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1002191-41.2025.5.02.0067

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002191-41.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: LEONARDO FIRMINO DA COSTA RECLAMADO: APOIO-ASSOCIACAO DE AUXILIO MUTUO DA REGIAO LESTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d5e34c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Leonardo Firmino da Costa em face de Apoio - Associação de Auxílio Mútuo da Região Leste e Município de São Paulo. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento da unicidade contratual, a responsabilização subsidiária do ente municipal e o pagamento de horas extraordinárias, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial (id. e5bcdef), atribuindo ao feito o valor de R$ 2.947.600,35. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa (ids. 0447ba8 e cca7f57), irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução (id. 96a853a), foi ouvida 1 testemunha a convite do reclamante, sendo dispensadas as demais testemunhas das partes. Réplica no id. b064377. Razões finais no id. e060f1f. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e oralidade, com requisitos simples para a petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, e não houve prejuízo à defesa. Eventual ausência de direito será analisada no mérito da sentença. (arts. 794 e 796 da CLT). Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré, ressaltando não haver nulidade diante da inexistência de prejuízo (Art. 794, da CLT). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da demanda deve ser compatível com a extensão objetiva buscada pelo autor (art. 840, da CLT). No caso em apreço, além de estar equitativo, à parte reclamada foi garantido o rito mais amplo em termos de defesa sendo certo que eventuais custas e consectários em seu desfavor terão por base de cálculo o importe atribuído à condenação (art. 789, da CLT). Assim, inexiste nulidade, ante a ausência de prejuízo (art. 794, da CLT). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentada nos autos está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) A competência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias limita-se estritamente aos valores decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e dos acordos homologados, na forma do art. 114, inciso VIII, da Constituição da República e da Súmula nº 368 do C. TST. Dessa forma, este Juízo não detém competência para promover a cobrança ou fiscalização das contribuições previdenciárias relativas a salários pagos no curso do contrato de trabalho sobre os quais não tenha havido condenação judicial. Assim sendo, reconheço a incompetência material deste Juízo para julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o período contratual reconhecido ou trabalhado, extinguindo o processo no particular sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL E ACIDENTE DE TRABALHO Inicialmente, observo que a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal) não foi arguida pela parte reclamada na fase de conhecimento. Desse modo, a matéria encontra-se preclusa, nos termos da Súmula 153 do C. TST “Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária”. Nesse sentido: TRT da 2ª Região, AP 1000329-80.2022.5.02.0086, 16ª Turma, Rel. Des. Marcio Mendes Granconato, julgado em 05/02/2025. Por outro lado, a 1ª Reclamada invoca a prescrição da pretensão indenizatória decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 16/04/2014, requerendo a aplicação do prazo bienal. Tratando-se de acidente ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável é o trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Contudo, o marco inicial da fluência do prazo prescricional (teoria da actio nata), consagrado pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deflagra-se apenas no momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da consolidação das lesões e da real extensão de sua incapacidade laborativa. Tratando-se de alegação de agravamento contínuo e doenças osteomusculares em evolução cumulativa no curso do contrato de trabalho, essa consolidação científica se aperfeiçoa unicamente com a emissão do laudo pericial médico conclusivo ou com a consolidação irreversível atestada pelo órgão previdenciário, não ocorrendo qualquer das hipóteses aptas a consumar o lapso prescricional na data do ajuizamento desta demanda. Rejeito a prejudicial invocada. REVELIA DO ENTE PÚBLICO – Município de São Paulo - SP Em face da ausência da 2ª reclamada na audiência realizada em 03/08/2026, embora regularmente citada, declaro a revelia e reconheço a confissão ficta quanto à matéria fática, por força do disposto no art. 844 da CLT e na Súmula nº 74 do C. TST, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso, devendo ser avaliada a prova pré-constituída na forma do verbete sumulado supracitado (art. 212 do CC). Destaco que a Recomendação a que se refere o Ente Público dispensa-o apenas da participação de audiências iniciais. No caso, contudo, designou-se audiência UNA, à qual a ausência, pela reclamada, implica confissão, nos termos do art. 844, caput, da CLT, e Súmula 74 do C. TST. Ressalte-se, quanto ao ente público, que na citação não houve dispensa do seu comparecimento em audiência, em consonância com a Portaria CR nº 13/2017 deste e. TRT2, de 25.10.2017, que revogou a Recomendação CR nº 64/2014. Portanto, não se aplicam as recomendações de nº 03/2013, já revogadas, e a de nº 01/2019, ambas da CGJT, as quais não têm caráter vinculante. Ademais, não está entre as prerrogativas da Administração Pública, contidas no Decreto-Lei nº 779/69, o não comparecimento em audiência quando devidamente intimada, com as devidas cominações. Ademais, o art. 5º da Lei 9.028/1995 preconiza que nas reclamações trabalhistas em que a União Federal for parte os seus prepostos devem comparecer. Assim, ratifica-se a revelia e a confissão ficta do ente público quanto à matéria fática, mormente quanto à controvérsia sobre a (in) existência de fiscalização em face da prestadora de serviço, nos termos da OJ nº 152 da SDI-I do C. TST. UNICIDADE CONTRATUAL E RETIFICAÇÃO DA CTPS O Reclamante postula o reconhecimento da unicidade contratual alegando ter sido contratado pela 1ª Reclamada (APOIO - Associação de Auxílio Mútuo da Região Leste) em 10/04/2008 para a função de Auxiliar de Enfermagem, sendo dispensado em 11/04/2024. Afirma que foi readmitido para a mesma função logo em seguida, em 05/07/2024, laborando até 06/10/2025. Argumenta que a readmissão em período inferior a 90 dias configura fraude (fracionamento artificial do vínculo), requerendo o reconhecimento de um contrato único de 10/04/2008 a 23/12/2025 (considerando a projeção do aviso prévio). A 1ª Reclamada admite a existência de dois contratos distintos, mas sustenta que o Reclamante pediu demissão em 11/04/2024 e, posteriormente, em 05/07/2024, pediu para voltar a trabalhar, sendo readmitido. Afirma que todas as verbas rescisórias de ambos os contratos foram pagas e nega qualquer fraude. A 2ª Reclamada (Município de São Paulo) não compareceu à audiência inaugural, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. O principal ponto controvertido nesse caso é a validade do término do primeiro contrato e a consequente (im)procedência do pedido de reconhecimento de unicidade contratual (vínculo único e contínuo) entre os períodos trabalhados. A relação de emprego, à luz dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige a presença concomitante da prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), onerosidade e subordinação jurídica. No caso em tela, a prestação de serviços com todos estes requisitos é incontroversa em ambos os períodos. O cerne da questão reside na continuidade temporal dessa relação. O princípio da Continuidade da Relação de Emprego constitui presunção favorável ao trabalhador, orientando o Direito do Trabalho no sentido de que os contratos laborais tendem a ser por prazo indeterminado e contínuos, visando a segurança econômica do obreiro. O artigo 453 da CLT reforça essa premissa ao determinar que, no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. A distribuição do ônus probatório segue a inteligência do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Ao admitir a prestação de serviços em dois momentos distintos, mas alegar um fato extintivo/impeditivo do direito à unicidade contratual — qual seja, o alegado "pedido de demissão" do Reclamante que justificaria a validade da ruptura contratual e o hiato até a readmissão — a 1ª Reclamada atraiu para si o ônus probatório. Competia à empregadora demonstrar de forma robusta e inequívoca que a ruptura do primeiro contrato ocorreu por livre e espontânea vontade do trabalhador e que a subsequente recontratação não possuiu contornos de fraude. A análise deve ser norteada pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre eventuais registros formais. O interregno entre a dispensa (11/04/2024) e a readmissão (05/07/2024) foi inferior a 90 dias. O retorno deu-se para a mesma empregadora, no mesmo estabelecimento e na idêntica função de Auxiliar de Enfermagem. A 1ª Reclamada fundamentou sua defesa alegando que o Reclamante "pediu para ser demitido". Contudo, não há nos autos prova documental robusta do pedido de demissão assinado de próprio punho pelo autor sem vícios de consentimento que ateste a real intenção de ruptura definitiva do liame. Durante a audiência de instrução, os depoimentos pessoais e das testemunhas limitaram-se a debater as condições de trabalho (jornada, acúmulo de função e danos morais), não tendo a Reclamada produzido qualquer prova oral apta a comprovar o pedido voluntário de demissão no primeiro contrato. O curto lapso temporal (inferior a três meses) aliado ao retorno às mesmíssimas condições laborais descaracteriza a ruptura contratual como um ato jurídico perfeito de encerramento da relação de emprego. Trata-se de típica hipótese de readmissão que atrai a aplicação do art. 9º da CLT (nulidade de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos celetistas). Os requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica mantiveram-se hígidos em sua essência sistêmica, devendo o lapso de afastamento ser considerado mera interrupção contratual inserida na dinâmica de um contrato único. A readmissão de empregado em prazo exíguo após a rescisão contratual gera a presunção de fraude (ficta rescisão), com o intuito de manipular garantias legais ou sacar o FGTS. Nesse sentido a portaria MTA: “Art. 2º. Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.” Embora a Portaria MTA nº 384/92 trate do prazo de 90 dias especificamente para fins de FGTS, a jurisprudência consolidada do C. TST adota esse mesmo parâmetro temporal para presumir a fraude na sucessão de contratos, reconhecendo a unicidade contratual e o somatório dos períodos, nos termos do art. 453 da CLT. Não tendo a Reclamada elidido essa presunção probatória, o reconhecimento do vínculo contínuo é medida que se impõe. Com base na análise dos requisitos legais, da presunção de continuidade e da ausência de comprovação por parte da 1ª Reclamada quanto ao pedido de demissão validamente formalizado, conclui-se que há elementos cabais para o reconhecimento da unicidade contratual. Declaro a nulidade da rescisão operada em 11/04/2024, reconhecendo a existência de um único contrato de trabalho no período. Assim, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego contínuo (unicidade contratual), especificando o período integral de 10/04/2008 a 06/10/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado até 23/12/2025), na função de Auxiliar de Enfermagem, com salário fixado nos termos dos recibos já acostados aos autos para os respectivos períodos. Obrigação de fazer - anotação da CTPS Como corolário lógico do reconhecimento da unicidade do vínculo de emprego, e tendo em vista a natureza declaratória da obrigação, defiro o pedido. A 1ª Reclamada deverá proceder à retificação nas anotações na CTPS digital do Autor para que conste um único contrato: Admissão: 10/04/2008; Função: Auxiliar de Enfermagem; Saída: 23/12/2025 (considerando a projeção legal do aviso prévio); Salário: R$ 3.548,56 (última remuneração reconhecida, ressalvada a evolução salarial). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 8 dias, contados da intimação pessoal específica para tal finalidade, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da parte autora, limitada a 30 dias (art. 537 do CPC). O termo inicial para incidência da referida multa pressupõe a prévia intimação pessoal da obrigada, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Mantendo-se a inércia, proceda a Secretaria da Vara à anotação, sem prejuízo da execução das astreintes. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Condeno as Reclamadas (sendo a 2ª de forma subsidiária) ao pagamento detalhado das diferenças das seguintes verbas, calculadas sobre o salário reconhecido e a evolução salarial, englobando o período de hiato contratual (abril a julho de 2024): Aviso Prévio Indenizado; 13º Salário: Diferenças do 13º salário integral e proporcional, abrangendo o período reconhecido da unicidade (incluindo o interregno não anotado) e incluindo o reflexo do aviso prévio. Férias + 1/3 Constitucional: Diferenças relativas às férias vencidas e proporcionais que deixaram de ser computadas devido à ruptura fraudulenta, especificando as frações e incluindo o reflexo do aviso prévio. Diferenças decorrentes do cômputo integral do tempo de serviço: Adicionais por tempo de serviço (se previstos em norma coletiva anexada). FGTS E MULTA DE 40% Condeno a 1ª Reclamada a comprovar o recolhimento do FGTS de todo o período contratual contínuo reconhecido (incluindo o interregno de 12/04/2024 a 04/07/2024), inclusive sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença. Condeno ao pagamento da multa de 40% sobre o montante total corrigido dos depósitos de FGTS de todo o período unificado. O pagamento das diferenças devidas deve ser feito diretamente na conta vinculada do trabalhador (conforme tese vinculante do TST - Tema nº 68 de Recursos Repetitivos). Fixo o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado para a comprovação dos depósitos nos autos, sob pena de execução direta dos valores, sem prejuízo da multa que pode ser aplicada por descumprimento de obrigação de fazer. A base de cálculo para a liquidação das verbas ora deferidas será o último salário reconhecido acrescido das médias de eventuais parcelas de natureza salarial habituais deferidas em outras frentes desta ação (como adicionais, se houver). Autorizo expressamente a dedução integral de todos os valores comprovadamente já pagos sob os mesmos títulos e rubricas em ambas as rescisões operadas formalmente pela ré, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Reclamante. Verifico que na inicial não há pedido de entrega das guias do seguro-desemprego; indenização substitutiva do seguro-desemprego; entrega da chave de conectividade nem de expedição de alvará ou autorização para saque do FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o autor o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), afirmando que no exercício das funções de auxiliar de enfermagem mantinha contato diário e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sangue, secreções e agentes biológicos diversos, sem a proteção adequada. A primeira ré contestou o pedido, alegando que o adicional de insalubridade já vinha sendo quitado no grau médio (20%), conforme ajustado em norma coletiva e demonstrado nos recibos de pagamento, sendo indevida a majoração pretendida. Determinada a realização de perícia técnica por este Juízo para a apuração da insalubridade postulada (id. 6b08552), o Perito Oficial apresentou o laudo no id. e6e5ff2 e prestou esclarecimentos complementares no id. 00110ff. Analisando as condições do local de trabalho e a rotina laboral do autor no Centro de Acolhida Especial para Pessoas em Período de Convalescença, o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo empregado o expunham de forma permanente a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esclareceu o perito judicial que não restou caracterizado o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso não previamente esterilizados, circunstância técnica indispensável para a caracterização do grau máximo de insalubridade, nos termos da classificação constante da norma regulamentadora mencionada. Ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), não foram produzidas nos autos provas científicas ou técnicas capazes de desconstituir as avaliações feitas pelo Perito do Juízo. O depoimento da testemunha ouvida em audiência (id. 96a853a), embora tenha confirmado o atendimento prestado a pacientes enfermos e o manuseio de secreções, não demonstrou a existência de setor de isolamento para doenças infectocontagiosas no local de trabalho do autor de forma permanente. Assim sendo, acolho o laudo pericial para reconhecer que o autor laborou em condições insalubres de grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos, durante todo o período contratual imprescrito. Considero, com base na própria defesa da 1ª reclamada e nos recibos salariais colacionados (id. cca7f57), que o adicional de insalubridade no grau médio (20%) já vinha sendo pago regularmente ao longo da contratualidade sobre o salário-mínimo nacional. Registro que, ciente do laudo pericial e de posse dos demonstrativos de pagamento, a parte reclamante não apresentou diferenças matemáticas que entende devidas. Assim, ausente o direito à elevação para o grau máximo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. No tocante ao pedido de entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e LTCAT, restou incontroverso nos autos que os documentos foram entregues pela empresa por ocasião da rescisão. A pretensão autoral de retificação fundamentava-se exclusivamente na tese de exposição a agentes insalubres em grau máximo. Como a prova pericial confirmou o acerto da conduta patronal – validando as reais condições de trabalho e o grau médio (20%) já reconhecido nos documentos entregues –, não há qualquer retificação a ser imposta. Por corolário lógico, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, ESCALA 12X36 E INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante postula a descaracterização do regime de trabalho em escala 12x36, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, sob o argumento de que havia prestação habitual de labor extraordinário após o término de seu plantão, bem como a supressão parcial do intervalo para refeição e descanso. A reclamada, em defesa, sustenta a validade do regime, amparando-se no artigo 59-A da CLT e em norma coletiva, asseverando que os cartões de ponto refletem a real jornada praticada e que o intervalo sempre foi integralmente usufruído. O regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso consubstancia uma jornada excepcional. Inicialmente validado pela jurisprudência por meio da Súmula nº 444 do C. TST (que exigia previsão em lei ou norma coletiva), o regime passou a ter previsão legal expressa com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 59-A na CLT. Referido dispositivo permite a adoção da escala 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No entanto, a validade e a eficácia desse regime excepcional pressupõem o respeito estrito ao limite de 12 horas de labor. A prova oral colhida em audiência foi clara ao demonstrar que a jornada contratual e os limites físicos do trabalhador não eram respeitados. A testemunha ouvida declarou expressamente que: "[...] trabalhavam das 19h às 7h, pois a depoente passava o plantão para o reclamante; tinham 1h intrajornada, exceto 1 a 2 vezes por semana, em que tinham 30/40min; o ponto era anotado corretamente, exceto na saída, pois registravam a saída e ficavam mais 1 a 3h trabalhando". Restou sobejamente comprovado, portanto, que os cartões de ponto são inidôneos quanto ao horário de saída, uma vez que a parte autora era obrigada a registrar o término da jornada e permanecer laborando rotineiramente, aguardando a rendição. É imperioso ressaltar que, embora o parágrafo único do art. 59-B da CLT disponha que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, a jurisprudência majoritária e atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que a escala 12x36 não se confunde com um simples banco de horas ou compensação semanal clássica. Trata-se de uma jornada extrema, que já leva o corpo humano ao seu limite de exaustão fisiológica tolerado pelo ordenamento jurídico. A prorrogação habitual