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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002193-47.2026.8.13.0672/MGAUTOR: ROSEMARY LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835) ADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios de 9,99% ao mês prevista no contrato nº 1526815740, na parcela em que excede uma vez e meia a taxa média de mercado de 6,20% ao mês; b) limitar os juros remuneratórios a 9,30% ao mês, determinando o recálculo do contrato desde a origem, mantidas as demais condições não atingidas por esta sentença; c) determinar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor resultante do recálculo e, caso apurado saldo em favor da autora, condenar o réu à sua restituição simples, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente, desde cada pagamento, conforme IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC), a teor da Lei n. 14.905/24, e acrescido de juros moratórios, desde a citação, conforme a SELIC, descontada o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC); d) rejeitar o pedido de repetição do indébito em dobro e o pedido de redução dos juros à própria taxa média de mercado de 6,20% ao mês; e) rejeitar os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes, bem como os requerimentos de expedição de ofícios formulados pelo réu. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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