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1002202-19.2026.5.02.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002202-19.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: LUCIARA KARINNE FERNANDES DE CARVALHO RECLAMADO: CIELO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2610f50 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. Barueri/SP, 01 de setembro de 2026. ROGERIO DOS SANTOS Despacho Vistos. Com fundamento no art. 765 da CLT, no Provimento GP/CR 1/2023 do TRT2 e na decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0002260- 11.2022.00.0000, fica mantida a realização da audiência na modalidade presencial. A Recomendação CGJT 02/2022, ao prever a não realização de audiências na modalidade telepresencial, ressaltou que as exceções devem ser “requeridas pelas partes e apreciadas pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade”. Lembro, ainda, que a OAB, em sua manifestação no referido PCA, defendeu a "excepcionalidade da audiência telepresencial". Por fim, saliento que eventual opção das partes pelo Juízo 100% digital não impõe que as audiências sejam realizadas automaticamente de forma telepresencial, pois as normas devem ser interpretadas sistematicamente, cabendo ao juiz a direção do processo. Diante do exposto: Id. b7a2a37: Defiro, excepcionalmente, a participação telepresencial EXCLUSIVAMENTE da(o) reclamante LUCIARA KARINNE FERNANDES DE CARVALHO na audiência designada, ressaltando-se que se responsabilizará integralmente pela qualidade da conexão, devendo providenciar áudio e vídeo plenamente funcionais, sob pena de arquivamento. Fica indeferida a participação telepresencial do advogado da parte, uma vez que este, ao contrário do trabalhador, pode substabelecer. Demais partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente, sob as penas da lei. A(o) reclamante acessará a audiência com o seguinte link e dados: Tópico: SALA 01 AUD 10:20 HORAS Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/82575837961?pwd=V2DPiISwmeQEuFrlRSVnynVtDQOTD5.1 ID da reunião: 825 7583 7961 Senha de acesso: 537802 O Juízo adverte que ausência de imagem ou som/dificuldades de conexão não ensejarão adiamento/redesignação da audiência, que prosseguirá com a presença das partes, patronos e testemunhas que se fizerem presentes fisicamente no local. Tampouco serão tolerados atrasos por problemas de conexão ou de instabilidade, sendo exclusivo ônus do usuário a correta utilização da plataforma para a realização da audiência na modalidade virtual ou híbrida, sob pena de arquivamento, confissão, revelia, ou preclusão, conforme o caso. Sob as mesmas penas, cada participante deverá entrar com conexão própria e em ambiente sem contato algum com os demais ou quaisquer outras pessoas que possam interferir na tomada de depoimento ou por em risco a incomunicabilidade dos depoentes (art. 456, do CPC). Isso porque a participação mediante videoconferência é uma faculdade, não obrigação; os advogados podem substabelecer; as audiências estão sendo realizadas 100% presencialmente desde o retorno pós pandemia, podendo a parte comparecer ao Fórum para evitar tais consequências decorrentes do uso do sistema virtual. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002202-19.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: LUCIARA KARINNE FERNANDES DE CARVALHO RECLAMADO: CIELO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2610f50 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. Barueri/SP, 01 de setembro de 2026. ROGERIO DOS SANTOS Despacho Vistos. Com fundamento no art. 765 da CLT, no Provimento GP/CR 1/2023 do TRT2 e na decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0002260- 11.2022.00.0000, fica mantida a realização da audiência na modalidade presencial. A Recomendação CGJT 02/2022, ao prever a não realização de audiências na modalidade telepresencial, ressaltou que as exceções devem ser “requeridas pelas partes e apreciadas pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade”. Lembro, ainda, que a OAB, em sua manifestação no referido PCA, defendeu a "excepcionalidade da audiência telepresencial". Por fim, saliento que eventual opção das partes pelo Juízo 100% digital não impõe que as audiências sejam realizadas automaticamente de forma telepresencial, pois as normas devem ser interpretadas sistematicamente, cabendo ao juiz a direção do processo. Diante do exposto: Id. b7a2a37: Defiro, excepcionalmente, a participação telepresencial EXCLUSIVAMENTE da(o) reclamante LUCIARA KARINNE FERNANDES DE CARVALHO na audiência designada, ressaltando-se que se responsabilizará integralmente pela qualidade da conexão, devendo providenciar áudio e vídeo plenamente funcionais, sob pena de arquivamento. Fica indeferida a participação telepresencial do advogado da parte, uma vez que este, ao contrário do trabalhador, pode substabelecer. Demais partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente, sob as penas da lei. A(o) reclamante acessará a audiência com o seguinte link e dados: Tópico: SALA 01 AUD 10:20 HORAS Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/82575837961?pwd=V2DPiISwmeQEuFrlRSVnynVtDQOTD5.1 ID da reunião: 825 7583 7961 Senha de acesso: 537802 O Juízo adverte que ausência de imagem ou som/dificuldades de conexão não ensejarão adiamento/redesignação da audiência, que prosseguirá com a presença das partes, patronos e testemunhas que se fizerem presentes fisicamente no local. Tampouco serão tolerados atrasos por problemas de conexão ou de instabilidade, sendo exclusivo ônus do usuário a correta utilização da plataforma para a realização da audiência na modalidade virtual ou híbrida, sob pena de arquivamento, confissão, revelia, ou preclusão, conforme o caso. Sob as mesmas penas, cada participante deverá entrar com conexão própria e em ambiente sem contato algum com os demais ou quaisquer outras pessoas que possam interferir na tomada de depoimento ou por em risco a incomunicabilidade dos depoentes (art. 456, do CPC). Isso porque a participação mediante videoconferência é uma faculdade, não obrigação; os advogados podem substabelecer; as audiências estão sendo realizadas 100% presencialmente desde o retorno pós pandemia, podendo a parte comparecer ao Fórum para evitar tais consequências decorrentes do uso do sistema virtual. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIARA KARINNE FERNANDES DE CARVALHO

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