de uma jornada de 12 horas esvazia a finalidade da norma e viola frontal e diretamente o princípio constitucional da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Exigir que um trabalhador permaneça ininterruptamente no posto de trabalho além das 12 horas desvirtua a finalidade da escala, impondo a sua nulidade. No tocante à fixação da jornada, observo que a testemunha ouvida a rogo do reclamante trabalhou na reclamada apenas no período de dezembro/2022 a janeiro/2025. Sendo assim, a prova oral produzida tem o condão de desconstituir os registros de ponto e comprovar a realidade fática vivida pelo autor estritamente neste interregno. Remanesce com o reclamante o ônus probatório quanto à invalidade dos controles de ponto nos períodos anterior (abril/2008 a novembro/2022) e posterior (fevereiro/2025 até a rescisão), nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Ademais, o juízo está adstrito aos limites da lide propostos na petição inicial, em estrita observância ao Princípio da Adstrição ou Congruência (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), sendo vedado o julgamento ultra petita. Na exordial, o autor limitou o pedido afirmando que, no aludido período, aguardava a rendição por exatos 40 minutos ao final do plantão. Sendo assim, reputo válidos os cartões de ponto para o período anterior a dezembro/2022 e posterior a janeiro/2025, indeferindo os pleitos de horas extras e nulidade da escala 12x36 para tais interregnos. Por outro lado, afasto a validade da escala 12x36 aplicada ao contrato de trabalho exclusivamente no período comprovado de 01/12/2022 a 31/01/2025, reconhecendo a jornada padrão de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Fixo a jornada efetivamente praticada pela parte autora, neste específico lapso, como sendo das 18h00 às 06h40. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento, como horas extras, daquelas excedentes à 8ª hora diária e, de forma não cumulativa, à 44ª hora semanal, limitadas ao período de 01/12/2022 a 31/01/2025. Intervalo Intrajornada Quanto ao intervalo para refeição e descanso, a prova testemunhal, que se limita ao período de 01/12/2022 a 31/01/2025, revelou que a fruição ocorria de forma irregular. A testemunha confirmou que o autor usufruía de 1 hora de intervalo, exceto por 1 ou 2 vezes na semana, ocasiões em que o descanso era reduzido para 40 minutos (considerando o limite do depoimento "30/40min" e a razoabilidade probatória). Aplica-se ao caso o disposto no art. 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). A supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza estritamente indenizatória. Em que pese a inicial alegar a fruição de apenas 20 minutos, a prova testemunhal revelou que, em 2 dias da semana, a fruição era de 40 minutos. Assim, como a jornada exigia 1 hora (60 minutos) de intervalo, restaram suprimidos 20 minutos diários nestas ocasiões, aos quais defiro a respectiva indenização. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a 20 minutos diários (tempo suprimido), em 2 (dois) dias por semana, estritamente no período de 01/12/2022 a 31/01/2025, com o adicional de 50%. Por possuir natureza indenizatória, não há incidência de reflexos em outras parcelas. Parâmetros de Liquidação Para a apuração das parcelas deferidas neste julgado, deverão ser rigorosamente observados os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo: A evolução salarial do autor, observando-se a globalidade salarial, composta por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas (Súmula 264 do C. TST). b) Divisor: 220. c) Adicional: Adicional normativo (se houver e for mais benéfico) ou o adicional legal de 50% para as horas extras diurnas. Em caso de labor em domingos ou feriados não compensados, aplicar o adicional de 100%. d) Hora Noturna: Deverá ser observada a redução da hora noturna (52min30s) para o trabalho executado entre as 22h00 e as 05h00, bem como para a prorrogação da jornada noturna (Súmula 60, II, do TST), incidindo o adicional noturno sobre a base de cálculo das horas extras prestadas neste período (OJ 97 da SDI-1 do TST). e) Dias trabalhados: Deverão ser considerados os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se períodos de afastamento, férias e licenças devidamente comprovados nos autos. f) Reflexos das Horas Extras: Diante da habitualidade, as horas extras deferidas (excedentes à 8ª diária/44ª semanal) gerarão reflexos em Repouso Semanal Remunerado (DSR/Feriados), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa de 40%. g) Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicando-se esta nova sistemática de cálculo apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme holerites, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, além de exercer as atividades contratuais, acumulava essas atividades com outras funções. Requer um adicional salarial sobre a remuneração em função do acúmulo. As atividades são compatíveis dentro do período de jornada de trabalho, incidindo, no caso, o artigo 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A remuneração por desvio ou mesmo acúmulo de função é excepcional, incidindo no caso de incompatibilidade das funções ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional), não na hipótese dos autos. Neste sentido, a jurisprudência já se cristalizou: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um "adicional por desvio ou acúmulo de função", via norma coletiva. Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, RO 1000452-53-2018-5-02-0075, 11ª turma, Rel. Des. Odette Silveira Moraes, publicação 19.04.2018). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função. MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS, ACIDENTE DE TRABALHO, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E PENSÃO VITALÍCIA Postula o reclamante o reconhecimento do caráter ocupacional das afecções que o acometem em tornozelo, coluna e esfera psíquica (transtorno ansioso-depressivo), alegando que sofreu acidente do trabalho típico em 2014 com lesão no tornozelo e que o labor contínuo com esforço físico e o ambiente estressante causaram e agravaram as suas enfermidades. Postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991), pensão mensal vitalícia e indenizações por danos materiais e morais decorrentes. A primeira ré contestou sustentando que o acidente ocorrido em 2014 teve seus efeitos totalmente superados pela consolidação da fratura sem sequelas, ressaltando que o autor trabalhou por mais de onze anos normalmente após a alta médica. Afirmou, ainda, que as queixas em coluna decorrem de fatores degenerativos e que a afecção psíquica não guarda nenhum nexo fático com o trabalho. Para a verificação das condições de saúde e da existência de nexo causal, foi determinada a realização de perícia médica especializada (id. 364c9dd). O Perito do Juízo encartou o laudo técnico no id. 364c9dd e prestou esclarecimentos conclusivos no id. b4b8688. Analisando o histórico clínico do autor, o exame físico presencial e a documentação médica acostada, o Perito Oficial afastou a existência de nexo causal ou concausal entre as doenças alegadas e as atividades profissionais desempenhadas na ré. Em relação ao tornozelo esquerdo, o laudo pericial atestou que a fratura sofrida em virtude do acidente típico do ano de 2014 evoluiu com consolidação óssea perfeita, tendo havido a retirada do material de síntese após a recuperação e o retorno do obreiro ao trabalho, onde permaneceu atuando por mais de onze anos sem restrições. O perito esclareceu que as dores atuais relatadas no membro decorrem de alteração anatômica bilateral (pé plano valgo do adulto), condição degenerativa e constitucional sem qualquer vínculo com a lesão traumática tratada em 2014. No que tange à coluna vertebral, os exames de imagem revelaram alterações incipientes e de natureza estritamente degenerativa (abaulamentos discais leves em L4-L5 e L5-S1), sem qualquer radiculopatia ou compressão neurológica, sendo lesões compatíveis com a faixa etária e associadas a fatores como escoliose e tabagismo, descartando-se o nexo ocupacional. Quanto ao quadro psíquico de transtorno ansioso-depressivo, o perito consignou que a busca por tratamento especializado ocorreu apenas após o desligamento do obreiro da empresa, ausente na documentação clínica menção específica ou nexo documental objetivo entre os episódios de trabalho e o surgimento do distúrbio mental, que possui origem multifatorial e constitucional. Concluiu o laudo pericial que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa para as atividades habituais de auxiliar de enfermagem, encontrando-se apta para o trabalho sob o aspecto ortopédico e psíquico. Não foram produzidas nos autos provas científicas aptas a elidir as conclusões do vistor oficial, de modo que acolho o laudo pericial médico (art. 479 do CPC) para declarar a ausência de nexo causal e concausal, bem como a ausência de incapacidade laboral decorrente do trabalho. Rejeito a impugnação autoral direcionada à qualificação e à imparcialidade do perito nomeado. O fato de o perito ter atuado em outro processo envolvendo o reclamante não configura, por si só, qualquer das hipóteses de suspeição ou impedimento taxativamente previstas nos arts. 144 e 145 do CPC. Ademais, a jurisprudência pacífica do C. TST sedimenta o entendimento de que a realização de perícia por médico do trabalho, devidamente habilitado no CRM, satisfaz a exigência legal, não sendo obrigatória a nomeação de especialista na patologia específica alegada pela parte (art. 465 do CPC e art. 195 da CLT). A impugnação traduz mero inconformismo com a conclusão pericial que lhe foi desfavorável. Ausente o nexo de causalidade e a incapacidade laboral, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização substitutiva da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, pensão mensal vitalícia, custeio de tratamentos médicos e indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho ou moléstia profissional. DANOS MORAIS (ASSÉDIO ELEITORAL E CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO) Postula a parte autora a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetida a assédio eleitoral mediante a exigência compulsória de comparecimento a reuniões e manifestações de partido político vinculado à ré, bem como a condições