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1002200-45.2016.5.02.0058

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002200-45.2016.5.02.0058 RECLAMANTE: MARIA PEREIRA DUTRA RECLAMADO: BAR DO ALEMAO DA GRANJA VIANA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ba0035 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, encaminho os autos conclusos ao MM. Juiz da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa SENTENÇA - IDPJ Vistos. RELATÓRIO Por meio da decisão de #id:380d9a5, instaurou-se incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, incluindo a pessoa jurídica BAR DO ALEMAO 1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA como terceira interessada. A suscitada não foi localizada no endereço cadastrado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (#id:f95d6aa) e, após a citação no endereço de sua sócia (#id:cbca145), permaneceu inerte. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A legislação trabalhista autoriza o afastamento da autonomia patrimonial da empresa em razão do inadimplemento ou do esgotamento de bens dos devedores. No presente caso, as diligências de execução via convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP restaram infrutíferas. De acordo com a ficha da Junta Comercial do Estado de São Paulo — JUCESP (ID 457d1ab), a empresa BAR DO ALEMAO 1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 20.078.690/0001-09) foi criada antes do início deste processo. Os documentos revelam que a senhora YOSHIE YAMASHITA SIMOES não é sócia, mas administradora da empresa. As verdadeiras sócias são duas pessoas jurídicas com sede no exterior, representadas pela administradora por meio de procuração. Além disso, a empresa suscitada está atualmente em situação cadastral inapta perante os órgãos oficiais (ID d7c49ae). Para a responsabilização de administrador que não seja sócio da empresa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se a Teoria Maior, exigindo-se a demonstração de abuso da personalidade jurídica.Esse abuso deve ser demonstrado por meio do desvio de finalidade (uso da empresa para fins diferentes dos previstos em contrato) ou pela confusão patrimonial (mistura entre o dinheiro da empresa e o dos sócios). No entanto, a criação da empresa suscitada em data anterior à ação afasta a suspeita de que ela tenha sido usada para desviar bens daquela que é a executada principal nesta ação. Somado a isso, não foram apresentadas provas de que a administradora tenha praticado atos fraudulentos contra a reclamante, sendo o pedido de instauração do incidente se baseado apenas na inadimplência da executada principal e da sócia desta. Por fim, as pesquisas de bens da própria empresa suscitada (ID a2c9f14) foram negativas. Portanto, a inclusão desta empresa no processo não teria efeito prático para a solução da execução. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa BAR DO ALEMAO 1 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, e indefiro a sua inclusão no polo passivo. Embora se verifique o exaurimento das medidas executórias neste feito, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 8 (oito) dias, indique os meios para o prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito será sobrestado, com o início da contagem do prazo prescricional de dois anos, conforme o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalto que petições genéricas ou meramente repetitivas de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 568 (REsp 1340553/RS): "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (Grifo nosso). MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PEREIRA DUTRA

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