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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002204-74.2026.8.26.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.J. - - P.C.G.C. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por Jaime da Conceição Junior e Paula Cristina Garcia da Conceição, ambos qualificados nos autos, com fulcro nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal e 1.571, IV, e 1.572 do Código Civil. Os requerentes noticiaram que contraíram matrimônio em 22/06/2022, pelo regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se atualmente separados de fato, sem intenção de reatar a vida conjugal. Informaram a inexistência de filhos e de bens a partilhar, postulando a decretação do divórcio, com expedição de mandado de averbação, e requerendo a Autora a volta ao uso do nome de solteira. À petição inicial foi deferida a gratuidade de justiça, determinando-se a emenda para juntada de cópia do acordo devidamente assinado por ambos os divorciandos (fls. 12). A determinação foi cumprida, sobrevindo minuta subscrita por ambas as partes (fls. 17/20). O Ministério Público, instado a se manifestar, deixou de atuar no feito, por ausência de fundamento legal para sua intervenção, uma vez que as partes são maiores e capazes e a matéria não envolve interesse de incapazes (fls. 24). É o relatório. Fundamento e decido. A matéria em exame é exclusivamente de direito e de fato já comprovado documentalmente, autorizando o julgamento do pedido nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e satisfeita a determinação de emenda à inicial, não subsistem pendências que obstem a homologação do acordo. O divórcio, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, constitui direito potestativo dos cônjuges, dissolvendo-se a sociedade e o vínculo conjugal independentemente de prévia separação de fato ou de discussão acerca de culpa, bastando a manifestação de vontade de um ou de ambos os consortes, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.571, IV, do Código Civil. No caso concreto, os requerentes manifestaram, de forma livre, consensual e assistidos por advogado, a vontade de dissolver o casamento, tendo firmado acordo a respeito de todos os pontos pertinentes, a saber: inexistência de filhos e de bens comuns a partilhar, e retomada, pela requerente, de seu nome de solteira, devendo o nome Paula Cristina Garcia da Conceição ser alterado para Paula Cristina Garcia. Não havendo filhos menores ou incapazes envolvidos, nem questão patrimonial a deliberar, e sendo os requerentes plenamente capazes, prescindível a intervenção do Ministério Público, que corretamente deixou de atuar no feito (fls. 24). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 17/20) e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de Jaime da Conceição Junior e Paula Cristina Garcia da Conceição, casados em 22/06/2022, sob o regime da comunhão parcial de bens, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, na seguinte conformidade: I - FILHOS: não há filhos do casal; II - BENS: não há bens a partilhar; III - NOME: a requerente Paula Cristina Garcia da Conceição volta a usar o nome de solteira, passando a se chamar Paula Cristina Garcia. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente (38º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Vila Matilde - matrícula nº 113233 01 55 2022 3 00032 096 0009383-57). Deixo de condenar as partes em custas remanescentes e honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca e a gratuidade de justiça deferida à requerente. Tendo as partes expressamente renunciado ao prazo recursal (item "b" dos pedidos, fls. 3), certifique-se o trânsito em julgado nesta data. P.I.C. - ADV: LUCIANO MESSIAS PIMENTEL SOBRINHO (OAB 440472/SP), LUCIANO MESSIAS PIMENTEL SOBRINHO (OAB 440472/SP)
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