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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 2º JD da Comarca de Lavras · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002198-66.2026.8.13.0382/MG
AUTOR: MARCO ANTONIO GUIDO
ADVOGADO(A): MOISÉS MESSIAS DE REZENDE (OAB MG159371)
ADVOGADO(A): YURI BRIZON TEIXEIRA (OAB MG194739)
AUTOR: DAYANE BRUNA DE ABREU GUIDO
ADVOGADO(A): MOISÉS MESSIAS DE REZENDE (OAB MG159371)
ADVOGADO(A): YURI BRIZON TEIXEIRA (OAB MG194739)
AUTOR: CLEBERSON RICARDO DA SILVA
ADVOGADO(A): MOISÉS MESSIAS DE REZENDE (OAB MG159371)
ADVOGADO(A): YURI BRIZON TEIXEIRA (OAB MG194739)
RÉU: VORTEX FITNESS LTDA
ADVOGADO(A): ISRAEL RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB SP133820)
ADVOGADO(A): VITOR COSTA SILVA (OAB MG193143)
ADVOGADO(A): ANA PAULA VILAS BOAS COELHO (OAB MG204198)
SENTENÇA
Vistos etc.,
Trata-se de ação ajuizada por CLEBERSON RICARDO DA SILVA, DAYANE BRUNA DE ABREU GUIDO e MARCO ANTONIO GUIDO em face de VORTEX FITNESS LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Narrou a requerente Dayane que ela e o requerente Cleberson são casados, enquanto o terceiro requerente, Marco Antônio, é amigo de longa data do casal, razão pela qual os três realizavam seus treinos conjuntamente nas dependências da academia requerida.
Relatou que, em 08/09/2025, os requerentes celebraram contrato com a requerida, aderindo ao plano anual de prestação de serviços de academia, pelo qual cada um efetuou o pagamento de R$ 84,90 (oitenta e quatro reais e noventa centavos) em 12 (doze) parcelas mensais, totalizando R$ 1.018,80 (mil e dezoito reais e oitenta centavos) por pessoa.
Alegou que a relação contratual transcorria normalmente até abril de 2026, quando surgiram desavenças entre a requerente Dayane e os proprietários da academia.
Asseverou que a requerente se encontrava em acompanhamento psicológico em razão de problemas pessoais e buscava compreender a existência de eventual quadro de transtorno do espectro autista, apresentando, dentre outras características, hipersensibilidade a sons elevados e dificuldades de manejo social.
Aduziu que tal condição era de conhecimento dos representantes da requerida, em razão da proximidade existente entre as partes desde a contratação do plano anual.
Sustentou que, de forma deliberada, a requerida passou a elevar excessivamente o volume do som ambiente sempre que a requerente Dayane, acompanhada dos demais requerentes, comparecia ao estabelecimento, tornando insustentável a permanência no local.
Asseverou que, em diversas oportunidades, os requerentes solicitaram cordialmente apenas a redução do volume do som para níveis toleráveis, sem jamais requerer seu desligamento ou a alteração do estilo musical, mas os pedidos teriam sido ignorados. Alegou, ainda, que a requerida passou a intensificar a conduta, aumentando o volume do som justamente quando da chegada dos requerentes.
Sustentou que, diante do ambiente hostil e da impossibilidade de permanência no estabelecimento, os requerentes foram compelidos a interromper os treinos e deixaram de usufruir dos serviços contratados.
Informou que o plano possuía vigência até 08/09/2026 e que restavam 05 (cinco) meses já pagos e não usufruídos, correspondentes a R$ 424,50 (quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) para cada requerente, totalizando R$ 1.273,50 (mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Em razão disso requereram a decretação da rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida; a condenação desta à restituição do valor de R$ 424,50 (quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) para cada requerente, totalizando R$ 1.273,50 (mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos); e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente.
Na contestação (Evento 16), a requerida suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade dos requerentes Marco Antônio Guido e Cleberson Ricardo da Silva quanto aos pedidos de indenização por danos morais.
No mérito, a requerida sustentou que os requerentes aderiram ao plano anual da academia em setembro de 2025 e que os supostos problemas somente teriam surgido em abril de 2026, após aproximadamente sete meses de utilização regular dos serviços.
Aduziu que a dinâmica operacional da academia permaneceu inalterada durante todo o período contratual, inexistindo modificação do sistema de som ou da ambientação em razão da presença da autora.
Alegou, ainda, que a condição de hipersensibilidade auditiva atribuída à requerente Dayane não teria sido formalmente comunicada à requerida no momento da contratação. Sustentou que a academia constitui ambiente destinado à prática coletiva de atividades físicas, naturalmente caracterizado por movimentação de pessoas, utilização de equipamentos, conversas e música ambiente, não se tratando de estabelecimento destinado a estudos ou de ambiente silencioso.
