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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002194-56.2026.8.13.0470/MG EXEQUENTE: RENE SILVA ALVES ADVOGADO(A): RAFAEL MACIEL DE ASSIS REPUBLICANO (OAB MG179503) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Após a citação da executada, as partes entabularam acordo, colocando fim à execução, nos termos da minuta juntada no Evento 10. Verifica-se que a autocomposição entre as partes preenche os requisitos legais, notadamente aqueles constantes do art. 104 do Código Civil. Os interessados são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, bem como a forma não é defesa em lei, impondo-se a homologação da avença entabulada nos autos. Ante o exposto, homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há fundamento jurídico para a suspensão do presente feito, uma vez que o acordo celebrado entre as partes foi homologado por decisão judicial, conferindo-lhe força de título executivo judicial. Assim, eventual descumprimento das obrigações pactuadas enseja o ajuizamento de cumprimento de sentença. O valor bloqueado através do Sistema Sisbajud não foi envolvido no acordo, razão pela qual deverá ser restituído à parte executada. Deste modo, determino a intimação da demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os dados bancários para restituição do montante, sob pena de destinação dos ativos ao Fundo Especial do Poder Judiciário. Não sendo apresentado os dados bancários necessários, desde já, fica autorizada a transferência ao Fundo Especial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa. Frisa-se que, havendo renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado deverá ser certificado na data da publicação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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