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Processo 1002198-28.2024.8.26.0462

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3210211/SP (2026/0099989-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO:BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828 AGRAVADO:L S M REPRESENTADO POR:L A S DE O ADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE LADEIA MOLINA - SP395880 JOÃO VICTOR MOUSSALEM DE OLIVEIRA - SP450471 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por N D I S S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 2/12/2025. Concluso ao gabinete em: 12/6/2026. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por L S M, representado por L A S DE O, em face de N D I S S/A, na qual requer o custeio do tratamento multidisciplinar pelo método ABA em rede credenciada ou, na impossibilidade, em rede particular indicada. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar que o requerido custeie integralmente o tratamento terapêutico pelo método ABA, conforme prescrição médica, em rede própria ou credenciada, ou, na impossibilidade, em clínica particular a ser indicada pelo requerido, sem limitação de sessões; ii) condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por L A S DE O e L S M, e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por N D I S S/A, nos termos da seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – MÉTODO ABA – ROL DA ANS – COBERTURA OBRIGATÓRIA – REDE CREDENCIADA INSUFICIENTE – REEMBOLSO EM REDE PARTICULAR – DANOS MORAIS AFASTADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVEITO ECONÔMICO – É abusiva a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA (Transtorno do Espectro Autista), ainda que parte das terapias não constem do rol da ANS, quando presentes prescrição médica fundamentada e ausência de rede credenciada habilitada. Aplicação da Lei 14.454/2022 e da Súmula 102 do TJSP. A terapia de psicopedagogia é devida desde que em ambiente clínico, vedada em ambiente domiciliar ou escolar. Diante da ausência de prestadores habilitados na rede referenciada, é devida a cobertura em rede particular, com reembolso integral. A negativa de cobertura, quando não demonstrado prejuízo concreto à saúde do beneficiário, não gera, por si só, dano moral indenizável. Verba honorária fixada sobre o proveito econômico da obrigação de fazer, nos termos do Tema 1.076/STJ. Recursos parcialmente providos. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (e-STJ fl. 396). Embargos de Declaração: opostos por N D I S S/A, foram rejeitados. Recurso especial: Alega violação dos arts. 85 do CPC. Afirma que não houve negativa de reembolso e que as coberturas requeridas foram garantidas. Assim não houve pretensão resistida, razão pela qual deve haver inversão do ônus sucumbencial em seu favor. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Antonio Carlos Alpino Bigonha, opina pelo não provimento do agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente O acórdão do TJ/SP, após consignar a abusividade da negativa de cobertura e afastar a condenação por danos morais, manteve a obrigação de fazer com custeio integral do tratamento e, diante da sucumbência ínfima do agravado, manteve a condenação exclusivamente da agravante às verbas de sucumbência. Assim, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico de R$ 250.985,80 (duzentos e cinquenta mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), correspondente ao valor patrimonial dos tratamentos negados ou não providenciados, com aplicação do Tema 1.076/STJ (e-STJ fls. 400-408). Nas suas razões recursais, a agravante aduz que não houve pretensão resistida, pois não houve negativa de reembolso e as coberturas requeridas foram garantidas, de modo que os ônus sucumbenciais devem ser invertidos (e-STJ fls. 418-419). Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 85 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da manutenção da condenação exclusiva da agravante às verbas de sucumbência, considerada a sucumbência ínfima da agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 5%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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