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1002203-32.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002203-32.2025.8.13.0024/MGRELATOR: CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES AUTOR: NATALIA PONCIANO MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A): CRISTOPHER WANDER MOREIRA (OAB MG174219) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 02/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002203-32.2025.8.13.0024/MG AUTOR: NATALIA PONCIANO MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A): CRISTOPHER WANDER MOREIRA (OAB MG174219) RÉU: JULIANA MOREIRA LEITE ADVOGADO(A): EWELYN SCHOTS FRAGA (OAB RJ165232) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório NATÁLIA PONCIANO MARTINS PEREIRA ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar em face de JULIANA MOREIRA LEITE, ambas devidamente qualificadas na inicial. Disse que a presente ação tem como objeto ofensas públicas lançadas contra si, que atua como vendedora e preza diariamente pela manutenção de sua imagem, em especial por trabalhar com vendas e lidar com grande público. Contou que, em 20/11/2024, soube através de colegas de trabalho e vizinhos que seu nome e imagem estavam sendo indevidamente denegridos pela parte ré no Instagram e no Youtube, contendo publicações humilhantes. Descreveu os conteúdos dos vídeos, bem como informou que a parte ré também pede ajuda de terceiros para falarem difamações e injúrias. Salientou que o dano sofrido é tão extenso que perdeu oportunidades de trabalho e teve que mudar de residência em função do cyberbulling, tendo sofrido grande abalo psiquiátrico. Disse que passou por uma série de constrangimentos perante os amigos, colegas e vizinhos, passando a sofrer efeitos psicológicos devastadores. Relatou que solicitou imediatamente a retirada de tais alegações das páginas, sem qualquer êxito, conforme capturas de tela anexas. Explicou que o fato que originou a relação turbulenta entre as partes foi a publicação de uma postagem pela parte ré com um gorila. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça. Requereu também a concessão da antecipação de tutela em face da empresa Youtube e Meta para fins de que remova imediatamente o conteúdo das páginas do Youtube e Instagram, como também para que a parte ré se abstenha de proferir qualquer menção em seu nome em qualquer meio público ou privado de comunicação, sob pena de multa diária. Pleiteou a citação da parte ré. Protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito, Postulou pela procedência da ação para que a parte ré se abstenha de proferir qualquer menção de seu nome em qualquer ambiente, meio público ou privado de comunicação, como também para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), além de retratação pública por meio de suas redes sociais. Pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Manifestou interesse na audiência conciliatória. Deu à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, a parte autora juntou cópia da CTPS no evento 14.1. Por meio da decisão no evento 16.1, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e deferido o pedido de tutela de urgência. Além disso, foi determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação cumulada com reconvenção no evento 42.1. Preliminarmente, arguiu as preliminares de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (comprovante de endereço), de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva dos provedores Youtube e Meta. No mérito, postulou pela improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Postulou pela procedência da reconvenção, com a condenação da parte reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, bem como pela retratação pública da parte autora em suas redes sociais, nos mesmos meios e com a mesma visibilidade da falsa acusação de racismo proferida contra si. Pugnou pela condenação da parte reconvinda ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados em seu patamar máximo. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, sem exceção, em especial documental, oral e pericial. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Juntou documentos. Impugnação à contestação e reconvenção no evento 48.1. Manifestação da parte ré no evento 49.1. Manifestação da parte autora no evento 56.1. Na mesma oportunidade, juntou seu comprovante de endereço no evento 56.2. A parte ré se manifestou no evento 58.1, reiterando a arguição da preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (comprovante de endereço), sob fundamento de preclusão temporal quanto a juntada do comprovante de endereço. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora. Conforme decisão saneadora no evento 60.1, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré. No mesmo ato, foi postergada a análise da alegação de litigância de má-fé para quando da sentença a ser proferida. Outrossim, foi determinada a intimação da parte ré para recolher as custas da reconvenção. As custas da reconvenção foram recolhidas, conforme evento 66.2. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não terem mais provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar, na qual a parte autora pretende a condenação da parte ré para que se abstenha de proferir qualquer menção em seu nome, em qualquer ambiente, meio público ou privado de comunicação, bem como postulou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e a se retratar publicamente por meio de suas redes sociais. Não havendo preliminares ou nulidades a serem analisadas, passo a examinar o mérito. A parte autora sustentou que foi vítima de ofensas proferidas pela parte ré em publicações veiculadas no Instagram e no YouTube, com comentários de cunho pejorativo desferidos pelos seguidores desta, o que lhe causou constrangimentos perante terceiros e afetou a sua dignidade, honra e imagem. A parte ré, por sua vez, alegou que foi vítima de grave e infundada acusação perpetrada pela parte autora, imputando-lhe a prática do crime de racismo. Sustentou que, diante da gravidade da acusação e da ameaça de perseguição criminal, as publicações consistiram em um legítimo e proporcional exercício do direito de defesa e de resposta. Analisando o que dos autos consta, verifico que a parte autora juntou as publicações veiculadas pela parte ré nas redes sociais. Conforme mídia juntada no evento 1.9, a parte ré publicou vídeo intitulado “Minha paciência tem limite”, oportunidade em que exibiu, em segundo plano, o perfil de Instagram da parte autora, expondo sua foto e nome, além de outras informações sobre sua conta. Na publicação, a parte ré criticou, de forma pública, atitudes da parte autora nas redes sociais, referindo-se a esta como “pessoa que não tem interpretação de texto que só tem ódio no coração (…) a inveja realmente né”. Na sequência, em conversa entre a parte ré e terceira pessoa, a parte autora é mencionada como “uma idiota que está me chamando de racista”, “uma mocinha para ter essa falta de perspectiva de vida” e “gente ignorante da internet”. Extrai-se dos autos que inúmeros seguidores