degradantes no ambiente de trabalho, caracterizadas pela cobrança ostensiva de rifas vendidas pela instituição, pelo fornecimento de refeições em baldes para os funcionários e pela permanente exposição a episódios de violência na unidade de acolhimento. A primeira reclamada contestou o pedido alegando que o ambiente de trabalho era saudável e respeitoso, negando qualquer coação política ou imposição de compra de rifas, sustentando a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A proteção à dignidade da pessoa humana, à intimidade, à honra, à imagem e à liberdade de consciência constitui direito fundamental assegurado pela Carta Magna nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No âmbito das relações de trabalho, o empregador responde civilmente pelos danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da violação aos direitos da personalidade do trabalhador promovida por ação ou omissão voluntária, negligência ou abuso do poder diretivo, na forma dos arts. 186 do Código Civil e 223-B da CLT. A prova oral colhida na audiência de instrução (id. 96a853a) revelou de forma inequívoca a ocorrência das práticas abusivas narradas na exordial. A testemunha ouvida a rogo do autor prestou depoimento confirmando expressamente a prática de assédio eleitoral no ambiente laboral. A testemunha declarou que os empregados eram constrangidos e obrigados a comparecer a reuniões e manifestações de partido político afim da reclamada. O assédio eleitoral no ambiente de trabalho configura grave ilícito trabalhista e atentado à liberdade de consciência e de manifestação política do cidadão, violando os princípios da dignidade humana, do valor social do trabalho e do pluralismo político. A mesma testemunha comprovou, ainda, a submissão dos trabalhadores a condições indignas de trabalho. Relatou o depoimento que os funcionários eram constrangidos a comprar rifas vendidas pela própria reclamada e que as refeições destinadas aos empregados eram servidas de forma precária e indigna em baldes. O depoimento também registrou a existência de episódios de violência e tensão na unidade, inclusive um caso de esfaqueamento ocorrido no plantão do autor. As condutas ilícitas da empregadora configuram frontal violação aos deveres de urbanidade, respeito e proteção à higidez psíquica e moral do empregado, ultrapassando os limites do poder diretivo e ensejando o dever de indenizar nos termos do art. 186 do Código Civil. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio eleitoral e das condições degradantes do ambiente de trabalho. Assim, considerando as prescrições do art. 223-G da CLT e a ofensa perpetrada, condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). No que se refere à compensação por danos morais, deverá ser aplicado o IPCA para correção monetária e a Selic ajustada como juros a partir da data do arbitramento ou alteração do valor (conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do CC e Súmula nº 362 do STJ). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Em relação à 2ª parte reclamada (Município de São Paulo), como faz parte da Administração Pública Direta, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora não transfere automaticamente a responsabilidade pelo pagamento (Tema 246 do STF). A responsabilidade do Poder Público, nessa toada, depende da existência de culpa da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora (Súmula nº 331, V, do C. TST). Ocorre que, no presente caso, foi aplicada à 2ª reclamada a pena de revelia e, consequentemente, a confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Em razão da confissão ficta decorrente da revelia aplicada, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial quanto à ausência de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços por parte do ente público. Julgo, portanto, procedente o pedido de condenação da 2ª parte ré, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas fixados nesta decisão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré alega que a parte autora agiu de má-fé, tendo em vista a alegada manifesta improcedência quanto aos pedidos postulados. Para que a parte seja considerada litigante de má-fé, deve ser comprovado o dolo em sua conduta, bem como a prática de um dos atos previstos no art. 793-B da CLT. No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo das partes com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo aquele atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88). Indefiro. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. ENTIDADE FILANTRÓPICA A 1ª Reclamada postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando tratar-se de entidade filantrópica e sem fins lucrativos. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, c/c o item II da Súmula 463 do C. TST, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica — com ou sem fins lucrativos — exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A mera condição de entidade filantrópica, atestada pelo CEBAS, não enseja a presunção de miserabilidade jurídica para a isenção de custas, mas garante o direito legal exclusivo à isenção do depósito recursal, por força do art. 899, § 10, da CLT. Inexistindo nos autos comprovação cabal de insuficiência financeira atual, indefiro o benefício da justiça gratuita plena, mas reconheço a sua condição de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) exclusivamente para os fins de isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica e médica, sendo a parte reclamante sucumbente nas pretensões objeto das perícias, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais médicos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o perito Dr. Zarrir Abéde Júnior, e os honorários periciais técnicos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o Sr. Álvaro Rente Maffei (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), devendo ambos ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST). Expeçam-se as respectivas requisições após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; extingo, sem resolução do mérito, o pedido atinente ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o período contratual reconhecido ou trabalhado (art. 485, IV, do CPC); decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por Leonardo Firmino da Costa em face de Apoio - Associação de Auxílio Mútuo da Região Leste e Município de São Paulo, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar a nulidade da rescisão operada em 11/04/2024 e reconhecer a existência de um único contrato de trabalho entre as partes no período de 10/04/2008 a 06/10/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado até 23/12/2025), na função de Auxiliar de Enfermagem. Condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: Diferenças de aviso prévio indenizado; Diferenças de 13º salário integral e proporcional, abrangendo o período reconhecido da unicidade contratual, incluindo o reflexo do aviso prévio; Diferenças relativas às férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, que deixaram de ser computadas devido à ruptura fraudulenta, incluindo o reflexo do aviso prévio; Diferenças decorrentes do cômputo integral do tempo de serviço a título de adicionais por tempo de serviço, caso previstos na norma coletiva acostada aos autos; Horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e, de forma não cumulativa, à 44ª hora semanal, estritamente no período de 01/12/2022 a 31/01/2025, conforme a jornada efetivamente praticada e ora fixada das 18h00 às 06h40. Para tanto, adotem-se os seguintes parâmetros de liquidação: a) base de cálculo composta pela globalidade salarial da parte autora, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST; b) dias efetivamente trabalhados, excluídos os afastamentos e licenças comprovados; c) evolução salarial da parte autora; d) divisor 220; e) adicional normativo mais benéfico ou o adicional legal de 50% para horas extras diurnas, e de 100% para labor em domingos ou feriados não compensados; f) observância da redução da hora noturna (52min30s) e da prorrogação da jornada noturna para o trabalho executado entre as 22h00 e o fim do expediente, incidindo o adicional noturno sobre a base de cálculo (Súmula nº 60, II, e OJ nº 97 da SBDI-I do C. TST); g) reflexos em descanso semanal remunerado e feriados e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, conforme a nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicável às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; Indenização pela supressão do intervalo intrajornada correspondente a 20 minutos diários em 2 dias por semana, estritamente no período de 01/12/2022 a 31/01/2025, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem incidência de reflexos ante sua natureza estritamente indenizatória; Indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão de assédio eleitoral e condições degradantes do ambiente de trabalho. Obrigação de fazer: deverá a 1ª reclamada proceder à retificação nas anotações na CTPS digital da parte autora, fazendo constar um único contrato de trabalho com data de admissão em 10/04/2008, função de Auxiliar de Enfermagem, data de saída em 23/12/2025 e último salário de R$ 3.548,56. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 8 dias nos termos da fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Reconheço a condição de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) da 1ª reclamada, concedendo-lhe exclusivamente a isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Honorários periciais médicos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o perito Dr. Zarrir Abéde Júnior, e honorários periciais técnicos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o Sr. Álvaro Rente Maffei, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST), face à concessão da gratuidade de justiça em favor da reclamante. Expeçam-se as respectivas requisições após o trânsito em julgado. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de dois mil reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em cem mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor da condenação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Intime-se pessoalmente a empresa para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FIRMINO DA COSTA

  2. Intimação

    TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002191-41.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: LEONARDO FIRMINO DA COSTA RECLAMADO: APOIO-ASSOCIACAO DE AUXILIO MUTUO DA REGIAO LESTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d5e34c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Leonardo Firmino da Costa em face de Apoio - Associação de Auxílio Mútuo da Região Leste e Município de São Paulo. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento da unicidade contratual, a responsabilização subsidiária do ente municipal e o pagamento de horas extraordinárias, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial (id. e5bcdef), atribuindo ao feito o valor de R$ 2.947.600,35. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa (ids. 0447ba8 e cca7f57), irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução (id. 96a853a), foi ouvida 1 testemunha a convite do reclamante, sendo dispensadas as demais testemunhas das partes. Réplica no id. b064377. Razões finais no id. e060f1f. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e oralidade, com requisitos simples para a petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, e não houve prejuízo à defesa. Eventual ausência de direito será analisada no mérito da sentença. (arts. 794 e 796 da CLT). Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré, ressaltando não haver nulidade diante da inexistência de prejuízo (Art. 794, da CLT). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da demanda deve ser compatível com a extensão objetiva buscada pelo autor (art. 840, da CLT). No caso em apreço, além de estar equitativo, à parte reclamada foi garantido o rito mais amplo em termos de defesa sendo certo que eventuais custas e consectários em seu desfavor terão por base de cálculo o importe atribuído à condenação (art. 789, da CLT). Assim, inexiste nulidade, ante a ausência de prejuízo (art. 794, da CLT). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentada nos autos está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) A competência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias limita-se estritamente aos valores decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e dos acordos homologados, na forma do art. 114, inciso VIII, da Constituição da República e da Súmula nº 368 do C. TST. Dessa forma, este Juízo não detém competência para promover a cobrança ou fiscalização das contribuições previdenciárias relativas a salários pagos no curso do contrato de trabalho sobre os quais não tenha havido condenação judicial. Assim sendo, reconheço a incompetência material deste Juízo para julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o período contratual reconhecido ou trabalhado, extinguindo o processo no particular sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL E ACIDENTE DE TRABALHO Inicialmente, observo que a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal) não foi arguida pela parte reclamada na fase de conhecimento. Desse modo, a matéria encontra-se preclusa, nos termos da Súmula 153 do C. TST “Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária”. Nesse sentido: TRT da 2ª Região, AP 1000329-80.2022.5.02.0086, 16ª Turma, Rel. Des. Marcio Mendes Granconato, julgado em 05/02/2025. Por outro lado, a 1ª Reclamada invoca a prescrição da pretensão indenizatória decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 16/04/2014, requerendo a aplicação do prazo bienal. Tratando-se de acidente ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável é o trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Contudo, o marco inicial da fluência do prazo prescricional (teoria da actio nata), consagrado pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deflagra-se apenas no momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da consolidação das lesões e da real extensão de sua incapacidade laborativa. Tratando-se de alegação de agravamento contínuo e doenças osteomusculares em evolução cumulativa no curso do contrato de trabalho, essa consolidação científica se aperfeiçoa unicamente com a emissão do laudo pericial médico conclusivo ou com a consolidação irreversível atestada pelo órgão previdenciário, não ocorrendo qualquer das hipóteses aptas a consumar o lapso prescricional na data do ajuizamento desta demanda. Rejeito a prejudicial invocada. REVELIA DO ENTE PÚBLICO – Município de São Paulo - SP Em face da ausência da 2ª reclamada na audiência realizada em 03/08/2026, embora regularmente citada, declaro a revelia e reconheço a confissão ficta quanto à matéria fática, por força do disposto no art. 844 da CLT e na Súmula nº 74 do C. TST, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso, devendo ser avaliada a prova pré-constituída na forma do verbete sumulado supracitado (art. 212 do CC). Destaco que a Recomendação a que se refere o Ente Público dispensa-o apenas da participação de audiências iniciais. No caso, contudo, designou-se audiência UNA, à qual a ausência, pela reclamada, implica confissão, nos termos do art. 844, caput, da CLT, e Súmula 74 do C. TST. Ressalte-se, quanto ao ente público, que na citação não houve dispensa do seu comparecimento em audiência, em consonância com a Portaria CR nº 13/2017 deste e. TRT2, de 25.10.2017, que revogou a Recomendação CR nº 64/2014. Portanto, não se aplicam as recomendações de nº 03/2013, já revogadas, e a de nº 01/2019, ambas da CGJT, as quais não têm caráter vinculante. Ademais, não está entre as prerrogativas da Administração Pública, contidas no Decreto-Lei nº 779/69, o não comparecimento em audiência quando devidamente intimada, com as devidas cominações. Ademais, o art. 5º da Lei 9.028/1995 preconiza que nas reclamações trabalhistas em que a União Federal for parte os seus prepostos devem comparecer. Assim, ratifica-se a revelia e a confissão ficta do ente público quanto à matéria fática, mormente quanto à controvérsia sobre a (in) existência de fiscalização em face da prestadora de serviço, nos termos da OJ nº 152 da SDI-I do C. TST. UNICIDADE CONTRATUAL E RETIFICAÇÃO DA CTPS O Reclamante postula o reconhecimento da unicidade contratual alegando ter sido contratado pela 1ª Reclamada (APOIO - Associação de Auxílio Mútuo da Região Leste) em 10/04/2008 para a função de Auxiliar de Enfermagem, sendo dispensado em 11/04/2024. Afirma que foi readmitido para a mesma função logo em seguida, em 05/07/2024, laborando até 06/10/2025. Argumenta que a readmissão em período inferior a 90 dias configura fraude (fracionamento artificial do vínculo), requerendo o reconhecimento de um contrato único de 10/04/2008 a 23/12/2025 (considerando a projeção do aviso prévio). A 1ª Reclamada admite a existência de dois contratos distintos, mas sustenta que o Reclamante pediu demissão em 11/04/2024 e, posteriormente, em 05/07/2024, pediu para voltar a trabalhar, sendo readmitido. Afirma que todas as verbas rescisórias de ambos os contratos foram pagas e nega qualquer fraude. A 2ª Reclamada (Município de São Paulo) não compareceu à audiência inaugural, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. O principal ponto controvertido nesse caso é a validade do término do primeiro contrato e a consequente (im)procedência do pedido de reconhecimento de unicidade contratual (vínculo único e contínuo) entre os períodos trabalhados. A relação de emprego, à luz dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige a presença concomitante da prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), onerosidade e subordinação jurídica. No caso em tela, a prestação de serviços com todos estes requisitos é incontroversa em ambos os períodos. O cerne da questão reside na continuidade temporal dessa relação. O princípio da Continuidade da Relação de Emprego constitui presunção favorável ao trabalhador, orientando o Direito do Trabalho no sentido de que os contratos laborais tendem a ser por prazo indeterminado e contínuos, visando a segurança econômica do obreiro. O artigo 453 da CLT reforça essa premissa ao determinar que, no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. A distribuição do ônus probatório segue a inteligência do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Ao admitir a prestação de serviços em dois momentos distintos, mas alegar um fato extintivo/impeditivo do direito à unicidade contratual — qual seja, o alegado "pedido de demissão" do Reclamante que justificaria a validade da ruptura contratual e o hiato até a readmissão — a 1ª Reclamada atraiu para si o ônus probatório. Competia à empregadora demonstrar de forma robusta e inequívoca que a ruptura do primeiro contrato ocorreu por livre e espontânea vontade do trabalhador e que a subsequente recontratação não possuiu contornos de fraude. A análise deve ser norteada pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre eventuais registros formais. O interregno entre a dispensa (11/04/2024) e a readmissão (05/07/2024) foi inferior a 90 dias. O retorno deu-se para a mesma empregadora, no mesmo estabelecimento e na idêntica função de Auxiliar de Enfermagem. A 1ª Reclamada fundamentou sua defesa alegando que o Reclamante "pediu para ser demitido". Contudo, não há nos autos prova documental robusta do pedido de demissão assinado de próprio punho pelo autor sem vícios de consentimento que ateste a real intenção de ruptura definitiva do liame. Durante a audiência de instrução, os depoimentos pessoais e das testemunhas limitaram-se a debater as condições de trabalho (jornada, acúmulo de função e danos morais), não tendo a Reclamada produzido qualquer prova oral apta a comprovar o pedido voluntário de demissão no primeiro contrato. O curto lapso temporal (inferior a três meses) aliado ao retorno às mesmíssimas condições laborais descaracteriza a ruptura contratual como um ato jurídico perfeito de encerramento da relação de emprego. Trata-se de típica hipótese de readmissão que atrai a aplicação do art. 9º da CLT (nulidade de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos celetistas). Os requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica mantiveram-se hígidos em sua essência sistêmica, devendo o lapso de afastamento ser considerado mera interrupção contratual inserida na dinâmica de um contrato único. A readmissão de empregado em prazo exíguo após a rescisão contratual gera a presunção de fraude (ficta rescisão), com o intuito de manipular garantias legais ou sacar o FGTS. Nesse sentido a portaria MTA: “Art. 2º. Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.” Embora a Portaria MTA nº 384/92 trate do prazo de 90 dias especificamente para fins de FGTS, a jurisprudência consolidada do C. TST adota esse mesmo parâmetro temporal para presumir a fraude na sucessão de contratos, reconhecendo a unicidade contratual e o somatório dos períodos, nos termos do art. 453 da CLT. Não tendo a Reclamada elidido essa presunção probatória, o reconhecimento do vínculo contínuo é medida que se impõe. Com base na análise dos requisitos legais, da presunção de continuidade e da ausência de comprovação por parte da 1ª Reclamada quanto ao pedido de demissão validamente formalizado, conclui-se que há elementos cabais para o reconhecimento da unicidade contratual. Declaro a nulidade da rescisão operada em 11/04/2024, reconhecendo a existência de um único contrato de trabalho no período. Assim, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego contínuo (unicidade contratual), especificando o período integral de 10/04/2008 a 06/10/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado até 23/12/2025), na função de Auxiliar de Enfermagem, com salário fixado nos termos dos recibos já acostados aos autos para os respectivos períodos. Obrigação de fazer - anotação da CTPS Como corolário lógico do reconhecimento da unicidade do vínculo de emprego, e tendo em vista a natureza declaratória da obrigação, defiro o pedido. A 1ª Reclamada deverá proceder à retificação nas anotações na CTPS digital do Autor para que conste um único contrato: Admissão: 10/04/2008; Função: Auxiliar de Enfermagem; Saída: 23/12/2025 (considerando a projeção legal do aviso prévio); Salário: R$ 3.548,56 (última remuneração reconhecida, ressalvada a evolução salarial). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 8 dias, contados da intimação pessoal específica para tal finalidade, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da parte autora, limitada a 30 dias (art. 537 do CPC). O termo inicial para incidência da referida multa pressupõe a prévia intimação pessoal da obrigada, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Mantendo-se a inércia, proceda a Secretaria da Vara à anotação, sem prejuízo da execução das astreintes. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Condeno as Reclamadas (sendo a 2ª de forma subsidiária) ao pagamento detalhado das diferenças das seguintes verbas, calculadas sobre o salário reconhecido e a evolução salarial, englobando o período de hiato contratual (abril a julho de 2024): Aviso Prévio Indenizado; 13º Salário: Diferenças do 13º salário integral e proporcional, abrangendo o período reconhecido da unicidade (incluindo o interregno não anotado) e incluindo o reflexo do aviso prévio. Férias + 1/3 Constitucional: Diferenças relativas às férias vencidas e proporcionais que deixaram de ser computadas devido à ruptura fraudulenta, especificando as frações e incluindo o reflexo do aviso prévio. Diferenças decorrentes do cômputo integral do tempo de serviço: Adicionais por tempo de serviço (se previstos em norma coletiva anexada). FGTS E MULTA DE 40% Condeno a 1ª Reclamada a comprovar o recolhimento do FGTS de todo o período contratual contínuo reconhecido (incluindo o interregno de 12/04/2024 a 04/07/2024), inclusive sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença. Condeno ao pagamento da multa de 40% sobre o montante total corrigido dos depósitos de FGTS de todo o período unificado. O pagamento das diferenças devidas deve ser feito diretamente na conta vinculada do trabalhador (conforme tese vinculante do TST - Tema nº 68 de Recursos Repetitivos). Fixo o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado para a comprovação dos depósitos nos autos, sob pena de execução direta dos valores, sem prejuízo da multa que pode ser aplicada por descumprimento de obrigação de fazer. A base de cálculo para a liquidação das verbas ora deferidas será o último salário reconhecido acrescido das médias de eventuais parcelas de natureza salarial habituais deferidas em outras frentes desta ação (como adicionais, se houver). Autorizo expressamente a dedução integral de todos os valores comprovadamente já pagos sob os mesmos títulos e rubricas em ambas as rescisões operadas formalmente pela ré, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Reclamante. Verifico que na inicial não há pedido de entrega das guias do seguro-desemprego; indenização substitutiva do seguro-desemprego; entrega da chave de conectividade nem de expedição de alvará ou autorização para saque do FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o autor o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), afirmando que no exercício das funções de auxiliar de enfermagem mantinha contato diário e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sangue, secreções e agentes biológicos diversos, sem a proteção adequada. A primeira ré contestou o pedido, alegando que o adicional de insalubridade já vinha sendo quitado no grau médio (20%), conforme ajustado em norma coletiva e demonstrado nos recibos de pagamento, sendo indevida a majoração pretendida. Determinada a realização de perícia técnica por este Juízo para a apuração da insalubridade postulada (id. 6b08552), o Perito Oficial apresentou o laudo no id. e6e5ff2 e prestou esclarecimentos complementares no id. 00110ff. Analisando as condições do local de trabalho e a rotina laboral do autor no Centro de Acolhida Especial para Pessoas em Período de Convalescença, o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo empregado o expunham de forma permanente a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esclareceu o perito judicial que não restou caracterizado o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso não previamente esterilizados, circunstância técnica indispensável para a caracterização do grau máximo de insalubridade, nos termos da classificação constante da norma regulamentadora mencionada. Ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), não foram produzidas nos autos provas científicas ou técnicas capazes de desconstituir as avaliações feitas pelo Perito do Juízo. O depoimento da testemunha ouvida em audiência (id. 96a853a), embora tenha confirmado o atendimento prestado a pacientes enfermos e o manuseio de secreções, não demonstrou a existência de setor de isolamento para doenças infectocontagiosas no local de trabalho do autor de forma permanente. Assim sendo, acolho o laudo pericial para reconhecer que o autor laborou em condições insalubres de grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos, durante todo o período contratual imprescrito. Considero, com base na própria defesa da 1ª reclamada e nos recibos salariais colacionados (id. cca7f57), que o adicional de insalubridade no grau médio (20%) já vinha sendo pago regularmente ao longo da contratualidade sobre o salário-mínimo nacional. Registro que, ciente do laudo pericial e de posse dos demonstrativos de pagamento, a parte reclamante não apresentou diferenças matemáticas que entende devidas. Assim, ausente o direito à elevação para o grau máximo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. No tocante ao pedido de entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e LTCAT, restou incontroverso nos autos que os documentos foram entregues pela empresa por ocasião da rescisão. A pretensão autoral de retificação fundamentava-se exclusivamente na tese de exposição a agentes insalubres em grau máximo. Como a prova pericial confirmou o acerto da conduta patronal – validando as reais condições de trabalho e o grau médio (20%) já reconhecido nos documentos entregues –, não há qualquer retificação a ser imposta. Por corolário lógico, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, ESCALA 12X36 E INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante postula a descaracterização do regime de trabalho em escala 12x36, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, sob o argumento de que havia prestação habitual de labor extraordinário após o término de seu plantão, bem como a supressão parcial do intervalo para refeição e descanso. A reclamada, em defesa, sustenta a validade do regime, amparando-se no artigo 59-A da CLT e em norma coletiva, asseverando que os cartões de ponto refletem a real jornada praticada e que o intervalo sempre foi integralmente usufruído. O regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso consubstancia uma jornada excepcional. Inicialmente validado pela jurisprudência por meio da Súmula nº 444 do C. TST (que exigia previsão em lei ou norma coletiva), o regime passou a ter previsão legal expressa com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 59-A na CLT. Referido dispositivo permite a adoção da escala 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No entanto, a validade e a eficácia desse regime excepcional pressupõem o respeito estrito ao limite de 12 horas de labor. A prova oral colhida em audiência foi clara ao demonstrar que a jornada contratual e os limites físicos do trabalhador não eram respeitados. A testemunha ouvida declarou expressamente que: "[...] trabalhavam das 19h às 7h, pois a depoente passava o plantão para o reclamante; tinham 1h intrajornada, exceto 1 a 2 vezes por semana, em que tinham 30/40min; o ponto era anotado corretamente, exceto na saída, pois registravam a saída e ficavam mais 1 a 3h trabalhando". Restou sobejamente comprovado, portanto, que os cartões de ponto são inidôneos quanto ao horário de saída, uma vez que a parte autora era obrigada a registrar o término da jornada e permanecer laborando rotineiramente, aguardando a rendição. É imperioso ressaltar que, embora o parágrafo único do art. 59-B da CLT disponha que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, a jurisprudência majoritária e atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que a escala 12x36 não se confunde com um simples banco de horas ou compensação semanal clássica. Trata-se de uma jornada extrema, que já leva o corpo humano ao seu limite de exaustão fisiológica tolerado pelo ordenamento jurídico. A prorrogação habitual de uma jornada de 12 horas esvazia a finalidade da norma e viola frontal