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1002195-22.2026.8.13.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002195-22.2026.8.13.0153/MG AUTOR: MARCELO GUERRA MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO(A): FABIANE FERRARI GRANATO (OAB RJ094851) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais. O Tribunal de Justiça comunicou a interposição do recurso, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, requisitando informações acerca de eventual exercício do juízo de retratação. Decido. Reexaminando a matéria, não verifico fundamento para modificar a decisão agravada. Os argumentos deduzidos no recurso não infirmam os fundamentos anteriormente adotados. Embora o autor sustente estar desempregado e alegue insuficiência financeira, a documentação apresentada revela movimentação bancária recorrente, recebimento de valores provenientes de diversas origens e realização de aplicações financeiras. Além disso, mesmo após oportunizada a comprovação de sua situação econômica, não foram apresentados elementos suficientes para permitir a aferição integral de sua capacidade financeira, permanecendo sem adequada demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural é relativa e, diante dos elementos concretos constantes dos autos, entendo que não restaram comprovados os pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Desse modo, em juízo de retratação, MANTENHO integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Considerando o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso antes da adoção das providências decorrentes da determinação de recolhimento das custas iniciais. Nesta oportunidade, anexei a presente decisão nos autos do recurso.

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