da parte ré publicaram vários comentários negativos em relação à parte autora justamente pelas postagens, com mensagens de cunho ofensivo e pejorativo. Quanto à alegação da parte ré de que as publicações consistiram em um legítimo e proporcional exercício do direito de defesa e de resposta, entendo que esta não merece prosperar. Isso porque, embora as publicações tenham sido veiculadas em decorrência de comentário publicado pela parte autora, em publicação da parte ré, a resposta dada se mostra desproporcional à postagem publicada pela parte autora. O comentário publicado pela parte autora, apesar de não ser polido, não imputa à parte ré a prática do crime de racismo, mas indaga a respeito da possibilidade de lavrar um Boletim de Ocorrência, não constando dos autos que tal fato tenha se concretizado. Registro que o Boletim de Ocorrência (evento 1.6) lavrado pela parte autora, que foi citado em sede de contestação, tem como objeto as publicações da parte ré veiculadas nas redes sociais, não imputando crime de racismo à requerida. Desse modo, as publicações da parte ré relacionadas ao comentário realizado pela parte autora excederam o direito de resposta, configurando-se abuso de direito, conforme previsto no artigo 187 do CC. Assim, confirmando parcialmente a tutela de urgência deferida, é de rigor condenar a parte ré à obrigação de não fazer consistente em se abster de proferir menção ao nome da parte autora, com cunho ofensivo e pejorativo, no meio público ou privado de comunicação. Vale registrar que, em observância ao direito de manifestação previsto no artigo 5º, IV e o artigo 220 da Constituição Federal, não há o que se falar em abstenção de qualquer menção, devendo-se restringir aquelas de cunho ofensivo e pejorativo. A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). O pedido de indenização de dano moral somente tem cabimento nos casos em que ocorre violação a algum dos direitos de personalidade, tais como a dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada etc (artigo 5º V e X da Constituição Federal). No caso em comento, a parte autora foi vítima de ofensas proferidas pela parte ré, em redes sociais, de forma pública, o que extrapola o mero aborrecimento. Não se olvida o constrangimento enfrentado pela parte autora, a qual foi criticada por seguidores que sequer conhece, o que afetou sua imagem perante terceiros. No que concerne às alegações da parte autora de que perdeu oportunidades de trabalhou e de que foi necessário mudar de residência, em razão do cyberbulling, não restaram comprovadas nos autos. Quanto ao valor da indenização, pautando-me nos princípios da equidade e proporcionalidade, vislumbrando a extensão do dano moral, as condições peculiares do caso concreto e o entendimento jurisprudencial dominante, considero o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) como condizente com esses critérios, observando-se, ainda, o caráter pedagógico e compensatório da indenização. Por fim, a parte autora requereu que seja a parte ré condenada a se retratar publicamente por meio de suas redes sociais. No caso em tela, a parte autora foi vítima de ofensas, que foram realizadas de forma pública, nas redes sociais da parte ré, sendo cabível o pedido de retratação, motivo pelo qual merece acolhimento tal pedido. Assim, é de rigor a parcial procedência dos pedidos iniciais. Em sede de reconvenção, a parte reconvinte requereu a condenação da parte reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), sob o argumento de que a falsa e pública acusação de racismo atingiu sua imagem e reputação perante seu círculo social. Como se verifica dos autos, a parte autora inseriu comentário no perfil da rede social da parte ré, contudo, este não imputa à requerida a prática do crime de racismo, restringindo-se a indagar a respeito da possibilidade de se lavrar um Boletim de Ocorrência, não constando dos autos que foi lavrado. Salvo melhor juízo, o comentário realizado pela parte autora, embora com ausência de polidez e capaz de gerar aborrecimentos à parte ré, não ensejou a violação de seus direitos de personalidade. Necessário frisar, ainda, que o citado comentário não gerou nenhuma repercussão negativa à imagem da parte ré, em sua rede social, conforme se extrai dos comentários do post realizado no Instagram. Com base nessas razões de decidir, improcede também o pedido de condenação da parte reconvinda à retratação pública em suas redes sociais, nos mesmos meios e com a mesma visibilidade da falsa acusação de racismo proferida contra a parte reconvinte. Assim, é de rigor a improcedência dos pedidos reconvencionais. Por fim, não há o que se falar em condenação da parte autora por litigância de má-fé, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Necessário esclarecer que, conforme decisão saneadora, o comprovante de endereço não se trata não é documento indispensável para a propositura de presente demanda, não se verificando resistência injustificada ao andamento do processo ou conduta temerária pela parte autora. Improcede, portanto, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando parcialmente a tutela de urgência proferida, para a) condenar a parte ré à obrigação de não fazer consistente em se abster de proferir menção ao nome da parte autora, com cunho ofensivo e pejorativo, no meio público ou privado de comunicação, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 limitada ao período de 30 dias, no caso de descumprimento; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença, bem como juros moratórios pela SELIC desde a citação, conforme disposições dos arts. 389 e 406, ambos do CC (alterados pela Lei nº 14.905/24) e Resolução CMN Nº 5.171/2024; e c) condenar a parte ré a se retratar publicamente por meio de suas redes sociais, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta decisão, nos termos da fundamentação supra. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação. Havendo sucumbência recíproca, as verbas de sucumbência devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 15% (quinze por cento) das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência e condeno a parte ré ao pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em relação à parte autora, visto que está amparada pela gratuidade da justiça. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte reconvinte ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dado à reconvenção. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante do processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274, parágrafo único ambos do CPC. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. Em sendo o réu citado por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud. Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas. De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou caso frustrada a nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG Nº 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI Nº 0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo. P. R. I.

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