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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
Processo 1002200-49.2026.8.26.0099 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.S.G. - - F.H.G. - Vistos. Fls. 20/21: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. A.F.D.S.G e F.H.D.S.G., ambos qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de divórcio consensual. Suscitam o atendimento ao disposto art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, alegando que há consenso em relação à extinção da relação conjugal. Pedem a homologação das cláusulas que regem o divórcio. Juntaram documentos. O Ministério Público apresentou, de forma fundamentada, seu desinteresse pela demanda (pág. 13). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com o disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal (com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/10), o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Pela referida norma constitucional, suprimiu-se "a prévia separação como requisito e eliminou qualquer prazo para a propositura do divórcio judicial ou extrajudicial" (GONÇALVES, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro - v. 06 - p. 220). Diante disso, e não se vislumbrando qualquer irregularidade ou iniquidade nas cláusulas livremente estabelecidas pelas partes, necessário reconhecer que a pretensão objeto desta ação satisfaz às exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Ante o exposto, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades apresentado perante o juízo, decretando o divórcio consensual das partes, de acordo com os termos da exordial. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Dou a sentença por transitada em julgado na presente data, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Cópia digitalmente assinada desta sentença, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, para que se procedam as anotações necessárias à margem do assento de casamento, matrícula nº 115618 01 55 2015 2 00145 183 0025094-59. Caberá à própria parte providenciar a apresentação da cópia desta sentença (que poderá ser obtida pelo Sistema E-SAJ) ao Oficial de Registro Civil, para a devida averbação, mediante o recolhimento de eventuais taxas e emolumentos. A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ANDRÉIA FÁTIMA DOS SANTOS. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS JOSÉ (OAB 224026/SP), PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS JOSÉ (OAB 224026/SP)