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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002199-63.2023.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO JERONIMO DO NASCIMENTO RECLAMADO: JSD CONSTRUCOES LTDA. - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a9a170 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos DESPACHO Da analise dos autos observo que a sentença fixou a responsabilidade das tomadoras conforme os períodos: Silva Solar Empreendimentos Imobiliários e Participação Ltda e Anjos Empreendimentos Imobiliarios e Participacao Ltda (outubro/2018 a novembro/2018); Vitacon Participações S/A e Vitacon 41 Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda (dezembro/2018 a julho/2019); Conx Empreendimentos Imobiliários Ltda e Conx Mendes Empreendimentos Imobiliários Ltda (agosto/2019 a setembro/2020); Sinco Engenharia S.A. (outubro/2020 a março/2022); Vitacon Participações S/A, Cerejeira Branca Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda e LSK Engenharia Ltda (abril/2021 a setembro/2021); Construtora P4 Ltda e RE9 Incorporadora e Construtora Ltda (outubro/2021 a março/2022); Construtora P4 Ltda, CNA Spitaletti Construtora e Incorporadora Ltda, Up Grade Empreendimentos Imobiliários Ltda e Acqua Park Bethaville Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (abril/2022 a maio/2023). Houve a homologação de acordo parcial (ID 29b08f4) com as seguintes empresas: Sinco Engenharia S.A., valor acordado - RS 31.554,50; Silva Solar Empreendimentos Imobiliários e Participação Ltda e Anjos Empreendimentos Imobiliários e Participacao Ltda, que pagaram RS 375,79. A execução prossegue contra a devedora principal pela totalidade do débito e contra as demais subsidiárias remanescentes pelos seus respectivos períodos. Para evitar o enriquecimento sem causa do exequente, conforme o artigo 884 do Código Civil, os valores pagos nos acordos devem ser abatidos do montante global devido pela primeira reclamada. Ante o exposto, defiro a remessa dos autos ao perito judicial para apurar o saldo remanescente. Intime-se o perito contábil para atualizar o débito exequendo no prazo de 10 dias. Determine-se o abatimento dos valores de RS 31.554,50 e RS 375,79 pagos no acordo de ID 29b08f4 do crédito total da devedora principal. Determine-se a apuração do saldo devedor individualizado das subsidiárias que não participaram do acordo, respeitando os períodos de condenação. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 08 dias. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SINCO ENGENHARIA S.A. - UP GRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - JSD CONSTRUCOES LTDA. - ME - ANJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACAO LTDA - CONX MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SILVA SOLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACAO LTDA - LSK ENGENHARIA LTDA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002199-63.2023.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO JERONIMO DO NASCIMENTO RECLAMADO: JSD CONSTRUCOES LTDA. - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a9a170 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos DESPACHO Da analise dos autos observo que a sentença fixou a responsabilidade das tomadoras conforme os períodos: Silva Solar Empreendimentos Imobiliários e Participação Ltda e Anjos Empreendimentos Imobiliarios e Participacao Ltda (outubro/2018 a novembro/2018); Vitacon Participações S/A e Vitacon 41 Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda (dezembro/2018 a julho/2019); Conx Empreendimentos Imobiliários Ltda e Conx Mendes Empreendimentos Imobiliários Ltda (agosto/2019 a setembro/2020); Sinco Engenharia S.A. (outubro/2020 a março/2022); Vitacon Participações S/A, Cerejeira Branca Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda e LSK Engenharia Ltda (abril/2021 a setembro/2021); Construtora P4 Ltda e RE9 Incorporadora e Construtora Ltda (outubro/2021 a março/2022); Construtora P4 Ltda, CNA Spitaletti Construtora e Incorporadora Ltda, Up Grade Empreendimentos Imobiliários Ltda e Acqua Park Bethaville Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (abril/2022 a maio/2023). Houve a homologação de acordo parcial (ID 29b08f4) com as seguintes empresas: Sinco Engenharia S.A., valor acordado - RS 31.554,50; Silva Solar Empreendimentos Imobiliários e Participação Ltda e Anjos Empreendimentos Imobiliários e Participacao Ltda, que pagaram RS 375,79. A execução prossegue contra a devedora principal pela totalidade do débito e contra as demais subsidiárias remanescentes pelos seus respectivos períodos. Para evitar o enriquecimento sem causa do exequente, conforme o artigo 884 do Código Civil, os valores pagos nos acordos devem ser abatidos do montante global devido pela primeira reclamada. Ante o exposto, defiro a remessa dos autos ao perito judicial para apurar o saldo remanescente. Intime-se o perito contábil para atualizar o débito exequendo no prazo de 10 dias. Determine-se o abatimento dos valores de RS 31.554,50 e RS 375,79 pagos no acordo de ID 29b08f4 do crédito total da devedora principal. Determine-se a apuração do saldo devedor individualizado das subsidiárias que não participaram do acordo, respeitando os períodos de condenação. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 08 dias. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JERONIMO DO NASCIMENTO
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