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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Manhuaçu · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002193-08.2026.8.13.0394/MG AUTOR: ELISAMA ANASTACIA REIS ADVOGADO(A): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB MT020812O) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) DESPACHO O processo veio concluso para sentença. Todavia, antes de passar ao julgamento do mérito, impõe-se a análise de questões preliminares suscitadas na contestação, relativas a indícios de litigância predatória e à regularidade da representação processual da parte autora. A empresa ré alega, em tópico específico, a existência de "Demandismo e Litigância Excessiva", apontando que o patrono da autora patrocina um número massivo de ações idênticas e genéricas. Além disso, levanta dúvidas sobre a autenticidade de documentos, como o comprovante de residência, e a própria ciência da parte autora acerca da demanda ajuizada em seu nome. O Poder Judiciário tem o dever de zelar pela dignidade da justiça e pela boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como de reprimir atos que, eventualmente, possam configurar abuso do direito de litigar (art. 139, III, do CPC). Pelo exposto, determino a expedição de mandado de verificação e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na petição inicial, para a realização das seguintes diligências: a) CERTIFICAR, circunstanciadamente, se a parte autora, Sra. Elisama Anastacia Reis, efetivamente reside ou já residiu no endereço declinado nos autos, podendo colher informações com vizinhos ou outras pessoas que possam prestar esclarecimentos sobre o fato; b) Caso encontre a parte autora, o Oficial de Justiça deverá: 1. INTIMÁ-LA do teor desta decisão; 2. COLHER, em termo de declaração a ser lavrado na própria certidão, sua manifestação expressa sobre se RATIFICA os poderes outorgados ao seu advogado na procuração que acompanha a inicial e se confirma ter conhecimento e concordância com os fatos e pedidos formulados na presente ação; 3. ADVERTI-LA de que a recusa em prestar a declaração ou a não ratificação dos atos poderá acarretar a extinção do processo. Cumprida integralmente a diligência e juntada a respectiva certidão, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos, em seguida, para ulteriores deliberações. Cumpra-se com urgência.
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