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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002201-36.2024.8.26.0024/SP
EXEQUENTE: ISOPHOS NUTRICAO ANIMAL INDUSTRIA COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): ELIESER FRANCISCO SEVERIANO DO CARMO (OAB SP210185)
ADVOGADO(A): EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO (OAB SP149015)
EXECUTADO: CESAR MATHEUS HERNANDEZ ROCHA
ADVOGADO(A): EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO (OAB SP149015)
EXECUTADO: JOAO HENRIQUE TORRES
ADVOGADO(A): EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO (OAB SP149015)
EXECUTADO: JOAO FERNANDO TORRES
ADVOGADO(A): EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO (OAB SP149015)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos....
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por Isophós Nutrição Animal Indústria e Comércio Ltda. em face de Cesar Matheus Hernandez Rocha, João Henrique Torres, João Fernando Torres, Geraldo Cesar da Silva Rocha e Jéssica Cristina Giachini Torres (Evento 33)
Diante do resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros e levantamento dos valores parciais outrora constritos (Evento 80 ; Evento 100), a exequente requereu a penhora do imóvel rural objeto da matrícula nº 63.255 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Penápolis/SP (Fazenda Santa Izabel, Gleba 01), apontando a titularidade das frações ideais pertencentes aos coexecutados João Henrique Torres (37,5%), João Fernando Torres (37,5%) e Jéssica Cristina Giachini Rocha (25%), totalizando a integralidade do bem (Evento 105).
É o breve relatório. Fundamento e decido.
O pedido comporta acolhimento.
A certidão de matrícula imobiliária acostada aos autos (Evento 105) comprova documentalmente que os executados figuram como titulares do domínio sobre as respectivas frações ideais do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 63.255 perante o Oficial de Registro de Imóveis de Penápolis/SP: João Henrique Torres (proprietário de 37,5%), João Fernando Torres (proprietário de 37,5%) e Jéssica Cristina Giachini Rocha (proprietária de 25% na condição de bem particular, com anuência de seu cônjuge Geraldo Cesar da Silva Rocha, conforme R.004 e R.007) (Evento 105).
Portanto, perfeitamente legítima e cabível a incidência da constrição executiva sobre o imóvel indicado, nos termos do art. 835, inciso V, c/c art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a existência de gravames e anotações constantes da matrícula do bem não impede a formalização da penhora judicial, competindo apenas assegurar o contraditório e a preferência legal dos titulares de garantias reais e terceiros interessados, na conformidade do ordenamento processual vigente.
No caso concreto, verifica-se a existência de hipoteca cedular de 1º grau registrada sob o R.006 da matrícula em favor do credor hipotecário Banco do Brasil S.A. (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 689.001.500, no valor principal de R$ 400.000,00) (Evento 105), impondo-se a sua expressa e prévia intimação, consoante determina o art. 799, inciso I, e art. 889, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia de futura expropriação (art. 804 do Código de Processo Civil).
De igual modo, consta da AV.005 averbação de ajuizamento de execução de título extrajudicial por parte de Agrotécnica de Lins Ltda. (Processo Digital nº 1001459-64.2023.8.26.0438 da 4ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Penápolis/SP) (Evento 105), sendo devida a comunicação dos atos expropriatórios na forma do art. 799, inciso IX, e art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ademais, tratando-se de constrição sobre fração ideal de imóvel e sendo casada a coproprietária Jéssica Cristina Giachini Rocha em regime de comunhão parcial com o executado Geraldo Cesar da Silva Rocha (ambos integrantes do polo passivo), faz-se impositiva a ciência processual na dicção do art. 842 do Código de Processo Civil.
Posto isso:
a) DEFIRO A PENHORA da integralidade do imóvel rural matriculado sob o nº 63.255 perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Penápolis/SP (Fazenda Santa Izabel, Gleba 01, Bairro Papagaio, Penápolis/SP), correspondente à soma das frações ideais pertencentes aos executados João Henrique Torres (37,5%), João Fernando Torres (37,5%) e Jéssica Cristina Giachini Rocha (25%) (Evento 105);
b) LAVRE-SE desde logo o competente termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), constituindo-se os executados proprietários depositários fiéis do imóvel, independentemente de outra formalidade (art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil);
c) Para fins de averbação da penhora junto à matrícula imobiliária, providencie a serventia a averbação eletrônica por meio do sistema ARISP/SREI (art. 837 do Código de Processo Civil), ou, alternativamente, fica autorizado à exequente efetivar diretamente a anotação registral mediante apresentação da certidão comprobatória da penhora (art. 844 do Código de Processo Civil), cabendo-lhe comprovar a respectiva prenotação e registro no prazo de 15 (quinze) dias;
d) INTIMEM-SE os executados proprietários (João Henrique Torres, João Fernando Torres, Jéssica Cristina Giachini Rocha e Geraldo Cesar da Silva Rocha), na pessoa de seus respectivos advogados constituídos ou pessoalmente (por carta com aviso de recebimento no endereço fornecido nos autos), a respeito da formalização da penhora e da condição de depositários, cientificando-os nos termos do art. 841 e art. 842 do Código de Processo Civil;
e) INTIME-SE o credor hipotecário Banco do Brasil S.A. (agência Castilho/SP, CNPJ nº 00.000.000/6565-00), nos termos do art. 799, inciso I, e art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil, para que tome ciência da penhora deferida e, querendo, manifeste seu interesse e informe o saldo atualizado da garantia real vinculada à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 689.001.500 (R.006 da matrícula nº 63.255) (Evento 105, fl. 384);
f) INTIME-SE a terceira exequente Agrotécnica de Lins Ltda., credora averbante na AV.005 da matrícula nº 63.255 (autos da execução nº 1001459-64.2023.8.26.0438 da 4ª Vara Cível da Comarca de Penápolis/SP) (Evento 105, fl. 383), para ciência da penhora, na forma do art. 799, inciso IX, e art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil;
g) Efetivadas as intimações e comprovada a averbação da constrição no fólio real, intime-se a exequente para requerer o que de direito para a avaliação do imóvel e prosseguimento dos atos expropriatórios (art. 870 do Código de Processo Civil).
Intimem-se e cumpra-se.