A requerida afirmou que a autora chegou a solicitar a redução do volume do som ambiente sob o argumento de que desejava estudar nas dependências da academia, pedido que teria sido recusado justamente porque o estabelecimento possui finalidade distinta da disponibilização de ambiente silencioso.
Aduziu que as músicas e o volume sonoro adotados integravam a dinâmica ordinária da atividade fitness e eram mantidos de forma padronizada para todos os frequentadores.
Quanto à alegação de que o volume do som seria deliberadamente aumentado sempre que Dayane comparecia ao estabelecimento, a requerida impugnou expressamente a narrativa, sustentando que não houve perseguição, retaliação ou qualquer ordem para aumentar a sonoridade em razão da presença dos requerentes.
No que se refere ao pedido contraposto, a requerida afirmou ser cabível a formulação de pretensão em seu favor, ao argumento que, após o surgimento do conflito, a requerente Dayane teria levado a discussão às redes sociais, mediante participação em reportagem divulgada por perfil local de grande alcance, apresentando versão unilateral dos acontecimentos e induzindo o público à conclusão de que a academia teria praticado comportamento discriminatório contra pessoa com transtorno do espectro autista.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e a procedência do pedido contraposto, para condenar a requerente Dayane ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerida, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, ainda, a condenação dos requerentes por litigância de má-fé.
Ao Evento 21 os requerentes rechaçaram as alegações da peça de defesa e reiteraram os pedidos formulados na petição inicial.
É a síntese do necessário, considerando o disposto no artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar
Ilegitimidade ativa
A requerida suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse indenizatório em relação aos requerentes Marco Antônio e Cleberson Ricardo, ao argumento de que a narrativa inicial estaria relacionada exclusivamente à condição pessoal da requerente Dayane.
No entanto, verifico que razão não assiste à requerida. Isso porque a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos à luz das alegações deduzidas na petição inicial, de modo que, tendo os requerentes afirmado que os fatos narrados lhes ocasionaram consequências próprias, possuem pertinência subjetiva para postular a respectiva reparação em juízo.
Com efeito, a alegação de que os requerentes Marco Antônio e Cleberson não teriam sofrido lesão direta e pessoal em razão dos fatos narrados não conduz à sua ilegitimidade ativa, mas diz respeito à própria existência e extensão do dano moral alegado, matéria que se confunde com o mérito da demanda e que deverá ser apreciada a partir do conjunto probatório produzido nos autos.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa em relação aos requerentes Marco Antônio e Cleberson Ricardo.
Inexistindo nulidades a serem sanadas, tampouco demais preliminares a serem resolvidas, passo à análise das provas colacionadas na inicial.
Mérito
Quanto ao direito, trata-se de relação de consumo, por serem os requerentes destinatários finais dos produtos e serviços oferecidos pela requerida, mediante remuneração, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
Em razão da relação de consumo estabelecida e ante a verossimilhança das alegações iniciais, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cinge-se a controvérsia à análise do alegado elevado volume da música ambiente da academia, da possibilidade de rescisão contratual e da responsabilidade civil daí decorrente.
Para corroborar as alegações formuladas na inicial, os requerentes carrearam aos autos: i) comprovante de pagamento do plano anual (Evento 1 - Documento 4); ii) capturas de tela de mensagens trocadas entre as partes (Evento 1 - Documentos 6, 7 e 8); iii) reclamação perante o PROCON, bem como a respectiva resposta da requerida ao órgão (Evento 1 - Documentos 5); iv) laudo médico (Evento 1 - Documento 9) e v) capturas de tela de mensagens trocadas entre a requerente e colaborador da empresa (Evento 1 - Documento 9).
A requerida, por sua vez, não colacionou documentos comprobatórios.
Analisando o conjunto probatório dos autos, noto que os requerentes não se desincumbiram do ônus que lhes competia quanto à comprovação dos fatos que fundamentam a alegada falha na prestação dos serviços, especialmente no que se refere à suposta elevação excessiva e deliberada do volume do som ambiente pela requerida.
Isso porque a narrativa apresentada na petição inicial parte da premissa de que a requerida, de forma intencional, teria aumentado o volume da música sempre que os requerentes compareciam ao estabelecimento, com o propósito de tornar insustentável a permanência da requerente Dayane no local. Todavia, não foi produzida prova suficiente a corroborar essa alegação.
É certo que a academia constitui ambiente destinado à prática coletiva de atividades físicas, no qual é natural a existência de música ambiente, conversas, movimentação de pessoas e ruídos decorrentes da utilização dos próprios equipamentos. Nesse contexto, a mera existência de som no estabelecimento, ou mesmo a percepção de que o volume seria elevado sob a perspectiva dos requerentes, não é suficiente, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da requerida.
