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1002200-73.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1002200-73.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Dominique Jeniffer dos Santos Forcareli - Henrique de Almeida - réu revel e outros - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e o faço para i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o veículo HONDA/LEAD 110, placa EHY3656, RENAVAM 00166743097, a partir de 03/02/2023, e, por consequência, a inexigibilidade, perante a autora, dos débitos de IPVA e taxa de licenciamento cujos fatos geradores sejam posteriores a essa data, de responsabilidade exclusiva do corréu Henrique de Almeida; ii) determinar o cancelamento do protesto e a exclusão do CADIN exclusivamente quanto aos débitos declarados inexigíveis, mantidos os apontamentos relativos aos débitos reconhecidos como devidos; iii) declarar que a autora não é responsável pelas penalidades pecuniárias apontadas na inicial, tornando-as inexigíveis contra ela e atribuindo tal responsabilidade pecuniária, com exclusividade, ao corréu Henrique de Almeida, ressalvado o direito de regresso; iv) determinar ao DETRAN/SP que, no prazo de 15 dias, adote as medidas cabíveis para desvincular a autora de qualquer responsabilidade cadastral futura sobre o bem, bem como para regularização do cadastro. No mais, julgo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) o pedido de exclusão de pontuação, ante a perda superveniente do interesse, uma vez inexistente pontuação lançada em nome da autora (f. 184). Em razão da causalidade (art. 85, caput, do CPC), atribuo os ônus sucumbenciais exclusivamente ao corréu Henrique de Almeida, que deu causa à demanda pela omissão na transferência do bem, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário, ante o baixo proveito econômico (art. 496, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA DA SILVA MAIA (OAB 456190/SP), HENRIQUE DE ALMEIDA

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