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1002194-19.2022.4.01.0000

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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002194-19.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A POLO PASSIVO:ANPESA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A DESTINATÁRIO(S): ANPESA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) PADARIA CONFEITARIA E LANCHONETE A JOTA LTDA - ME TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA CLEBER MARQUES REIS - (OAB: RJ75413-A) THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - (OAB: DF25406-A) SANS S/A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) DE ANGELI MARMORES LTDA - EPP TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) PANIFICADORA ANTONIO PEREIRA LTDA - ME TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) REAL ESPECIALIDADES TEXTEIS LTDA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) AGROPECUARIA PESSINA S.A. TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) CERAMICA SANTA CECILIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) PERSIANAS HARVEY'S LIMITADA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) PERSIANAS ITAMARATI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465690495) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002194-19.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026496-42.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A POLO PASSIVO:ANPESA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002194-19.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANPESA Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e outras, bem como a Axia Energia S.A (Eletrobrás) em face do acórdão proferido por esta 8ª Turma, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Eletrobras (atual Axia Energia S.A.) para adequar os cálculos de liquidação de sentença aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. 459156519) As credoras sustentam a existência de contradição interna no julgado. Apontam que a fundamentação do acórdão reconheceu expressamente que o termo inicial da prescrição para as diferenças de correção monetária e juros reflexos (conversão na 143ª Assembleia-Geral Extraordinária) ocorreu em 30.06.2005 e que, tendo a ação sido ajuizada em 23.07.2007, não haveria prescrição. Todavia, apontam que o dispositivo do acórdão, em seu item "c", determinou contraditoriamente a aplicação da prescrição quinquenal para as lesões ocorridas antes de 23.07.2002. Subsidiariamente, invocam a proteção à coisa julgada formada na fase de conhecimento. Requerem o acolhimento para sanar a contradição e decotar o item "c" do dispositivo (Id. 459908349). A Eletrobrás alega omissão e obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos. Aduz que o acórdão não explicitou qual fato jurídico considerou lesivo para fins de contagem do prazo, argumentando que a lesão dos juros remuneratórios (inclusive os reflexos) se aperfeiçoa anualmente no mês de julho de cada ano vencido (por ocasião do pagamento/compensação da prestação de 6%), e não na data da AGE de conversão. Requer esclarecimentos sobre o alcance da prescrição fixada no item "c" do dispositivo (Id. 460181463). Regularmente intimadas, as partes se manifestaram reciprocamente sobre os recursos opostos pela parte contrária (Ids. 460612560 e 460642290). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002194-19.2022.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento. Ambos os recursos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, impõe-se o acolhimento dos embargos opostos por Anpesa e outras, e a rejeição dos embargos opostos por Axia Energia S.A. 1. Dos Embargos de Anpesa e Outras Assiste razão às embargantes quanto à existência de evidente contradição lógica entre a fundamentação desenvolvida no acórdão e o comando exarado no item "c" do dispositivo. Na fundamentação do acórdão, aplicando a orientação consolidada pelo STJ nos Recursos Repetitivos REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, assentou-se corretamente que a lesão (actio nata) relativa às diferenças de correção monetária do principal e aos juros remuneratórios reflexos a ele vinculados ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor", materializada na 143ª Assembleia-Geral Extraordinária (30.06.2005). Tendo a ação sido proposta em 23.07.2007, o próprio acórdão concluiu textualmente que "não há falar em prescrição quanto aos créditos discutidos na presente demanda, considerando que não transcorreu o prazo de cinco anos." Contudo, ao fixar as balizas no dispositivo, o acórdão incluiu o item "c", determinando a "observância da prescrição quinquenal, que fulmina as pretensões relativas às lesões ocorridas em data anterior a 23.07.2002". Essa diretriz gerou uma contradição intransponível, pois aplicou de forma genérica um marco prescricional retroativo a 2002 para uma pretensão que nasceu apenas em 2005. 