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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Registro - 1ª Vara
Processo 1002192-19.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Direitos - Adriano Jose Antunes - Rodolfo Guimaraes Lopes - - Rafael Guimaraes Lopes - - Joana dos Santos Pereira Lopes e outro - Maria Eugenia Guimarães Lopes - - Rodolfo Guimaraes Lopes - - Ana Paula Pereira da Silva - - Andre Gustavo Pereira da Silva - - Ieda Lopes Rios e outros - Adriano Jose Antunes - Vistos. Fls. 602/609: Trata-se de pedido formulado pelo autor visando à expedição de ordem judicial dirigida ao Oficial de Registro de Imóveis de Registro/SP para que seja averbada a existência da presente demanda na matrícula imobiliária nº 30.736, em atendimento à exigência formulada pela serventia extrajudicial. Pois bem, assiste razão ao requerente, verifica-se que a presente ação tem por objeto a declaração de validade de cessão de direitos hereditários e possessórios, envolvendo frações ideais relacionadas ao imóvel objeto da matrícula nº 30.736, de modo que a controvérsia judicial guarda relação direta com a situação jurídica do bem. Frise-se que, a providência pretendida possui natureza meramente informativa e publicitária, destinando-se a conferir ciência a terceiros acerca da existência de litígio judicial relacionado ao imóvel, não importando em constrição patrimonial, indisponibilidade, bloqueio da matrícula ou restrição ao exercício dos poderes inerentes à propriedade. Com efeito, o ordenamento jurídico prestigia o princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária e admite medidas destinadas à publicidade de ações judiciais capazes de repercutir sobre direitos reais ou situações jurídicas atinentes ao imóvel, conforme se extrai do art. 167 da Lei nº 6.015/73 e do art. 54 da Lei nº 13.097/2015. Ademais, a medida mostra-se adequada para resguardar a boa-fé de terceiros eventualmente interessados no bem durante o curso da demanda, conferindo transparência e preservando a utilidade prática de eventual provimento jurisdicional futuro, sem causar prejuízo imediato às partes rés. Nesse sentido, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento - Decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte agravante apenas e tão somente para determinar que os requeridos se abstenham de comercializar unidades do empreendimento imobiliário descrito na inicial - O poder geral de cautela conferido ao Juiz autoriza o deferimento de pedido de averbação da existência de ações sobre bem em matrícula do imóvel objeto do litígio, objetivando dar publicidade à demanda e garantir direitos de terceiros de boa-fé, ainda que: (a) a publicidade das demandas seja a regra dentro do processo civil (CPC, arts. 8º, 26, III e 194) e (b) a ação verse sobre direitos possessórios e não de propriedade e não se confunde com constrição de bens, tais como penhora e arresto - No caso dos autos: (a) admissível o deferimento do pedido da parte agravante de averbação, perante a matrícula do imóvel objeto da lide, da existência da ação de origem, objetivando dar publicidade a terceiros, em situação em que não se vislumbra a ocorrência de prejuízos para a parte demandada agravada, uma vez que referido registro não se confunde com constrição de bens, tais como penhora e arresto e nem gera direitos, (b) restando indeferido o pedido de averbação da decisão que determinou às partes rés que se abstenham de comercializar unidades do empreendimento imobiliário construído no terreno, à míngua de averbação na matrícula do terreno da existência de referida incorporação, o que não causa prejuízo à parte agravante, em favor de quem a medida de urgência foi deferida, uma vez que os terceiros interessados poderão ter acesso ao teor dos autos de origem. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145394-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) Rechaço, ainda, que o próprio Oficial de Registro de Imóveis condicionou a prática do ato à apresentação de determinação judicial específica com indicação expressa da matrícula imobiliária envolvida, circunstância que justifica a expedição da ordem ora requerida. Diante do exposto, defiro o pedido. Expeça-se ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Registro/SP, determinando que proceda à averbação da existência da presente ação, Processo nº 1002192-19.2024.8.26.0495, na matrícula imobiliária nº 30.736, consignando que o feito versa sobre discussão relativa à validade e eficácia de cessão de direitos hereditários e possessórios relacionados ao imóvel nela matriculado. Consigne-se, ainda, que a presente determinação possui finalidade exclusivamente publicitária e informativa, não importando em indisponibilidade, bloqueio, penhora ou qualquer restrição à livre disposição do imóvel. Providencie a serventia o necessário. Assinada digitalmente, servirá a presente como ofício. Intime-se. - ADV: ADRIANO JOSE ANTUNES (OAB 250849/SP), AMÉLIA AUGUSTA SIMI CALAZANS GODKE (OAB 179053/SP), MARCO AURELIO GODKE PEREIRA (OAB 149341/SP), MARCO AURELIO GODKE PEREIRA (OAB 149341/SP), AMÉLIA AUGUSTA SIMI CALAZANS GODKE (OAB 179053/SP), ADRIANO JOSE ANTUNES (OAB 250849/SP), AMÉLIA AUGUSTA SIMI CALAZANS GODKE (OAB 179053/SP), ADRIANO JOSE ANTUNES (OAB 250849/SP), ADRIANO JOSE ANTUNES (OAB 250849/SP), ADRIANO JOSE ANTUNES (OAB 250849/SP), AMÉLIA AUGUSTA SIMI CALAZANS GODKE (OAB 179053/SP), AMÉLIA AUGUSTA SIMI CALAZANS GODKE (OAB 179053/SP)
Processo 1002192-19.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Direitos - Adriano Jose Antunes - Rodolfo Guimaraes Lopes - - Rafael Guimaraes Lopes - - Joana dos Santos Pereira Lopes e outro - Maria Eugenia Guimarães Lopes - - Rodolfo Guimaraes Lopes - - Ana Paula Pereira da Silva - - Andre Gustavo Pereira da Silva - - Ieda Lopes Rios e outros - Adriano Jose Antunes - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Validade de Cessão de Direitos Hereditários c/c Consignação em Pagamento (com pleito subsidiário rescisório e indenizatório) ajuizada por ADRIANO JOSÉ ANTUNES em face de MARIA EUGÊNIA GUIMARÃES LOPES, RAFAEL GUIMARÃES LOPES e JOANA DOS SANTOS PEREIRA LOPES (fls. 531/532). Pois bem, inicialmente, cumpre analisar a petição e os documentos encartados às fls. 542/549. Frise-se que a r. decisão de fls. 531/532 havia constatado que os poderes conferidos nas procurações de fls. 36/38 e 48/51 outorgavam representação apenas para o inventário e a partilha, impondo a citação direta ou a juntada de mandato com poderes ad judicia específicos em relação aos condôminos Ana Paula Pereira da Silva, André Gustavo Pereira da Silva e Ieda Lopes Rios (fls. 531/532). Em estrito atendimento à determinação judicial, os referidos condôminos compareceram espontaneamente ao feito às fls. 542/549, colacionando aos autos procurações individuais dotadas de cláusula ad judicia e poderes especiais expressos para representação específica no processo nº 1002192-19.2024.8.26.0495 (fls. 543/548), bem como o respectivo substabelecimento (fl. 549), dando-se por formalmente citados. Nesse contexto, resta plenamente suprido o vício de citação e sanada a representação processual dos aludidos condôminos, nos moldes do art. 239, § 1º, e art. 76, caput, do Código de Processo Civil, restando aperfeiçoada a relação jurídico-processual subjetiva no tocante aos terceiros interessados. Avançando, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, no mérito contudo, nego-lhes provimento. Frise-se que, no caso concreto, o exame da prova documental coligida corrobora a higidez da conclusão pelo indeferimento do benefício. Com efeito, a corré Maria Eugênia Guimarães Lopes ostenta condição de servidora pública estadual aposentada com