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1002201-91.2023.5.02.0605

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002201-91.2023.5.02.0605 RECLAMANTE: KATIANA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DE SANGUE DE SAO PAULO E SERVICOS DE HEMOTERAPIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 011bca8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico, para os devidos fins, que o V. Acórdão decidiu: "CONHECER dos recursos, sendo parcialmente o da 1ª reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da 1ª reclamada (Banco de Sangue de São Paulo) para reconhecer que a ruptura do contrato de trabalho foi de iniciativa da reclamante, em 23.01.2024, data que deverá ser anotada em sua CTPS, deferindo o saldo salarial do mês da rescisão (23 dias), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12), 13º salário proporcional (1/12) e depósitos do FGTS, bem como excluir a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios, tudo na forma da fundamentação do voto relator, mantida, no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor arbitrado e custas". Certifico, ainda, que não foi conhecido do Recurso de Revista e foi negado provimento ao Agravo de Instrumento. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Autos recebidos do E. TRT. Vistos. Intime-se a Reclamada para, no prazo de cinco dias, proceder às anotações/retificações determinadas na CTPS Digital do(a) autor(a), tudo na forma e sob as penas do julgado, comprovando-se nos autos. No silêncio, supra a Secretaria a sua omissão, dando-se ciência ao(à) reclamante. Intime-se a Reclamada para, no prazo de 08 dias (art. 879, §2°, da CLT), apresentar os cálculos que entender devidos, nos termos da R. sentença com trânsito em julgado, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT), bem como do imposto de renda. Sucessivamente, após o decurso do prazo acima determinado, o(a) Reclamante deverá tomar ciência acerca dos cálculos independentemente de nova intimação, dispondo do prazo de 08 dias para impugnação ou apresentação dos cálculos que entender corretos (em caso de inércia/ preclusão da parte adversa), sob pena de preclusão. Havendo impugnação no referido prazo, deverá ser fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como com juntada de planilha indicando os valores que entende devidos, também sob pena de preclusão (art. 879, §2°, da CLT). Os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, independem de nova intimação e não comportam requerimentos de prorrogação. Sendo omissas as partes na apresentação dos cálculos, será designada perícia contábil, sendo que os honorários serão igualmente divididos entre as partes, haja vista a omissão imotivada. As partes devem observar os seguintes parâmetros de cálculo: Os cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc), com inclusão dos valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT), bem como do imposto de renda. Ficam as partes advertidas de que devem observar atentamente ao comando cognitivo transitado em julgado, quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, ou a inclusão de verbas não deferidas configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC, e será apenada com multa no importe de 20% sobre o valor do crédito. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO - BANCO DE SANGUE DE SAO PAULO E SERVICOS DE HEMOTERAPIA LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002201-91.2023.5.02.0605 RECLAMANTE: KATIANA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DE SANGUE DE SAO PAULO E SERVICOS DE HEMOTERAPIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 011bca8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico, para os devidos fins, que o V. Acórdão decidiu: "CONHECER dos recursos, sendo parcialmente o da 1ª reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da 1ª reclamada (Banco de Sangue de São Paulo) para reconhecer que a ruptura do contrato de trabalho foi de iniciativa da reclamante, em 23.01.2024, data que deverá ser anotada em sua CTPS, deferindo o saldo salarial do mês da rescisão (23 dias), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12), 13º salário proporcional (1/12) e depósitos do FGTS, bem como excluir a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios, tudo na forma da fundamentação do voto relator, mantida, no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor arbitrado e custas". Certifico, ainda, que não foi conhecido do Recurso de Revista e foi negado provimento ao Agravo de Instrumento. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Autos recebidos do E. TRT. Vistos. Intime-se a Reclamada para, no prazo de cinco dias, proceder às anotações/retificações determinadas na CTPS Digital do(a) autor(a), tudo na forma e sob as penas do julgado, comprovando-se nos autos. No silêncio, supra a Secretaria a sua omissão, dando-se ciência ao(à) reclamante. Intime-se a Reclamada para, no prazo de 08 dias (art. 879, §2°, da CLT), apresentar os cálculos que entender devidos, nos termos da R. sentença com trânsito em julgado, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT), bem como do imposto de renda. Sucessivamente, após o decurso do prazo acima determinado, o(a) Reclamante deverá tomar ciência acerca dos cálculos independentemente de nova intimação, dispondo do prazo de 08 dias para impugnação ou apresentação dos cálculos que entender corretos (em caso de inércia/ preclusão da parte adversa), sob pena de preclusão. Havendo impugnação no referido prazo, deverá ser fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como com juntada de planilha indicando os valores que entende devidos, também sob pena de preclusão (art. 879, §2°, da CLT). Os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, independem de nova intimação e não comportam requerimentos de prorrogação. Sendo omissas as partes na apresentação dos cálculos, será designada perícia contábil, sendo que os honorários serão igualmente divididos entre as partes, haja vista a omissão imotivada. As partes devem observar os seguintes parâmetros de cálculo: Os cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc), com inclusão dos valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT), bem como do imposto de renda. Ficam as partes advertidas de que devem observar atentamente ao comando cognitivo transitado em julgado, quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, ou a inclusão de verbas não deferidas configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC, e será apenada com multa no importe de 20% sobre o valor do crédito. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATIANA DA SILVA

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