2. Dos Embargos da Axia Energia S.A. (Termo Inicial dos Juros Reflexos): A Axia Energia sustenta em seus embargos que o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos deveria ser o mês de julho de cada ano, tal como ocorre com os juros remuneratórios anuais pagos administrativamente. A pretensão da Eletrobras não prospera. A jurisprudência repetitiva do STJ diferencia claramente as rubricas: - Para a correção monetária sobre os juros remuneratórios pagos anualmente, o termo inicial é julho de cada ano. - Para as diferenças de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios reflexos decorrentes da conversão (hipótese dos autos), o termo inicial (actio nata) é a data da AGE de homologação (no caso, a 143ª AGE em 30.06.2005). Portanto, é juridicamente inviável acolher a tese da Axia de que os juros reflexos prescrevem anualmente em julho, visto que sua existência jurídica e exigibilidade nascem justamente da diferença apurada e consolidada na conversão de 2005. 3. Da Solução Integrativa e do Pedido Subsidiário: A redação ampla do item "c" do dispositivo original deu margem à obscuridade combatida pela Eletrobras e revelou a contradição apontada pelas credoras. Acolhido o pedido principal das embargantes ANPESA e outras para sanar a contradição e afastar a incidência da prescrição sobre os créditos em discussão, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário formulado com base na alegação de ofensa à coisa julgada, restando inteiramente preservado o direito executivo nos limites ora aclarados. Para sanar os vícios apontados, imperativa a integração do julgado: a) acolhem-se os embargos de declaração da ANPESA e outras para reconhecer que, em relação aos créditos de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios reflexos decorrentes da 143ª AGE (30.06.2005), ajuizada a ação em 23.07.2007, não há encobrimento por prescrição quinquenal, devendo o item "c" do dispositivo ser ajustado ou esclarecido em seus estritos limites; b) rejeitam-se os embargos de declaração da Axia Energia, mantendo-se a aplicação da tese repetitiva do STJ que fixa a data da AGE (30.06.2005) como marco da pretensão das diferenças e reflexos discutidos, rechaçando-se a pretendida prescrição anual em julho para esta específica rubrica. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da Axia Energia S.A e ACOLHO os embargos de declaração da ANPESA e outras, com efeitos infringentes, para o fim de sanar a contradição e a obscuridade apontadas, integrando o acórdão embargado para esclarecer que o marco prescricional anterior a 23.07.2002 não atinge os créditos de diferenças e juros remuneratórios reflexos vinculados à 143ª AGE (30.06.2005), cujas pretensões nasceram com a referida assembleia e foram ajuizadas tempestivamente em 2007, mantendo-se hígidas as demais disposições do acórdão. Brasília,19 a 21 de agosto de 2026 IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002194-19.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026496-42.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A POLO PASSIVO:ANPESA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA DE CONVERSÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DAS CREDORAS ACOLHIDOS. EMBARGOS DA AXIA ENERGIA S.A. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ANPESA Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e outras, bem como por Axia Energia S.A. (Eletrobras), contra acórdão da 8ª Turma que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Eletrobras para adequar os cálculos de liquidação de sentença aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. As credoras apontam contradição entre a fundamentação, que reconheceu a inexistência de prescrição das diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios reflexos decorrentes da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária, realizada em 30.06.2005, e o item "c" do dispositivo, que determinou a observância da prescrição quinquenal para lesões anteriores a 23.07.2002. A Axia Energia S.A. sustenta omissão e obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos. Defende que a lesão ocorre anualmente, no mês de julho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe contradição entre a fundamentação do acórdão, que reconheceu como termo inicial da prescrição das diferenças de correção monetária do principal e dos juros remuneratórios reflexos a data da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária, em 30.06.2005, e o dispositivo que determinou a observância da prescrição quinquenal para lesões anteriores a 23.07.2002; e (ii) saber se o prazo prescricional relativo aos juros remuneratórios reflexos decorrentes da conversão tem início na data da Assembleia-Geral Extraordinária ou no mês de julho de cada ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado adotou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais repetitivos nº 1.003.955/RS e nº 1.028.592/RS. A decisão reconheceu que a lesão relativa às diferenças de correção monetária do principal e aos juros remuneratórios reflexos decorrentes da conversão ocorreu na restituição do empréstimo compulsório em valor inferior ao devido. O fato ocorreu por ocasião da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária, realizada em 30.06.2005. 