Publicações do processo

1002192-59.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1002192-59.2021.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004497-63.2019.8.13.0035/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: ABADIO ROSA BATISTA ADVOGADO(A): NEY EDUARDO PORTES GONCALVES (OAB MG119812) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DETERMINADA PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §14, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou a expedição de RPV para pagamento de honorários advocatícios da fase de conhecimento em favor do patrono do exequente. 2. Na origem, tratava-se de ação de aposentadoria por tempo de serviço, julgada procedente por sentença de 04/05/2009, que reconheceu o exercício de atividade especial pelo autor, determinou sua conversão em tempo comum e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973. Interposta apelação pelo INSS, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em acórdão de 24/04/2018, nega provimento à apelação e dá parcial provimento à remessa necessária, para limitar o enquadramento especial a determinados períodos e determinar sua conversão pelo fator 1,40, insuficiente para a concessão integral do benefício pleiteado na inicial. No mesmo acórdão, reconhece-se sucumbência recíproca entre as partes e determina-se a compensação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 21 do CPC/1973 combinado com a Súmula 306 do STJ. O acórdão transita em julgado em 18/09/2018. 3. No cumprimento de sentença, o exequente requer o pagamento da verba honorária da fase de conhecimento. O INSS impugna, sustentando a compensação integral dos honorários ante a sucumbência recíproca reconhecida no título. Em decisão de 22/06/2020, o juízo a quo rejeita a impugnação, por entender vedada a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §14, do CPC/2015, e determina a expedição de RPV. 4. Em suas razões recursais, o INSS aduz que o título executivo judicial já determinou expressamente a compensação dos honorários, sob trânsito em julgado; argumenta que a decisão de cumprimento, ao aplicar o art. 85, §14, do CPC/2015 para afastar essa compensação, contraria o próprio título exequendo; e sustenta que, não tendo sido fixado percentual específico de honorários no acórdão, inexiste parâmetro de cálculo para a execução da verba. 5. Em contrarrazões, a parte exequente sustenta que o art. 85, §14, do CPC/2015 veda expressamente a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca; argumenta que o instituto da compensação, disciplinado nos arts. 368 a 380 do Código Civil, pressupõe reciprocidade subjetiva entre credor e devedor, o que não se verifica entre o crédito do INSS e o crédito do patrono do exequente, por se tratar de crédito autônomo do advogado; invoca precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível 1.0024.13.209986-2/001) no sentido da vedação da compensação em caso de sucumbência parcial; e requer honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir se a decisão proferida em cumprimento de sentença pode afastar a compensação de honorários advocatícios determinada expressamente pelo título executivo judicial, com fundamento na vedação prevista no art. 85, §14, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A execução deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, nos termos do art. 509, §4º, do CPC, em consonância com a garantia da segurança jurídica prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição de 1988. É vedado rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme os arts. 505 e 507 do CPC. Na liquidação e no cumprimento de sentença, o julgador verifica a adequação ao comando expresso no título executivo, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. No silêncio do título, o juízo tem competência para decidir os pontos necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. 8. No caso dos autos, o título exequendo não é a sentença de 2009 isoladamente considerada, mas o resultado do julgamento da apelação e da remessa necessária pelo TRF1, que a reforma em parte: nega a concessão do benefício originalmente deferido, mantém o reconhecimento da especialidade apenas de alguns períodos, determina a respectiva averbação e conversão pelo fator 1,40 e, em razão desse resultado, no qual ambas as partes decaem parcialmente de suas pretensões, reconhece sucumbência recíproca e redefine a disciplina dos honorários diante do novo resultado do julgamento. O título executivo judicial, portanto, não é mais o de condenação unilateral do INSS a 10% sobre o valor da causa, mas o de sucumbência recíproca com compensação, tal como fixado pelo TRF1. 9. O acórdão de 2018 aplica, de forma expressa, o art. 21 do CPC/1973 combinado com a Súmula 306 do STJ para reger a sucumbência recíproca, e contra esse fundamento específico não há recurso da parte exequente apto a modificá-lo, circunstância que torna a matéria preclusa e insuscetível de nova discussão nesta fase, nos termos dos arts. 505, 507 e 509, §4º, do CPC. 10. Essa escolha, ademais, não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, mesmo antes da vigência do CPC/2015 e reafirmada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.255.986/PR (j. 20/03/2019), reconhece que a definição da lei de regência dos honorários de sucumbência acompanha o ato jurisdicional que qualifica o nascedouro do respectivo direito. Contudo, ainda que se pudesse cogitar, em abstrato, qual seria o marco temporal aplicável ao caso concreto, esse debate não compete a este grau de jurisdição em sede de cumprimento de sentença, porquanto a questão já foi decidida de forma expressa pelo próprio acórdão exequendo, ao aplicar o art. 21 do