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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002200-93.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: ANDREIA CIDREIRA DE MELO RECLAMADO: SINAPSE S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1b68ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA CIDREIRA DE MELO em face da 1ª reclamada, SINAPSE S.A., 2ª reclamada, HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A., 3ª reclamada, HOSPITAL LEFORTE S.A., 4ª reclamada, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SÃO CAETANO, 5ª reclamada, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE ANÁLIA FRANCO e 6ª reclamada, HOSPITAL E MATERNIDADE DR. CHRISTÓVÃO DA GAMA S.A., para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) reconhecer o vínculo de emprego referente ao período de 10/10/2022 a 07/12/2022; c) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A., da 3ª reclamada, HOSPITAL LEFORTE S.A., da 4ª reclamada, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SÃO CAETANO, da 5ª reclamada, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE ANÁLIA FRANCO e da 6ª reclamada, HOSPITAL E MATERNIDADE DR. CHRISTÓVÃO DA GAMA S.A. (com solidariedade interna entre o Grupo Leforte/Cristóvão da Gama, 2ª, 3ª e 6ª rés, e entre as unidades da Rede D'Or, 4ª e 5ª rés); d) condenar as reclamadas a pagarem à parte reclamante os seguintes títulos: - 13º salário proporcional de 2022, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS do período não registrado, de 10/10/2022 a 07/12/2022 acrescidos da multa de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a rubrica de ajuda de custo; -diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente durante o contrato de trabalho formalizado (08/12/2022 a 06/10/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%; e) determinar que a 1ª reclamada, SINAPSE S.A., proceda à retificação da CTPS da reclamante para incluir o vínculo de emprego referente ao período de 10/10/2022 a 07/12/2022, com data de admissão em 10/10/2022, em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de o fazer a Secretaria da Vara. Honorários periciais em R$ 3.000,00, pela reclamada sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 400,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pelas reclamadas aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos das reclamadas, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - HOSPITAL LEFORTE S.A - SINAPSE S.A. - HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A - HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002200-93.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: ANDREIA CIDREIRA DE MELO RECLAMADO: SINAPSE S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1b68ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA CIDREIRA DE MELO em face da 1ª reclamada, SINAPSE S.A., 2ª reclamada, HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A., 3ª reclamada, HOSPITAL LEFORTE S.A., 4ª reclamada, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SÃO CAETANO, 5ª reclamada, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE ANÁLIA FRANCO e 6ª reclamada, HOSPITAL E MATERNIDADE DR. CHRISTÓVÃO DA GAMA S.A., para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) reconhecer o vínculo de emprego referente ao período de 10/10/2022 a 07/12/2022; c) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A., da 3ª reclamada, HOSPITAL LEFORTE S.A., da 4ª reclamada, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SÃO CAETANO, da 5ª reclamada, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE ANÁLIA FRANCO e da 6ª reclamada, HOSPITAL E MATERNIDADE DR. CHRISTÓVÃO DA GAMA S.A. (com solidariedade interna entre o Grupo Leforte/Cristóvão da Gama, 2ª, 3ª e 6ª rés, e entre as unidades da Rede D'Or, 4ª e 5ª rés); d) condenar as reclamadas a pagarem à parte reclamante os seguintes títulos: - 13º salário proporcional de 2022, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS do período não registrado, de 10/10/2022 a 07/12/2022 acrescidos da multa de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a rubrica de ajuda de custo; -diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente durante o contrato de trabalho formalizado (08/12/2022 a 06/10/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%; e) determinar que a 1ª reclamada, SINAPSE S.A., proceda à retificação da CTPS da reclamante para incluir o vínculo de emprego referente ao período de 10/10/2022 a 07/12/2022, com data de admissão em 10/10/2022, em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de o fazer a Secretaria da Vara. Honorários periciais em R$ 3.000,00, pela reclamada sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 400,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pelas reclamadas aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos das reclamadas, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CIDREIRA DE MELO
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