Para que fosse possível atribuir à academia a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, seria necessária a demonstração de que o volume sonoro efetivamente ultrapassava níveis razoáveis ou, ainda, de que a requerida deliberadamente aumentava o som em razão da presença dos requerentes, conforme alegado.
Entretanto, não foram apresentados registros audiovisuais que permitam aferir o nível de sonoridade do estabelecimento, medições do volume ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar que o som ambiente era excessivamente elevado. Da mesma forma, inexiste qualquer prova objetiva de que a requerida alterava deliberadamente o volume da música quando da chegada dos requerentes, tampouco de que tenha adotado qualquer conduta de perseguição em relação à requerente Dayane.
A insatisfação dos requerentes com o nível de som do estabelecimento não se confunde com a demonstração de que o serviço era prestado de forma inadequada ou de que a requerida agia intencionalmente para impedir a permanência dos autores no local.
Nesse ponto, cabia aos requerentes demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a ocorrência da conduta que imputam à requerida e o nexo entre essa conduta e a impossibilidade de utilização dos serviços contratados. Contudo, a prova produzida não permite concluir que o ambiente da academia apresentava níveis de sonoridade anormais ou que a requerida tenha deliberadamente alterado sua dinâmica de funcionamento em razão da presença dos autores.
Ressalte-se, ainda, que os próprios requerentes permaneceram utilizando regularmente os serviços da academia por aproximadamente sete meses após a contratação, tendo os conflitos somente surgido em abril de 2026.
Dessa forma, não se mostra cabível a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida. Por outro lado, o afastamento da culpa da requerida pelo término da relação contratual não significa que os requerentes estejam obrigados a permanecer vinculados ao contrato até o final do prazo originalmente estipulado.
Nesse sentido, não se mostra razoável compelir os requerentes a permanecerem frequentando estabelecimento no qual afirmam não mais se sentirem confortáveis, sobretudo quando manifestaram expressamente a intenção de encerrar a relação contratual.
Desse modo, embora não se possa reconhecer que a rescisão decorreu de culpa exclusiva da requerida, é possível acolher o pedido de encerramento da relação contratual, de modo a desobrigar as partes das prestações futuras, sem que disso resulte, contudo, o reconhecimento de responsabilidade da requerida pelos fatos narrados na inicial. Assim, deve ser decretada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem atribuição de culpa à requerida .
No que se refere à restituição do valor de R$ 424,50 (quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) para cada requerente, totalizando R$ 1.273,50 (mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) pela rescisão antecipada do pagamento anual realizado, noto que a requerida não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual ou outro documento que estabeleça previsão de retenção de valores na hipótese de desistência ou encerramento antecipado do plano anual por iniciativa dos consumidores.
Ausente disposição contratual que autorize a retenção de parte dos valores correspondentes ao período não usufruído, e uma vez reconhecida a rescisão do vínculo contratual, mostra-se devida a restituição proporcional das quantias referentes aos 05 (cinco) meses restantes e não utilizados por cada requerente, no montante de R$ 424,50 (quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) para cada um, totalizando R$ 1.273,50 (mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Noutro giro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação da ocorrência de abalo moral relevante para o qual se pede indenização. Deve comprovar, ainda, o nexo causal entre a conduta dos requeridos e o dano sofrido, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Todavia, não foi possível detectar, in casu, a incidência de danos morais efetivamente suportados pelos requerentes. Conforme já exposto, não há nos autos prova suficiente de que a requerida tenha deliberadamente aumentado o volume do som em razão da presença dos requerentes, tampouco de que tenha adotado tal conduta com o propósito de causar constrangimento, desconforto ou discriminação à requerente Dayane.
A mera existência de divergência entre as partes quanto ao volume da música ambiente, desacompanhada de elementos que demonstrem a alegada conduta discriminatória ou persecutória, não é suficiente para caracterizar ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
Quanto a Marco Antônio e Cleberson, além da ausência de comprovação da conduta ilícita, não se identificam elementos que demonstrem repercussão concreta e individualizada dos fatos em suas respectivas esferas extrapatrimoniais.
Do mesmo modo, ausente comprovação de qualquer conduta diretamente lesiva aos demais requerentes, não há fundamento para o acolhimento do pedido indenizatório formulado por eles.