e diretamente o princípio constitucional da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Exigir que um trabalhador permaneça ininterruptamente no posto de trabalho além das 12 horas desvirtua a finalidade da escala, impondo a sua nulidade. No tocante à fixação da jornada, observo que a testemunha ouvida a rogo do reclamante trabalhou na reclamada apenas no período de dezembro/2022 a janeiro/2025. Sendo assim, a prova oral produzida tem o condão de desconstituir os registros de ponto e comprovar a realidade fática vivida pelo autor estritamente neste interregno. Remanesce com o reclamante o ônus probatório quanto à invalidade dos controles de ponto nos períodos anterior (abril/2008 a novembro/2022) e posterior (fevereiro/2025 até a rescisão), nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Ademais, o juízo está adstrito aos limites da lide propostos na petição inicial, em estrita observância ao Princípio da Adstrição ou Congruência (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), sendo vedado o julgamento ultra petita. Na exordial, o autor limitou o pedido afirmando que, no aludido período, aguardava a rendição por exatos 40 minutos ao final do plantão. Sendo assim, reputo válidos os cartões de ponto para o período anterior a dezembro/2022 e posterior a janeiro/2025, indeferindo os pleitos de horas extras e nulidade da escala 12x36 para tais interregnos. Por outro lado, afasto a validade da escala 12x36 aplicada ao contrato de trabalho exclusivamente no período comprovado de 01/12/2022 a 31/01/2025, reconhecendo a jornada padrão de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Fixo a jornada efetivamente praticada pela parte autora, neste específico lapso, como sendo das 18h00 às 06h40. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento, como horas extras, daquelas excedentes à 8ª hora diária e, de forma não cumulativa, à 44ª hora semanal, limitadas ao período de 01/12/2022 a 31/01/2025. Intervalo Intrajornada Quanto ao intervalo para refeição e descanso, a prova testemunhal, que se limita ao período de 01/12/2022 a 31/01/2025, revelou que a fruição ocorria de forma irregular. A testemunha confirmou que o autor usufruía de 1 hora de intervalo, exceto por 1 ou 2 vezes na semana, ocasiões em que o descanso era reduzido para 40 minutos (considerando o limite do depoimento "30/40min" e a razoabilidade probatória). Aplica-se ao caso o disposto no art. 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). A supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza estritamente indenizatória. Em que pese a inicial alegar a fruição de apenas 20 minutos, a prova testemunhal revelou que, em 2 dias da semana, a fruição era de 40 minutos. Assim, como a jornada exigia 1 hora (60 minutos) de intervalo, restaram suprimidos 20 minutos diários nestas ocasiões, aos quais defiro a respectiva indenização. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a 20 minutos diários (tempo suprimido), em 2 (dois) dias por semana, estritamente no período de 01/12/2022 a 31/01/2025, com o adicional de 50%. Por possuir natureza indenizatória, não há incidência de reflexos em outras parcelas. Parâmetros de Liquidação Para a apuração das parcelas deferidas neste julgado, deverão ser rigorosamente observados os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo: A evolução salarial do autor, observando-se a globalidade salarial, composta por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas (Súmula 264 do C. TST). b) Divisor: 220. c) Adicional: Adicional normativo (se houver e for mais benéfico) ou o adicional legal de 50% para as horas extras diurnas. Em caso de labor em domingos ou feriados não compensados, aplicar o adicional de 100%. d) Hora Noturna: Deverá ser observada a redução da hora noturna (52min30s) para o trabalho executado entre as 22h00 e as 05h00, bem como para a prorrogação da jornada noturna (Súmula 60, II, do TST), incidindo o adicional noturno sobre a base de cálculo das horas extras prestadas neste período (OJ 97 da SDI-1 do TST). e) Dias trabalhados: Deverão ser considerados os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se períodos de afastamento, férias e licenças devidamente comprovados nos autos. f) Reflexos das Horas Extras: Diante da habitualidade, as horas extras deferidas (excedentes à 8ª diária/44ª semanal) gerarão reflexos em Repouso Semanal Remunerado (DSR/Feriados), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa de 40%. g) Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicando-se esta nova sistemática de cálculo apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme holerites, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, além de exercer as atividades contratuais, acumulava essas atividades com outras funções. Requer um adicional salarial sobre a remuneração em função do acúmulo. As atividades são compatíveis dentro do período de jornada de trabalho, incidindo, no caso, o artigo 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A remuneração por desvio ou mesmo acúmulo de função é excepcional, incidindo no caso de incompatibilidade das funções ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional), não na hipótese dos autos. Neste sentido, a jurisprudência já se cristalizou: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um "adicional por desvio ou acúmulo de função", via norma coletiva. Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, RO 1000452-53-2018-5-02-0075, 11ª turma, Rel. Des. Odette Silveira Moraes, publicação 19.04.2018). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função. MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS, ACIDENTE DE TRABALHO, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E PENSÃO VITALÍCIA Postula o reclamante o reconhecimento do caráter ocupacional das afecções que o acometem em tornozelo, coluna e esfera psíquica (transtorno ansioso-depressivo), alegando que sofreu acidente do trabalho típico em 2014 com lesão no tornozelo e que o labor contínuo com esforço físico e o ambiente estressante causaram e agravaram as suas enfermidades. Postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991), pensão mensal vitalícia e indenizações por danos materiais e morais decorrentes. A primeira ré contestou sustentando que o acidente ocorrido em 2014 teve seus efeitos totalmente superados pela consolidação da fratura sem sequelas, ressaltando que o autor trabalhou por mais de onze anos normalmente após a alta médica. Afirmou, ainda, que as queixas em coluna decorrem de fatores degenerativos e que a afecção psíquica não guarda nenhum nexo fático com o trabalho. Para a verificação das condições de saúde e da existência de nexo causal, foi determinada a realização de perícia médica especializada (id. 364c9dd). O Perito do Juízo encartou o laudo técnico no id. 364c9dd e prestou esclarecimentos conclusivos no id. b4b8688. Analisando o histórico clínico do autor, o exame físico presencial e a documentação médica acostada, o Perito Oficial afastou a existência de nexo causal ou concausal entre as doenças alegadas e as atividades profissionais desempenhadas na ré. Em relação ao tornozelo esquerdo, o laudo pericial atestou que a fratura sofrida em virtude do acidente típico do ano de 2014 evoluiu com consolidação óssea perfeita, tendo havido a retirada do material de síntese após a recuperação e o retorno do obreiro ao trabalho, onde permaneceu atuando por mais de onze anos sem restrições. O perito esclareceu que as dores atuais relatadas no membro decorrem de alteração anatômica bilateral (pé plano valgo do adulto), condição degenerativa e constitucional sem qualquer vínculo com a lesão traumática tratada em 2014. No que tange à coluna vertebral, os exames de imagem revelaram alterações incipientes e de natureza estritamente degenerativa (abaulamentos discais leves em L4-L5 e L5-S1), sem qualquer radiculopatia ou compressão neurológica, sendo lesões compatíveis com a faixa etária e associadas a fatores como escoliose e tabagismo, descartando-se o nexo ocupacional. Quanto ao quadro psíquico de transtorno ansioso-depressivo, o perito consignou que a busca por tratamento especializado ocorreu apenas após o desligamento do obreiro da empresa, ausente na documentação clínica menção específica ou nexo documental objetivo entre os episódios de trabalho e o surgimento do distúrbio mental, que possui origem multifatorial e constitucional. Concluiu o laudo pericial que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa para as atividades habituais de auxiliar de enfermagem, encontrando-se apta para o trabalho sob o aspecto ortopédico e psíquico. Não foram produzidas nos autos provas científicas aptas a elidir as conclusões do vistor oficial, de modo que acolho o laudo pericial médico (art. 479 do CPC) para declarar a ausência de nexo causal e concausal, bem como a ausência de incapacidade laboral decorrente do trabalho. Rejeito a impugnação autoral direcionada à qualificação e à imparcialidade do perito nomeado. O fato de o perito ter atuado em outro processo envolvendo o reclamante não configura, por si só, qualquer das hipóteses de suspeição ou impedimento taxativamente previstas nos arts. 144 e 145 do CPC. Ademais, a jurisprudência pacífica do C. TST sedimenta o entendimento de que a realização de perícia por médico do trabalho, devidamente habilitado no CRM, satisfaz a exigência legal, não sendo obrigatória a nomeação de especialista na patologia específica alegada pela parte (art. 465 do CPC e art. 195 da CLT). A impugnação traduz mero inconformismo com a conclusão pericial que lhe foi desfavorável. Ausente o nexo de causalidade e a incapacidade laboral, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização substitutiva da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, pensão mensal vitalícia, custeio de tratamentos médicos e indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho ou moléstia profissional. DANOS MORAIS (ASSÉDIO ELEITORAL E CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO) Postula a parte autora a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetida a assédio eleitoral mediante a exigência compulsória de comparecimento a reuniões e manifestações de partido político vinculado à ré, bem como a condições degradantes no ambiente de trabalho, caracterizadas pela cobrança