4. A ação foi ajuizada em 23.07.2007. Não transcorreu, portanto, o prazo prescricional de cinco anos entre o nascimento da pretensão e o ajuizamento da demanda. A determinação constante do item "c" do dispositivo, quanto à incidência da prescrição sobre lesões anteriores a 23.07.2002, mostra-se incompatível com a fundamentação do próprio acórdão em relação aos créditos decorrentes da conversão realizada em 2005. 5. Os juros remuneratórios reflexos discutidos nos autos decorrem das diferenças apuradas na conversão ocorrida na 143ª Assembleia-Geral Extraordinária, em 30.06.2005. A pretensão correspondente surgiu com essa conversão. Não se aplica a esses créditos o termo inicial anual, no mês de julho, defendido pela Axia Energia S.A. 6. O acolhimento dos embargos das credoras, com a integração do acórdão para afastar a incidência da prescrição quinquenal sobre os créditos vinculados à 143ª Assembleia-Geral Extraordinária, torna prejudicado o exame do pedido subsidiário fundado em alegada ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da Axia Energia S.A. rejeitados. Embargos de declaração da ANPESA Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e outras acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a obscuridade e integrar o acórdão, esclarecendo que o marco prescricional anterior a 23.07.2002 não alcança os créditos relativos às diferenças de correção monetária e aos juros remuneratórios reflexos vinculados à 143ª Assembleia-Geral Extraordinária, realizada em 30.06.2005, cujas pretensões foram ajuizadas tempestivamente em 2007. Mantidas as demais disposições do acórdão. A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da Axia Energia S.A. e ACOLHER os embargos de declaração da ANPESA Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e outras, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF,19 a 21 de agosto de 2026 IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002194-19.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A POLO PASSIVO:ANPESA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A DESTINATÁRIO(S): ANPESA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) PADARIA CONFEITARIA E LANCHONETE A JOTA LTDA - ME TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA CLEBER MARQUES REIS - (OAB: RJ75413-A) THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - (OAB: DF25406-A) SANS S/A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) DE ANGELI MARMORES LTDA - EPP TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) PANIFICADORA ANTONIO PEREIRA LTDA - ME TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) REAL ESPECIALIDADES TEXTEIS LTDA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) AGROPECUARIA PESSINA S.A. TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) CERAMICA SANTA CECILIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) PERSIANAS HARVEY'S LIMITADA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) PERSIANAS ITAMARATI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465690495) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002194-19.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026496-42.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A POLO PASSIVO:ANPESA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002194-19.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANPESA Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e outras, bem como a Axia Energia S.A (Eletrobrás) em face do acórdão proferido por esta 8ª Turma, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Eletrobras (atual Axia Energia S.A.) para adequar os cálculos de liquidação de sentença aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. 