Ante o exposto, a parcial procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
Pedido Contraposto
No que se refere ao cabimento do pedido contraposto nos Juizados Especiais Cíveis, ensina Joel Dias Figueira Júnior “a reconvenção contém uma pretensão autônoma e independente daquela do autor, não obstante a necessidade de ser conexa com a demanda principal ou com o próprio fundamento da defesa (art. 315, caput, CPC). Por sua vez, o contrapedido que a Lei permite ao réu formular na peça contestatória não tem a mesma autonomia daquela e é duplamente limitado: primeiro, deve estar adequado à competência destes Juizados por valor e por matéria, nos termos do art. 3º; segundo, limita-se aos contornos delineados pelos fatos que constituem o objeto da controvérsia”.
A parte requerida formulou pedido contraposto, por meio do qual pretende a condenação da primeira autora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao argumento de que ela teria promovido a exposição pública da controvérsia nas redes sociais e imputado à requerida a prática de comportamento discriminatório, causando-lhe abalo à reputação comercial.
Contudo, embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilização civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita capaz de atingir, de forma juridicamente relevante, a reputação da pessoa jurídica perante terceiros.
No caso, embora a publicação veiculada pelo perfil “lavras24horas” faça referência à controvérsia envolvendo uma academia e relate a versão apresentada pela requerente Dayane, não há menção expressa ao nome empresarial da requerida, tampouco indicação de sua denominação, endereço ou outro elemento textual que permita concluir, de forma inequívoca, que a pessoa jurídica foi diretamente identificada pelo público como destinatária das imputações.
Também não se verifica, no conteúdo apresentado, expressão manifestamente injuriosa, difamatória ou ofensiva dirigida à requerida. Assim, não demonstrada a efetiva repercussão da publicação sobre a honra objetiva da pessoa jurídica, não se mostra configurado o dano moral indenizável.
Com efeito, a requerida pretende extrair o dano moral essencialmente da circunstância de a controvérsia ter sido levada às redes sociais e de terceiros eventualmente terem associado a narrativa à empresa. Entretanto, a exposição pública de uma controvérsia, desacompanhada de identificação direta da pessoa jurídica e de conteúdo objetivamente ofensivo, não configura, por si só, abuso do direito de liberdade de expressão.
Sobre a temática, inclusive, colaciono orientação do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO NAS REDES SOCIAIS CUJO CONTEÚDO SE REFERE À POSTURA DE GESTORA DA EMPRESA COM OS SEUS COLABORADORES. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MATERIAL DO DANO ALEGADO. ILICITUDE NA GRAVAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA GRAVAÇÃO DADA VERBALMENTE PELA GESTORA. EXCLUSÃO DO CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SINDICATO. DEFESA DOS DIREITOS DE SEUS FILIADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. No dano moral, o bem jurídico ofendido pela conduta culposa consubstancia-se na ofensa aos direitos da personalidade da vítima, atingindo-se assim a sua honra, imagem e reputação (honra subjetiva).Quando se trata de pessoa jurídica é exigida prova material de que o suposto ato ilícito efetivamente causou lesão à honra objetiva da empresa, como a demonstração de prejuízo ao seu nome comercial perante os clientes, a restrição de crédito oriunda do ato, ou até mesmo o boicote pela comunidade em que está inserida. Não sendo constatado o dano alegado, descabido falar-se em indenização.
2. A licitude de gravação ocorrida no interior de empresa de telemarketing durante reunião entre gestores e colaboradores pode ser constatada quando aqueles autorizam a estes que lhes filmem e publiquem o conteúdo nas redes sociais. Descabido falar-se, no caso, em exclusão do conteúdo na internet, sob pena de lesão ao direito constitucional à liberdade de expressão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.048188-7/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021). (g.n)
Dessa forma, o improcedência do pedido contraposto é a medida que se impõe.
Por fim, deixo de condenar o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do não preenchimento das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC/15).
DISPOSITIVO
Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (CPC/2015):
I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) DETERMINAR o encerramento do vínculo contratual celebrado entre as partes, sem imputação de culpa à requerida; e
b) CONDENAR a requerida a restituir R$ 424,50 (quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) para cada um dos requerentes, totalizando o montante de R$ 1.273,50 (mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais (restituição proporcional dos valores pagos antecipadamente e correspondentes ao período não usufruído), devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02), a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do CC/02, conforme determina o art. 406, §1°, do CC/02), a contar da citação; e
I) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida.
Considerando a inexistência de condenação do sucumbente em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A apreciação deve ser realizada, oportunamente, pela e. Turma Recursal, se for o caso.
A quantia deverá ser paga em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, III, da Lei 9.099/95, sob pena da multa do art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento da condenação por depósito judicial, expeça-se alvará.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/95.
Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Gerente de Secretaria, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº 355/CGJ/2018, art. 124, §2º, c/c art. 125, §3º, c/c art. 199, §2, c/c art. 314, §§1º e 2º).
Transitada em julgado, oportunamente, ao arquivo com baixa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Patrícia Narciso Alvarenga
Juíza de Direito