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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002199-65.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: RICARDO NARDINI PEREIRA RECLAMADO: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa60538 proferida nos autos. Vistos, etc… A presente reclamação trabalhista foi autuada em 30.09.2025 e a execução que ora se processa é definitiva. Ratifico os esclarecimentos periciais do perito contador de confiança deste Juízo. No que concerne à manifestação do reclamante de id. 755fb52, defiro o requerido na medida em que a reclamada, embora intimada, não forneceu a guia para a sua habilitação no seguro desemprego, razão pela qual deve indenizar o valor equivalente, conforme constou na sentença. Desse modo, o Juízo acrescente ao laudo pericial contábil o valor pertinente ao seguro-desemprego. Isso posto, diante da concordância expressa ou tácita da e xecutada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente para fixar o seu crédito no valor bruto de R$ 239.976,35 (composto de R$ 224.398,95 de principal corrigido monetariamente e R$ 15.577,40 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 31.07.2026 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Em relação ao FGTS, que será depositado na conta-vinculada da exequente , conforme entendimento firmado na Tema 68 do TST, homologo o valor de R$ 25.929,63 (R$ 24.607,72 de principal e R$ 1.321,91 de juros), atualizados também até a data retro. Considerando que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, realizada a transferência, expeça-se alvará para saque do FGTS em favor do reclamante. Acrescente-se também o valor pertinente a duas multas pelo descumprimento das obrigações de fazer, anotação da CTPS e entrega das guias, no valor total de R$ 2.016,23, atualizadas até 31.07.2026. A correção monetária observará o IPCA e juros pela taxa legal. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao exequente, são ora fixados em R$ 9.499,55 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 27.762,38 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a executada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre a sua cota previdenciária (R$ 9.565,76), assim como sobre a cota do empregado (R$ 3.261,50), apurados também para 31.07.2026. O período de referência para apuração do Imposto de Renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 01 mês, incluso (s) o (s) pertinente (s) ao (s) 13º (s) salário (s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável somo R$ 6.321,56, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 5.850,11, equivalente à base mensal de R$ 5.850,11, nos termos dos art. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, situando-se dentro da faixa com aplicação da alíquota de 27,5% e parcela a deduzir de R$ 908,73, resultando num importe a ser retido e posteriormente recolhidos aos cofres da União de R$ 700,05, em 31.07.2026. O imposto de renda devido, contudo, deverá ser recalculado, observando-se a tabela de retenção vigente à data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no valor de R$ 26.792,22, atualizados desde a data retro. Honorários advocatícios em favor do patrono das executadas no valor de R$ 4.376,28, atualizados desde a data retro, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais da fase de liquidação a cargo da executada no importe de R$ 2.500,00, atualizados a partir desta data. Custas processuais no importe de R$ 900,00 em 06.04.2026 a cargo das executadas, conforme o julgado. Ao final, intime-se a União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, intime-se a 1ª executada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. A 2ª executada é responsável subsidiária. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO NARDINI PEREIRA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002199-65.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: RICARDO NARDINI PEREIRA RECLAMADO: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa60538 proferida nos autos. Vistos, etc… A presente reclamação trabalhista foi autuada em 30.09.2025 e a execução que ora se processa é definitiva. Ratifico os esclarecimentos periciais do perito contador de confiança deste Juízo. No que concerne à manifestação do reclamante de id. 755fb52, defiro o requerido na medida em que a reclamada, embora intimada, não forneceu a guia para a sua habilitação no seguro desemprego, razão pela qual deve indenizar o valor equivalente, conforme constou na sentença. Desse modo, o Juízo acrescente ao laudo pericial contábil o valor pertinente ao seguro-desemprego. Isso posto, diante da concordância expressa ou tácita da e xecutada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente para fixar o seu crédito no valor bruto de R$ 239.976,35 (composto de R$ 224.398,95 de principal corrigido monetariamente e R$ 15.577,40 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 31.07.2026 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Em relação ao FGTS, que será depositado na conta-vinculada da exequente , conforme entendimento firmado na Tema 68 do TST, homologo o valor de R$ 25.929,63 (R$ 24.607,72 de principal e R$ 1.321,91 de juros), atualizados também até a data retro. Considerando que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, realizada a transferência, expeça-se alvará para saque do FGTS em favor do reclamante. Acrescente-se também o valor pertinente a duas multas pelo descumprimento das obrigações de fazer, anotação da CTPS e entrega das guias, no valor total de R$ 2.016,23, atualizadas até 31.07.2026. A correção monetária observará o IPCA e juros pela taxa legal. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao exequente, são ora fixados em R$ 9.499,55 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 27.762,38 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a executada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre a sua cota previdenciária (R$ 9.565,76), assim como sobre a cota do empregado (R$ 3.261,50), apurados também para 31.07.2026. O período de referência para apuração do Imposto de Renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 01 mês, incluso (s) o (s) pertinente (s) ao (s) 13º (s) salário (s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável somo R$ 6.321,56, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 5.850,11, equivalente à base mensal de R$ 5.850,11, nos termos dos art. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, situando-se dentro da faixa com aplicação da alíquota de 27,5% e parcela a deduzir de R$ 908,73, resultando num importe a ser retido e posteriormente recolhidos aos cofres da União de R$ 700,05, em 31.07.2026. O imposto de renda devido, contudo, deverá ser recalculado, observando-se a tabela de retenção vigente à data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no valor de R$ 26.792,22, atualizados desde a data retro. Honorários advocatícios em favor do patrono das executadas no valor de R$ 4.376,28, atualizados desde a data retro, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais da fase de liquidação a cargo da executada no importe de R$ 2.500,00, atualizados a partir desta data. Custas processuais no importe de R$ 900,00 em 06.04.2026 a cargo das executadas, conforme o julgado. Ao final, intime-se a União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, intime-se a 1ª executada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. A 2ª executada é responsável subsidiária. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI - FELICIO VIGORITO & FILHOS LTDA
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