459156519) As credoras sustentam a existência de contradição interna no julgado. Apontam que a fundamentação do acórdão reconheceu expressamente que o termo inicial da prescrição para as diferenças de correção monetária e juros reflexos (conversão na 143ª Assembleia-Geral Extraordinária) ocorreu em 30.06.2005 e que, tendo a ação sido ajuizada em 23.07.2007, não haveria prescrição. Todavia, apontam que o dispositivo do acórdão, em seu item "c", determinou contraditoriamente a aplicação da prescrição quinquenal para as lesões ocorridas antes de 23.07.2002. Subsidiariamente, invocam a proteção à coisa julgada formada na fase de conhecimento. Requerem o acolhimento para sanar a contradição e decotar o item "c" do dispositivo (Id. 459908349). A Eletrobrás alega omissão e obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos. Aduz que o acórdão não explicitou qual fato jurídico considerou lesivo para fins de contagem do prazo, argumentando que a lesão dos juros remuneratórios (inclusive os reflexos) se aperfeiçoa anualmente no mês de julho de cada ano vencido (por ocasião do pagamento/compensação da prestação de 6%), e não na data da AGE de conversão. Requer esclarecimentos sobre o alcance da prescrição fixada no item "c" do dispositivo (Id. 460181463). Regularmente intimadas, as partes se manifestaram reciprocamente sobre os recursos opostos pela parte contrária (Ids. 460612560 e 460642290). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002194-19.2022.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento. Ambos os recursos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, impõe-se o acolhimento dos embargos opostos por Anpesa e outras, e a rejeição dos embargos opostos por Axia Energia S.A. 1. Dos Embargos de Anpesa e Outras Assiste razão às embargantes quanto à existência de evidente contradição lógica entre a fundamentação desenvolvida no acórdão e o comando exarado no item "c" do dispositivo. Na fundamentação do acórdão, aplicando a orientação consolidada pelo STJ nos Recursos Repetitivos REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, assentou-se corretamente que a lesão (actio nata) relativa às diferenças de correção monetária do principal e aos juros remuneratórios reflexos a ele vinculados ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor", materializada na 143ª Assembleia-Geral Extraordinária (30.06.2005). Tendo a ação sido proposta em 23.07.2007, o próprio acórdão concluiu textualmente que "não há falar em prescrição quanto aos créditos discutidos na presente demanda, considerando que não transcorreu o prazo de cinco anos." Contudo, ao fixar as balizas no dispositivo, o acórdão incluiu o item "c", determinando a "observância da prescrição quinquenal, que fulmina as pretensões relativas às lesões ocorridas em data anterior a 23.07.2002". Essa diretriz gerou uma contradição intransponível, pois aplicou de forma genérica um marco prescricional retroativo a 2002 para uma pretensão que nasceu apenas em 2005. 2. Dos Embargos da Axia Energia S.A. (Termo Inicial dos Juros Reflexos): A Axia Energia sustenta em seus embargos que o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos deveria ser o mês de julho de cada ano, tal como ocorre com os juros remuneratórios anuais pagos administrativamente. A pretensão da Eletrobras não prospera. A jurisprudência repetitiva do STJ diferencia claramente as rubricas: - Para a correção monetária sobre os juros remuneratórios pagos anualmente, o termo inicial é julho de cada ano. - Para as diferenças de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios reflexos decorrentes da conversão (hipótese dos autos), o termo inicial (actio nata) é a data da AGE de homologação (no caso, a 143ª AGE em 30.06.2005). Portanto, é juridicamente inviável acolher a tese da Axia de que os juros reflexos prescrevem anualmente em julho, visto que sua existência jurídica e exigibilidade nascem justamente da diferença apurada e consolidada na conversão de 2005. 3. Da Solução Integrativa e do Pedido Subsidiário: A redação ampla do item "c" do dispositivo original deu margem à obscuridade combatida pela Eletrobras e revelou a contradição apontada pelas credoras. Acolhido o pedido principal das embargantes ANPESA e outras para sanar a contradição e afastar a incidência da prescrição sobre os créditos em discussão, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário formulado com base na alegação de ofensa à coisa julgada, restando inteiramente preservado o direito executivo nos limites ora aclarados. Para sanar os vícios apontados, imperativa a integração do julgado: a) acolhem-se os embargos de declaração da ANPESA e outras para reconhecer que, em relação aos créditos de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios reflexos decorrentes da 143ª AGE (30.06.2005), ajuizada a ação em 23.07.2007, não há encobrimento por prescrição quinquenal, devendo o item "c" do dispositivo ser ajustado ou esclarecido em seus estritos limites; b) rejeitam-se os embargos de declaração da Axia Energia, mantendo-se a aplicação da tese repetitiva do STJ que fixa a data da AGE (30.06.2005) como marco da pretensão das diferenças e reflexos discutidos, rechaçando-se a pretendida prescrição anual em julho para esta específica rubrica. