2026-09-16 · TJSP
Processo 1002195-23.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência Médico-Hospitalar - Guilherme Matteus Alves - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, com resolução de mérito (art. 487, I e III, 'a', do CPC), paraCONFIRMARa tutela de urgência deferida e declarar a inexigibilidade da contribuição de assistência médico-hospitalar (cód. 070.018 ou similar) em favor da ré CBPM, tornando definitiva a cessação dos descontos;CONDENARa ré a restituir ao autor os valores eventualmente descontados a tal título a partir da data da citação. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção observará os seguintes parâmetros, conforme legislação e emendas constitucionais vigentes: Para eventuais valores devidos no período de 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (Art. 3º da EC 113/2021), que compreende jurose correção monetária. Para o período posterior à entrada em vigor da EC 136/2025: A correção monetária seguirá o IPCA-E (Tabela Prática do TJSP) desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora seguirão o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), conforme redação dada pela nova Emenda. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. - ADV: CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ (OAB 145785/SP)