ostensiva de rifas vendidas pela instituição, pelo fornecimento de refeições em baldes para os funcionários e pela permanente exposição a episódios de violência na unidade de acolhimento. A primeira reclamada contestou o pedido alegando que o ambiente de trabalho era saudável e respeitoso, negando qualquer coação política ou imposição de compra de rifas, sustentando a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A proteção à dignidade da pessoa humana, à intimidade, à honra, à imagem e à liberdade de consciência constitui direito fundamental assegurado pela Carta Magna nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No âmbito das relações de trabalho, o empregador responde civilmente pelos danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da violação aos direitos da personalidade do trabalhador promovida por ação ou omissão voluntária, negligência ou abuso do poder diretivo, na forma dos arts. 186 do Código Civil e 223-B da CLT. A prova oral colhida na audiência de instrução (id. 96a853a) revelou de forma inequívoca a ocorrência das práticas abusivas narradas na exordial. A testemunha ouvida a rogo do autor prestou depoimento confirmando expressamente a prática de assédio eleitoral no ambiente laboral. A testemunha declarou que os empregados eram constrangidos e obrigados a comparecer a reuniões e manifestações de partido político afim da reclamada. O assédio eleitoral no ambiente de trabalho configura grave ilícito trabalhista e atentado à liberdade de consciência e de manifestação política do cidadão, violando os princípios da dignidade humana, do valor social do trabalho e do pluralismo político. A mesma testemunha comprovou, ainda, a submissão dos trabalhadores a condições indignas de trabalho. Relatou o depoimento que os funcionários eram constrangidos a comprar rifas vendidas pela própria reclamada e que as refeições destinadas aos empregados eram servidas de forma precária e indigna em baldes. O depoimento também registrou a existência de episódios de violência e tensão na unidade, inclusive um caso de esfaqueamento ocorrido no plantão do autor. As condutas ilícitas da empregadora configuram frontal violação aos deveres de urbanidade, respeito e proteção à higidez psíquica e moral do empregado, ultrapassando os limites do poder diretivo e ensejando o dever de indenizar nos termos do art. 186 do Código Civil. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio eleitoral e das condições degradantes do ambiente de trabalho. Assim, considerando as prescrições do art. 223-G da CLT e a ofensa perpetrada, condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). No que se refere à compensação por danos morais, deverá ser aplicado o IPCA para correção monetária e a Selic ajustada como juros a partir da data do arbitramento ou alteração do valor (conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do CC e Súmula nº 362 do STJ). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Em relação à 2ª parte reclamada (Município de São Paulo), como faz parte da Administração Pública Direta, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora não transfere automaticamente a responsabilidade pelo pagamento (Tema 246 do STF). A responsabilidade do Poder Público, nessa toada, depende da existência de culpa da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora (Súmula nº 331, V, do C. TST). Ocorre que, no presente caso, foi aplicada à 2ª reclamada a pena de revelia e, consequentemente, a confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Em razão da confissão ficta decorrente da revelia aplicada, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial quanto à ausência de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços por parte do ente público. Julgo, portanto, procedente o pedido de condenação da 2ª parte ré, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas fixados nesta decisão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré alega que a parte autora agiu de má-fé, tendo em vista a alegada manifesta improcedência quanto aos pedidos postulados. Para que a parte seja considerada litigante de má-fé, deve ser comprovado o dolo em sua conduta, bem como a prática de um dos atos previstos no art. 793-B da CLT. No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo das partes com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo aquele atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88). Indefiro. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. ENTIDADE FILANTRÓPICA A 1ª Reclamada postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando tratar-se de entidade filantrópica e sem fins lucrativos. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, c/c o item II da Súmula 463 do C. TST, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica — com ou sem fins lucrativos — exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A mera condição de entidade filantrópica, atestada pelo CEBAS, não enseja a presunção de miserabilidade jurídica para a isenção de custas, mas garante o direito legal exclusivo à isenção do depósito recursal, por força do art. 899, § 10, da CLT. Inexistindo nos autos comprovação cabal de insuficiência financeira atual, indefiro o benefício da justiça gratuita plena, mas reconheço a sua condição de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) exclusivamente para os fins de isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica e médica, sendo a parte reclamante sucumbente nas pretensões objeto das perícias, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais médicos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o perito Dr. Zarrir Abéde Júnior, e os honorários periciais técnicos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o Sr. Álvaro Rente Maffei (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), devendo ambos ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST). Expeçam-se as respectivas requisições após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; extingo, sem resolução do mérito, o pedido atinente ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o período contratual reconhecido ou trabalhado (art. 485, IV, do CPC); decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por Leonardo Firmino da Costa em face de Apoio - Associação de Auxílio Mútuo da Região Leste e Município de São Paulo, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar a nulidade da rescisão operada em 11/04/2024 e reconhecer a existência de um único contrato de trabalho entre as partes no período de 10/04/2008 a 06/10/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado até 23/12/2025), na função de Auxiliar de Enfermagem. Condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: Diferenças de aviso prévio indenizado; Diferenças de 13º salário integral e proporcional, abrangendo o período reconhecido da unicidade contratual, incluindo o reflexo do aviso prévio; Diferenças relativas às férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, que deixaram de ser computadas devido à ruptura fraudulenta, incluindo o reflexo do aviso prévio; Diferenças decorrentes do cômputo integral do tempo de serviço a título de adicionais por tempo de serviço, caso previstos na norma coletiva acostada aos autos; Horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e, de forma não cumulativa, à 44ª hora semanal, estritamente no período de 01/12/2022 a 31/01/2025, conforme a jornada efetivamente praticada e ora fixada das 18h00 às 06h40. Para tanto, adotem-se os seguintes parâmetros de liquidação: a) base de cálculo composta pela globalidade salarial da parte autora, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST; b) dias efetivamente trabalhados, excluídos os afastamentos e licenças comprovados; c) evolução salarial da parte autora; d) divisor 220; e) adicional normativo mais benéfico ou o adicional legal de 50% para horas extras diurnas, e de 100% para labor em domingos ou feriados não compensados; f) observância da redução da hora noturna (52min30s) e da prorrogação da jornada noturna para o trabalho executado entre as 22h00 e o fim do expediente, incidindo o adicional noturno sobre a base de cálculo (Súmula nº 60, II, e OJ nº 97 da SBDI-I do C. TST); g) reflexos em descanso semanal remunerado e feriados e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, conforme a nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicável às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; Indenização pela supressão do intervalo intrajornada correspondente a 20 minutos diários em 2 dias por semana, estritamente no período de 01/12/2022 a 31/01/2025, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem incidência de reflexos ante sua natureza estritamente indenizatória; Indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão de assédio eleitoral e condições degradantes do ambiente de trabalho. Obrigação de fazer: deverá a 1ª reclamada proceder à retificação nas anotações na CTPS digital da parte autora, fazendo constar um único contrato de trabalho com data de admissão em 10/04/2008, função de Auxiliar de Enfermagem, data de saída em 23/12/2025 e último salário de R$ 3.548,56. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 8 dias nos termos da fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Reconheço a condição de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) da 1ª reclamada, concedendo-lhe exclusivamente a isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Honorários periciais médicos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o perito Dr. Zarrir Abéde Júnior, e honorários periciais técnicos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o Sr. Álvaro Rente Maffei, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST), face à concessão da gratuidade de justiça em favor da reclamante. Expeçam-se as respectivas requisições após o trânsito em julgado. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de dois mil reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em cem mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor da condenação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Intime-se pessoalmente a empresa para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APOIO-ASSOCIACAO DE AUXILIO MUTUO DA REGIAO LESTE

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