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da Axia Energia S.A e ACOLHO os embargos de declaração da ANPESA e outras, com efeitos infringentes, para o fim de sanar a contradição e a obscuridade apontadas, integrando o acórdão embargado para esclarecer que o marco prescricional anterior a 23.07.2002 não atinge os créditos de diferenças e juros remuneratórios reflexos vinculados à 143ª AGE (30.06.2005), cujas pretensões nasceram com a referida assembleia e foram ajuizadas tempestivamente em 2007, mantendo-se hígidas as demais disposições do acórdão. Brasília,19 a 21 de agosto de 2026 IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002194-19.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026496-42.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A POLO PASSIVO:ANPESA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA DE CONVERSÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DAS CREDORAS ACOLHIDOS. EMBARGOS DA AXIA ENERGIA S.A. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ANPESA Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e outras, bem como por Axia Energia S.A. (Eletrobras), contra acórdão da 8ª Turma que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Eletrobras para adequar os cálculos de liquidação de sentença aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. As credoras apontam contradição entre a fundamentação, que reconheceu a inexistência de prescrição das diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios reflexos decorrentes da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária, realizada em 30.06.2005, e o item "c" do dispositivo, que determinou a observância da prescrição quinquenal para lesões anteriores a 23.07.2002. A Axia Energia S.A. sustenta omissão e obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos. Defende que a lesão ocorre anualmente, no mês de julho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe contradição entre a fundamentação do acórdão, que reconheceu como termo inicial da prescrição das diferenças de correção monetária do principal e dos juros remuneratórios reflexos a data da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária, em 30.06.2005, e o dispositivo que determinou a observância da prescrição quinquenal para lesões anteriores a 23.07.2002; e (ii) saber se o prazo prescricional relativo aos juros remuneratórios reflexos decorrentes da conversão tem início na data da Assembleia-Geral Extraordinária ou no mês de julho de cada ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado adotou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais repetitivos nº 1.003.955/RS e nº 1.028.592/RS. A decisão reconheceu que a lesão relativa às diferenças de correção monetária do principal e aos juros remuneratórios reflexos decorrentes da conversão ocorreu na restituição do empréstimo compulsório em valor inferior ao devido. O fato ocorreu por ocasião da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária, realizada em 30.06.2005. 4. A ação foi ajuizada em 23.07.2007. Não transcorreu, portanto, o prazo prescricional de cinco anos entre o nascimento da pretensão e o ajuizamento da demanda. A determinação constante do item "c" do dispositivo, quanto à incidência da prescrição sobre lesões anteriores a 23.07.2002, mostra-se incompatível com a fundamentação do próprio acórdão em relação aos créditos decorrentes da conversão realizada em 2005. 5. Os juros remuneratórios reflexos discutidos nos autos decorrem das diferenças apuradas na conversão ocorrida na 143ª Assembleia-Geral Extraordinária, em 30.06.2005. A pretensão correspondente surgiu com essa conversão. Não se aplica a esses créditos o termo inicial anual, no mês de julho, defendido pela Axia Energia S.A. 6. O acolhimento dos embargos das credoras, com a integração do acórdão para afastar a incidência da prescrição quinquenal sobre os créditos vinculados à 143ª Assembleia-Geral Extraordinária, torna prejudicado o exame do pedido subsidiário fundado em alegada ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da Axia Energia S.A. rejeitados. Embargos de declaração da ANPESA Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e outras acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a obscuridade e integrar o acórdão, esclarecendo que o marco prescricional anterior a 23.07.2002 não alcança os créditos relativos às diferenças de correção monetária e aos juros remuneratórios reflexos vinculados à 143ª Assembleia-Geral Extraordinária, realizada em 30.06.2005, cujas pretensões foram ajuizadas tempestivamente em 2007. Mantidas as demais disposições do acórdão. A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da Axia Energia S.A. e ACOLHER os embargos de declaração da ANPESA Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e outras, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF,19 a 21 de agosto de 2026 IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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