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1002200-46.2026.5.02.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1002200-46.2026.5.02.0203 REQUERENTE: CAMILA SOARES DA SILVA REQUERIDO: STIN PHARMA EXCELENCIA EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a989723 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI DESPACHO Vistos e examinados. A exequente deu início ao cumprimento provisório de sentença apresentando planilha de liquidação que apontou o montante bruto aproximado de R$ 43.974,96 em petição (#id:40c380f) e R$ 44.129,09 na memória de cálculo juntada no #id:6dc9735. Intimada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a executada apresentou impugnação motivada e com indicação de itens e valores objeto da discordância (ID e8c6a05), acompanhada de planilha PJe-Calc (ID 9720385), apontando como devido o valor total de R$ 44.031,63 (sendo R$ 37.853,59 de principal, R$ 5.678,04 de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 500,00 de custas processuais). Diante do rigor técnico das contas oferecidas pela executada e da estrita observância aos parâmetros fixados na sentença e nas normas legais os cálculos apresentados pela executada merecem homologação. Entretanto, se faz necessária a correção dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, pois tendo em vista a modulação de efeitos definida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, bem como a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em outubro/2024, os critérios para correção monetária e juros de mora devem observar na fase pré-judicial a aplicação do IPCA-E em conjunto com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, enquanto que na fase judicial, iniciada em 12/06/2026 (data de distribuição da ação), atualização monetária pelo índice IPCA e os juros de mora correspondem pela taxa legal (que equivale à diferença entre a Selic e o IPCA), podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA (de acordo com a Lei 14.905/2024). Ademais, visando a celeridade e a cooperação processual, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, nos termos do §7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/2017, juntar o arquivo no formato PJC dos cálculos de liquidação apresentados em #id:9720385. Para tanto, o arquivo PJC deverá ser juntado aos autos do processo por meio do PJe-JT. Registre-se que o arquivo PJC (com a extensão .pjc) é gerado pelo PJe-Calc Cidadão por meio da opção "Exportar", após a liquidação do cálculo ("Liquidar Atualização"). Com o arquivo PJC salvo no computador, deverá a parte incluir ou elaborar no PJe a petição de apresentação dos cálculos e, em seguida, clicar na aba Anexos, para anexar o arquivo PDF do cálculo (Resumo da Atualização de cálculo), selecionando o seguinte Tipo de Documento: “Planilha de Atualização de Cálculos” ou "Planilha de Cálculos". Qualquer um desses tipos de documento exigirão que seja informado tanto o Credor do Cálculo, como o Devedor do Cálculo e logo abaixo haverá um campo para anexar outro documento com a opção de juntada do arquivo do tipo PJC. O manual de utilização da ferramenta poderá ser consultado em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STIN PHARMA EXCELENCIA EM SAUDE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1002200-46.2026.5.02.0203 REQUERENTE: CAMILA SOARES DA SILVA REQUERIDO: STIN PHARMA EXCELENCIA EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a989723 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI DESPACHO Vistos e examinados. A exequente deu início ao cumprimento provisório de sentença apresentando planilha de liquidação que apontou o montante bruto aproximado de R$ 43.974,96 em petição (#id:40c380f) e R$ 44.129,09 na memória de cálculo juntada no #id:6dc9735. Intimada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a executada apresentou impugnação motivada e com indicação de itens e valores objeto da discordância (ID e8c6a05), acompanhada de planilha PJe-Calc (ID 9720385), apontando como devido o valor total de R$ 44.031,63 (sendo R$ 37.853,59 de principal, R$ 5.678,04 de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 500,00 de custas processuais). Diante do rigor técnico das contas oferecidas pela executada e da estrita observância aos parâmetros fixados na sentença e nas normas legais os cálculos apresentados pela executada merecem homologação. Entretanto, se faz necessária a correção dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, pois tendo em vista a modulação de efeitos definida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, bem como a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em outubro/2024, os critérios para correção monetária e juros de mora devem observar na fase pré-judicial a aplicação do IPCA-E em conjunto com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, enquanto que na fase judicial, iniciada em 12/06/2026 (data de distribuição da ação), atualização monetária pelo índice IPCA e os juros de mora correspondem pela taxa legal (que equivale à diferença entre a Selic e o IPCA), podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA (de acordo com a Lei 14.905/2024). Ademais, visando a celeridade e a cooperação processual, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, nos termos do §7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/2017, juntar o arquivo no formato PJC dos cálculos de liquidação apresentados em #id:9720385. Para tanto, o arquivo PJC deverá ser juntado aos autos do processo por meio do PJe-JT. Registre-se que o arquivo PJC (com a extensão .pjc) é gerado pelo PJe-Calc Cidadão por meio da opção "Exportar", após a liquidação do cálculo ("Liquidar Atualização"). Com o arquivo PJC salvo no computador, deverá a parte incluir ou elaborar no PJe a petição de apresentação dos cálculos e, em seguida, clicar na aba Anexos, para anexar o arquivo PDF do cálculo (Resumo da Atualização de cálculo), selecionando o seguinte Tipo de Documento: “Planilha de Atualização de Cálculos” ou "Planilha de Cálculos". Qualquer um desses tipos de documento exigirão que seja informado tanto o Credor do Cálculo, como o Devedor do Cálculo e logo abaixo haverá um campo para anexar outro documento com a opção de juntada do arquivo do tipo PJC. O manual de utilização da ferramenta poderá ser consultado em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA SOARES DA SILVA

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