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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Frutal · Sentença
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1002204-18.2026.8.13.0271/MG
EMBARGADO: CENTRO DE IDIOMAS FRUTAL LTDA
ADVOGADO(A): MARCELA DE ANDRADE FREITAS (OAB MG137474)
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por VICTOR SOUZA MAGALHÃES em face de CENTRO DE IDIOMAS FRUTAL LTDA., visando à desconstituição da restrição judicial de transferência incidente sobre o veículo VW/Gol 1.0 GIV, placa HCY-1224, Renavam n. 00345190661, determinada nos autos do cumprimento de sentença n. 5000654-90.2021.8.13.0271.
Alega o embargante que adquiriu o automóvel em 14/09/2022, mediante entrada e financiamento junto ao Banco Daycoval, embora a transferência administrativa não tenha sido efetivada perante o órgão de trânsito. Sustenta que a restrição judicial somente foi inserida em 28/06/2023, quando já detinha a posse do bem.
A seu turno, o embargado, embora reconheça que os documentos indicam a posse do veículo pelo embargante em momento anterior à restrição, defende a regularidade da medida, pois o automóvel ainda constava formalmente em nome da executada.
A controvérsia reside em verificar se o embargante possuía direito incompatível com a manutenção da constrição judicial lançada sobre o veículo.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua, ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso dos autos, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar que a aquisição e a posse direta do veículo pelo embargante são anteriores à restrição judicial.
Com efeito, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) identifica Francielle Aparecida de Souza como vendedora e Victor Souza Magalhães como comprador, constando reconhecimento de firma em 17/10/2022 (Evento 1, OUTDOC5). O documento individualiza o mesmo veículo atingido pela restrição: VW/Gol 1.0 GIV, placa HCY-1224 e Renavam n. 00345190661.
Além disso, a Cédula de Crédito Bancário comprova que o embargante contratou financiamento relativo ao automóvel em 14/09/2022 (Evento 1, OUTDOC7). De outro lado, o comprovante RENAJUD evidencia que a restrição judicial de transferência foi inserida apenas em 28/06/2023, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000654-90.2021.8.13.0271 (Evento 1, OUTDOC6).
Assim, está comprovado que, quando efetivada a constrição, o veículo já havia sido transmitido ao embargante, que exercia sua posse direta há vários meses.
Em se tratando de bem móvel, a propriedade se transfere, em regra, pela tradição, conforme dispõem os art. 1.226 do Código Civil. O registro perante o órgão de trânsito possui natureza administrativa e, embora seja providência indispensável à regularização cadastral, sua ausência não impede, por si só, o reconhecimento da transmissão civil do bem, tampouco autoriza que ele responda por obrigação exclusiva da antiga proprietária.
Em caso análogo, a jurisprudência do TJMG reconheceu no mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - RESTRIÇÃO JUDICIAL EM VEÍCULO EM NOME DE DEVEDOR - AUTOMÓVEL ALIENADO SEM REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE TRADIÇÃO DO BEM ANTERIOR À CONSTRIÇÃO - COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - DECISÃO MANTIDA. I - Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade é dada pela tradição (art. 1.267, CC), sendo que o certificado de registro e licenciamento do veículo junto ao Departamento de Trânsito estadual constitui mera formalidade administrativa, não sendo necessária para a transferência da posse e da propriedade efetiva do bem. II - Para a caracterização da fraude à execução é necessário que recaia sobre o bem, ao tempo da alienação, impedimento no registro do veículo junto ao DETRAN, a afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. III - Havendo nos autos indícios de que o veículo tenha sido efetivamente adquirido pelo embargante, e ainda, que a suposta aquisição tenha sido realizada de boa-fé, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de urgência, consubstanciado no cancelamento da restrição realizada através do sistema Renajud sobre o veículo. III - Negado provimento ao recurso. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24380598120248130000, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) - destaquei.
É certo que o financiamento foi garantido por alienação fiduciária, de modo que não cabe declarar, nestes autos, domínio pleno e irrestrito em favor do embargante. A propriedade resolúvel permanece vinculada ao credor fiduciário enquanto pendente a obrigação garantida. Todavia, essa circunstância não retira do embargante a posse direta e o direito aquisitivo incompatíveis com a manutenção de restrição judicial decorrente de dívida atribuída à anterior proprietária registral.
Portanto, a constrição judicial deve ser afastada, sem prejuízo da preservação de eventual gravame fiduciário regularmente existente e da necessidade de o embargante promover a regularização administrativa do veículo perante os órgãos competentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro para determinar o cancelamento definitivo da restrição judicial de transferência lançada via RENAJUD, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000654-90.2021.8.13.0271, sobre o veículo VW/Gol 1.0 GIV, placa HCY-1224, Renavam n. 00345190661.
Expeça-se a ordem necessária à baixa da restrição judicial, observada a preservação de eventual gravame fiduciário em favor do Banco Daycoval S.A.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Junte-se cópia desta sentença aos autos do cumprimento de sentença n. 5000654-90.2021.8.13.0271.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.