CPC/1973, e essa escolha, correta ou não, torna-se definitiva com o trânsito em julgado, não podendo ser substituída pelo juízo da execução com base no art. 85, §14, do CPC/2015, sob pena de rediscussão da lide vedada pelo art. 509, §4º, do CPC. 11. Fixada a premissa de que o art. 21 do CPC/1973 rege a sucumbência do processo, e tendo o acórdão determinado a compensação dos honorários sem fixar percentuais distintos de responsabilidade para cada parte, a compensação, por sua própria natureza, opera a extinção das obrigações recíprocas até o limite em que se equivalem, por aplicação analógica do art. 368 do Código Civil. Ausente elemento que aponte desigualdade entre os créditos, o crédito do patrono do exequente e o crédito atribuído à parte contrária, decorrentes da mesma relação processual e do mesmo julgamento, extinguem-se mutuamente, o que reduz a zero o saldo remanescente da verba honorária de sucumbência da fase de conhecimento. 12. O acórdão determina a compensação "ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita", ressalva em consonância com o entendimento então dominante, segundo o qual o art. 12 da Lei nº 1.060/1950 apenas suspendia a exigibilidade das verbas devidas pelo beneficiário da gratuidade, sem afastar a compensação legal decorrente da sucumbência recíproca, que opera automaticamente entre os créditos que se contrapõem. A gratuidade de justiça não constitui óbice à compensação determinada no título, mas apenas suspenderia, se fosse o caso, a exigibilidade de eventual saldo devedor remanescente a cargo do beneficiário, hipótese não configurada nos autos, já que a compensação se dá entre a verba devida pelo INSS e a verba a que faria jus o exequente, e não em prejuízo deste. 13. Não subsistem as teses da parte exequente. A invocação do art. 85, §14, do CPC/2015 pressupõe que essa norma seja a lei de regência dos honorários fixados no título, premissa equivocada, pois a incidência do art. 21 do CPC/1973 já se tornou preclusa por ausência de impugnação específica. O argumento de que a compensação exigiria reciprocidade subjetiva entre os mesmos credores, nos moldes dos arts. 368 a 380 do Código Civil, confunde a compensação civil comum com o instituto processual específico então vigente para os honorários sucumbenciais: a compensação prevista no art. 21 do CPC/1973 e na Súmula 306 do STJ constitui compensação legal de natureza processual, autorizada a despeito de os créditos pertencerem, originalmente, a advogados distintos das partes litigantes, ressalvado ao patrono o direito autônomo de executar eventual saldo remanescente. Foi exatamente essa peculiaridade, considerada por parte da doutrina e da jurisprudência prejudicial à natureza alimentar do crédito do advogado, que leva o legislador de 2015 a vedá-la expressamente no art. 85, §14, do CPC atual, como inovação legislativa, e não como mera explicitação de regra preexistente; aplicar essa vedação a título formado e transitado em julgado sob a disciplina anterior configura equívoco de direito intertemporal. 14. Eventual inconformismo quanto à ausência de fixação de percentuais distintos de sucumbência para cada parte, ou quanto a obscuridade, contradição ou omissão no comando de compensação, deveria ter sido veiculado por embargos de declaração, no prazo legal então vigente. Transitado em julgado o acórdão sem impugnação nesse ponto específico, a matéria torna-se definitivamente decidida, não sendo lícito reabri-la, por via oblíqua, em sede de cumprimento de sentença, sob pena de transformar a fase executiva em nova instância de conhecimento, em contrariedade direta ao art. 509, §4º, do CPC. 15. Por força do efeito substitutivo dos recursos, previsto no art. 1.008 do CPC/2015, correspondente ao art. 512 do CPC/1973, o acórdão de 2018 substitui a sentença de 2009 no que toca à matéria de honorários advocatícios, de modo que a condenação original de 10% sobre o valor da causa, isoladamente imposta ao INSS, não mais subsiste como parâmetro de execução. O título exequendo é o acórdão, que reconhece sucumbência recíproca e determina a compensação integral das verbas honorárias, sem saldo remanescente em favor de qualquer das partes, do que decorre a extinção da pretensão executória relativa aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença recorrida e reconhecer que, em razão da compensação integral determinada pelo título executivo judicial, nada mais é devido pelo INSS a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, ficando sem efeito a expedição de RPV determinada na origem. Tese de julgamento: "1. É vedado ao juízo do cumprimento de sentença afastar, com fundamento no art. 85, §14, do CPC/2015, a compensação de honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recíproca expressamente determinada por título executivo judicial formado e transitado em julgado sob a vigência do art. 21 do CPC/1973, por força do princípio da fidelidade ao título executivo e da preclusão da matéria não impugnada em momento próprio. 2. A lei de regência dos honorários de sucumbência é aquela vigente ao tempo do ato jurisdicional que qualifica o nascedouro do respectivo direito, não competindo ao juízo da execução redefinir, sob invocação de lei posterior, a disciplina já estabelecida pelo título exequendo. 3. Ausente, no título executivo, a fixação de percentuais distintos de responsabilidade entre as partes, a compensação de honorários decorrente de sucumbência recíproca, prevista no art. 21 do CPC/1973 e na Súmula 306 do STJ, opera-se de forma integral, extinguindo reciprocamente os créditos até o limite em que se equivalem, por aplicação analógica do art. 368 do Código Civil." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.