remuneração líquida expressiva e estável, acumulando ainda pensão e recebimento de vantagens financeiras pretéritas (fls. 564/594). Por sua vez, o corréu Rafael Guimarães Lopes exerce a profissão qualificada de analista de sistemas, auferindo renda periódica incompatível com o conceito estrito de miserabilidade jurídica preconizado pelo texto constitucional. Ademais, a própria natureza do negócio jurídico subjacente à lide envolve patrimônio imobiliário de relevante vulto financeiro (R$ 74.221,00) (fl. 531), inexistindo nos autos demonstração de despesas extraordinárias ou encargos supervenientes que comprometam a subsistência digna dos postulantes com o custeio da taxa judiciária. Desse modo, a prova documental constante de fls. 416/475 é insuficiente para demonstrar a incapacidade financeira dos requerentes, servindo a presente fundamentação para suprir a omissão do pronunciamento anterior, mantido, no mérito, o indeferimento da gratuidade de justiça. Lado outro, no tocante aos embargos de declaração opostos por Rodolfo Guimarães Lopes (Fls. 540/541), conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos. No mérito, contudo, analisando os documentos contábeis e extratos acostados pelo embargante Rodolfo às fls. 476/521, observa-se que os demonstrativos bancários evidenciam disponibilidade financeira imediata e movimentação contínua de recursos, com saldos positivos expressivos (fls. 506 e 522), demonstrando fluxo financeiro regular e capacidade de absorção dos ônus do processo sem sacrifício do sustento próprio (fls. 559/562). Outrossim, o requerente integra o mesmo núcleo patrimonial e familiar condômino dos imóveis transacionados. Nesse diapasão, à míngua de comprovação idônea da insuficiência econômica exigida pelo art. 98, caput, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por RODOLFO GUIMARÃES LOPES. De igual forma, indefiro o pedido de aplicação de penalidade processual ao embargante (fl. 563), pois a oposição dos aclaratórios decorreu de omissão real da decisão judicial que deixou de apreciar o seu pleito nominalmente, não se configurando abuso processual ou expediente protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). Ante o exposto, homologo o comparecimento espontâneo e dou por formalmente aperfeiçoada a citação e a representação processual dos interessados Ana Paula Pereira da Silva, André Gustavo Pereira da Silva e Ieda Lopes Rios, nos termos do art. 239, § 1º, e art. 76 do Código de Processo Civil, em razão da juntada das procurações e substabelecimento de fls. 542/549. No tocante aos embargos de declaração opostos, conheço e acolho-os parcialmente, apenas para suprir a omissão quanto ao exame formal dos documentos de fls. 416/475, mantendo, no mérito e pelos fundamentos acima deduzidos, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sem incidência de multa processual. Intimem-se os réus reconvintes para recolherem as custas da reconvenção e das despesas pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do pleito reconvencional (art. 290 do CPC), bem como intime-se o terceiro interessado Rodolfo Guimarães Lopes para ciência do indeferimento da benesse. Decorrido o prazo para os recolhimentos devidos e manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao saneamento e organização do processo. Intime-se. - ADV: AMÉLIA AUGUSTA SIMI CALAZANS GODKE (OAB 179053/SP), ADRIANO JOSE ANTUNES (OAB 250849/SP), ADRIANO JOSE ANTUNES (OAB 250849/SP), ADRIANO JOSE ANTUNES (OAB 250849/SP), ADRIANO JOSE ANTUNES (OAB 250849/SP), ADRIANO JOSE ANTUNES (OAB 250849/SP), AMÉLIA AUGUSTA SIMI CALAZANS GODKE (OAB 179053/SP), AMÉLIA AUGUSTA SIMI CALAZANS GODKE (OAB 179053/SP), AMÉLIA AUGUSTA SIMI CALAZANS GODKE (OAB 179053/SP), AMÉLIA AUGUSTA SIMI CALAZANS GODKE (OAB 179053/SP), MARCO AURELIO GODKE PEREIRA (OAB 149341/SP), MARCO AURELIO GODKE PEREIRA (OAB 149341/SP)