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1002203-64.2025.8.26.0543

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Isabel - 1ª Vara

    Processo 1002203-64.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.N.B. - A.N.P. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO NASCIMENTO BATISTA, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de erro material na decisão de fls. 77, ao determinar à parte autora a apresentação de cópia da CTPS, extratos bancários e extratos de cartão de crédito para análise do pedido de gratuidade da justiça. Assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça já havia sido deferido à parte autora por decisão de fls. 27/29, não havendo necessidade de nova comprovação de sua situação financeira para reapreciação do pedido. Constata-se que a determinação constante da decisão embargada foi direcionada equivocadamente à parte autora, quando, na realidade, referia-se à parte requerida. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material apontado, esclarecendo que a determinação de apresentação de documentos constantes da decisão de fls. 77 destina-se à parte requerida, permanecendo hígido o deferimento da gratuidade da justiça concedido à parte autora às fls. 27/29. No mais, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões que entendam controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir, caso existam, fundamentando sua produção, correlacionando-as, precisamente, ao fato controvertido sobre os quais a prova há de recair. Advirto que a parte deverá justificar a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia - esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será a partir desta motivação que se verificará a pertinência da fase instrutória. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem justificativa da necessidade de sua produção ou sem correlação com fato concreto controvertido atinente à lide deduzida em juízo. Em relação a prova documental, considerando, o princípio da cooperação a que todas as partes estão sujeitas (CPC, art. 6º), e o ônus das partes quanto à prova de seu direito (CPC, artigo 373, incisos I e II), que compreende não apenas atuação probatória, mas também argumentativa, determino a apresentação, de forma didática, específica e clara, tabela explicativa ou rol esquemático contendo o tipo de documento juntado nos autos com a precisa indicação das páginas em que se encontra cada documento correlacionando-o resumidamente ao fato alegado que pretende provar. Em relação a eventuais link externos apresentados nas petições ofertadas, é inviável que sejam valorados pelo juízo, uma vez que tal conteúdo, armazenado por empresa privada, pode, posteriormente, por qualquer motivo exterior à atuação do Poder Judiciário, ser removido, corrompido, ou por qualquer outro modo ter seu acesso inviabilizado. Isto é, não se deve admitir que conteúdo do processo seja armazenado exteriormente a este, sem qualquer possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, sob pena de violar-se a própria higidez da prova e integridade dos autos. Assim, concedo o prazo de 15 dias para sua apresentação nos termos do Art. 1.259 das NSCGJ: Art. 1.259. Os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz do feito, dispensada a remessa ao setor de protocolo. § 1º Os documentos serão identificados com o número do processo, nomes das partes e a designação da Vara e arquivados em pastas individuais por processo. § 2º O ofício de justiça certificará, no processo eletrônico, a apresentação e guarda de documentos em cartório. § 3º Além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas. Com a apresentação das mídias, promova a z. serventia seu upload em serviço de nuvem onedrive, com a respectiva importação dos documentos de mídia nestes autos. No mais, para os fins dos artigos 139, inciso V e 357, inciso V, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Em caso positivo, faculta-se a apresentação de proposta para apresentação e negociação em audiência. Desde já, esclareço que, se designada audiência de conciliação, deverão as partes, ou preposto com poderes para transigir, se fazerem acompanhar por advogado, sem prejuízo da apresentação de proposta justa e exequível. Após as manifestações das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELISA DE TOLEDO TABLER DE LIMA (OAB 251796/SP), VICTÓRIA DOS REIS FREITAS (OAB 460217/SP)

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