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Processo 1002191-30.2021.8.26.0498

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1002191-30.2021.8.26.0498 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Via Paulista Sa - Isaac Alves de Rezende Filho - - Maria de Lourdes Aparecida de Rezende - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, para (i) declarar incorporada ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP a área descrita na peça de ingresso, correspondente a 2.550,58 m², e (ii) fixar como valor justo de indenização a importância total de R$ 25.454,19 (data-base: outubro de 2025). Anoto que sobre tais valores haverá a incidência de juros moratórios, compensatórios, bem como atualização monetária, que deverão ocorrer na forma descrita na fundamentação desta sentença. Torno definitiva a imissão na posse deferida, confirmando a decisão anteriormente proferida nos autos. Rejeito os pedidos formulados pelos requeridos de condenação da expropriante ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a expropriante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 4% da diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Incluem-se no cálculo dos honorários advocatícios as verbas relativas aos juros moratórios (Súmula nº 131, do STJ). Com o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como título hábil para transferência de domínio ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP, mediante a expedição de carta de adjudicação. A requerente deverá depositar a diferença entre o valor da indenização fixada nesta sentença e o montante já depositado a título de indenização, no importe de R$ 9.552,51, sem prejuízo da atualização monetária e dos demais consectários legais. Sanadas todas as pendências, inclusive o depósito da complementação acima determinada, o levantamento do numerário ocorrerá após a apresentação de certidão atualizada do imóvel objeto da desapropriação. Após a publicação e cumprimento das demais determinações presentes no artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor dos requeridos, concernente aos valores depositados nos autos pela requerente a título de indenização, de acordo com suas respectivas quota partes. Para tanto, considerando o teor do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, que dispõe sobre a implantação da transferência eletrônica nas varas localizadas na 6ª RAJ - Ribeirão Preto, após cumpridas todas as determinações encimadas, intimem-se os requeridos, por intermédio de seus patronos, para que indiquem seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando o respectivo formulário corretamente preenchido. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), FERNANDA BUENO (OAB 244147/SP), FERNANDA BUENO (OAB 244147/SP)

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