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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível
Processo 1002198-97.2023.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.S.P.F. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) atribuir a guarda da menor S. I. da S. P. em favor da avó materna M. B. da S.; II) regulamentar a convivência familiar dos requeridos com a criança, autorizando visitas supervisionadas pela guardiã, em dias e horários previamente ajustados entre as partes; e III) condenar os requeridos ao pagamento de alimentos em favor da filha menor S. I. da S. P. na quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, se estiver empregado, incidindo tal percentual sobre férias (incluindo o terço constitucional), 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, exceto verbas rescisórias e FGTS. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo a verba alimentar em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, com pagamento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal da alimentanda, valendo tal comprovante de depósito como recibo, ou mediante recibo assinado pela guardiã da menor. Osalimentos definitivos, ora fixados,retroagemà data dacitação (artigo 13, § 2°, da Lei n° 5.478/68). A presente decisão permanecerá até a maioridade civil da autora, caso não alterada por ação revisional, só se perpetuando após tal termo, caso frequente curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Dispensada a prestação de compromisso, expeça-se a certidão de guarda definitiva do(a) menor. Diante da sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas a arcar com 50% das custas e demais despesas processuais e com honorários advocatícios do patrono da parte contrária no valor de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade processual concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência à DPE/SP e ao Ministério Público. P.I. - ADV: ANNE KAROLINE SANTOS CALDEIRA (OAB 459387/SP)