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Processo 1002199-28.2024.4.01.3312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002199-28.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FREITAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SOARES DE SOUSA - PB24340 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA APARECIDA FREITAS DA SILVA FERNANDA SOARES DE SOUSA - (OAB: PB24340) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286991733 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002199-28.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FREITAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SOARES DE SOUSA - PB24340 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA FREITAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se requer a revisão da aposentadoria por idade. Inicialmente, observa-se que no curso do processo, o INSS promoveu administrativamente a revisão do benefício, reconheceu a necessidade de atualização das remunerações e alterou a renda mensal de R$ 1.894,97 para R$ 2.302,16. A controvérsia remanescente limita-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. A parte autora sustenta que as diferenças são devidas desde a DIB, em 16/11/2023. O INSS, por sua vez, defende que os efeitos financeiros devem ter início apenas em 24/04/2024, data do requerimento administrativo de revisão. A pretensão autoral merece acolhimento. O art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 permite a fixação dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão quando a alteração do benefício decorrer da apresentação de novos elementos após o ato concessório. Essa hipótese, contudo, não se verifica no caso. Com efeito, o próprio INSS, ao decidir o requerimento administrativo de revisão, consignou expressamente que “houve atualização das remunerações do CNIS com fichas financeiras apresentadas desde requerimento inicial”. Esclareceu, ainda, que o tempo de contribuição não foi alterado, mas que a renda mensal passou de R$ 1.894,97 para R$ 2.302,16 (Id 2150649824). A informação constante do procedimento administrativo é incompatível com a alegação posteriormente formulada pela autarquia de que somente teria tomado conhecimento dos documentos em 24/04/2024. Além disso, no próprio requerimento administrativo de revisão, a segurada registrou que as fichas financeiras da Prefeitura de Central já haviam sido anexadas ao processo concessório e não haviam sido consideradas. Portanto, a revisão não decorreu de situação fática nova ou de documentação que somente passou a existir ou foi apresentada posteriormente. Tratou-se de correção do cálculo do benefício a partir de elementos já disponíveis quando da concessão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente posterior ao julgamento do Tema 1.124, assentou que, quando a revisão representa apenas o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, os efeitos financeiros devem retroagir à data da concessão do benefício. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N . 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . RECONHECIMENTO TARDIO DE UM DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo recorrente contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Início do Benefício (DIB), mediante a inclusão nos salários de contribuição dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e seus reflexos, reconhecidos em ação trabalhista. 2. Cabe afastar a aplicação da tese fixada no Tema n. 1 .124 do STJ, uma vez que as circunstâncias fáticas ou jurídicas do caso concreto são diferentes daquelas que fundamentaram a tese do tema repetitivo (distinguishing). 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à da concessão do benefício previdenciário, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4 . Recurso especial provido.(REsp 2.255.981/PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/06/2026, DJEN 23/06/2026). Reconhecido administrativamente que as remunerações corretas deveriam integrar o cálculo do benefício e estando os documentos correspondentes apresentados desde o requerimento originário, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB, em 16/11/2023. O aditamento à inicial requer o pagamento das diferenças relativas ao período de 16/11/2023 a 30/06/2024, inclusive décimo terceiro salário proporcional (Id 2150649330). Assim, são devidas as diferenças decorrentes da revisão administrativa desde 16/11/2023 até a efetiva implantação do valor revisado, observados os mesmos salários de contribuição e critérios reconhecidos pelo INSS no procedimento revisional, com compensação dos valores eventualmente já pagos no mesmo período. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer os efeitos financeiros da revisão administrativa do benefício NB 220.079.430-9 desde a DIB, em 16/11/2023; b) pagar à parte autora as diferenças decorrentes da revisão entre 16/11/2023 e a data da efetiva implantação administrativa do valor revisado, inclusive décimo terceiro salário proporcional, observados os mesmos salários de contribuição e critérios adotados pelo INSS no procedimento revisional; c) compensar os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título. Os consectários legais deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação vigente no período de incidência. Destaca-se que a partir da vigência da EC nº 136/2025 (09/2025), aplica-se o regramento infraconstitucional aos consectários legais, admitida a utilização da taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Eventual alteração dos índices poderá ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo dos cálculos dos valores devidos a títulos de parcelas atrasadas, conforme os termos da condenação. Após, intime-se o INSS para ciência (15 dias). Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) PABLO RAONI VASCONCELOS DA SILVA MATOS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

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