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TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Processo 1002196-23.2016.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.S.F. e outro - A.F. - M.A.F. e outros - Vistos. O executado impugnou os cálculos apresentados pelas exequentes (fls. 782), tendo o Juízo determinado a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia, com a nomeação de perito às fls. 816. Determinado o recolhimento antecipado dos honorários periciais, o executado foi intimado para depositar sua parte, correspondente a 50% do valor arbitrado, equivalente a 9 UFESPs, conforme despacho de fls. 827, quedando-se inerte (fls. 830), o que ensejou nova intimação, nos termos da decisão de fls. 831, sem que, ainda assim, sobreviesse manifestação ou comprovação de pagamento, conforme certificado às fls. 835. Como se sabe, a produção da prova pericial pressupõe o adiantamento dos honorários pela parte que dela se beneficia, competindo à parte interessada arcar com o ônus financeiro correspondente, sob pena de preclusão. Nesse sentido, formulada a impugnação e determinada a perícia, a inércia da parte impugnante quanto ao custeio dos honorários importa em desistência tácita da produção probatória pretendida, subsistindo, por consequência, os elementos de cálculo já apresentados nos autos. Ademais, a ausência de recolhimento dos honorários periciais, quando reiteradamente intimada a parte para tanto, caracteriza descumprimento de ônus processual que lhe é próprio, não podendo o feito permanecer paralisado indefinidamente à espera de providência que compete exclusivamente ao impugnante. No caso dos autos, verifica-se que o executado impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, dando ensejo à necessidade de perícia contábil para aferição dos valores executados. Não obstante, devidamente intimado para o recolhimento de sua parte nos honorários periciais, quedou-se inerte, circunstância certificada às fls. 830 e, novamente, às fls. 835. Depreende-se, portanto, que o executado não cumpriu o ônus processual que lhe incumbia para viabilizar a produção da prova pericial, circunstância que importa na preclusão da via impugnativa eleita, porquanto não subsistem elementos técnicos aptos a infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente. Dessa forma, ante a ausência de impugnação técnica idônea e a inércia do executado quanto ao custeio da perícia indispensável à comprovação de suas alegações, os cálculos exequendos devem prevalecer, autorizando o regular prosseguimento da execução pelos valores neles indicados. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 766), determinando o prosseguimento da execução pelo valor neles indicado. Manifeste-se as exequentes em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: PATRICIA APARECIDA SERVILHA (OAB 272729/SP), JEFERSON DE OLIVEIRA (OAB 412057/SP), JEFERSON DE OLIVEIRA (OAB 412057/SP), PATRICIA APARECIDA SERVILHA (OAB 272729/SP), JOSÉ EUCLIDES LOPES (OAB 239110/SP), MARIO JOSE RUI CORREA (OAB 249586/SP), EDIVALDO BREVES DOS SANTOS (OAB 308818/SP), EDIVALDO BREVES DOS SANTOS (OAB 308818/SP)
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