OLIVEIRA SILVA
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