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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002192-62.2026.8.13.0672/MGAUTOR: ROSEMARY LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835)
ADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) declarar abusivos os juros remuneratórios previstos no contrato nº 1524180162 na parte em que excederem 9,33% ao mês, correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado vigente à época da contratação, determinando a revisão do contrato mediante aplicação desse percentual desde sua origem; b) determinar ao réu que proceda ao recálculo das parcelas e do saldo do contrato de acordo com a taxa ora fixada; c) condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior pela autora em decorrência da cobrança dos juros excedentes, a serem apurados em cumprimento de sentença, facultada a compensação com eventual saldo devedor do próprio contrato, restituindo-se à autora eventual crédito remanescente, corrigidos monetariamente, desde cada pagamento, conforme IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC), a teor da Lei n. 14.905/24, e acrescido de juros moratórios, desde a citação, conforme a SELIC, descontada o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC); Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.