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TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Distribuição
Processo 1002191-15.2026.5.02.0614 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301196000000484538698?instancia=1
TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002191-15.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: NACIONAL DEMOLIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18db100 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA KIAN RODRIGUES DESPACHO Conforme Resolução Administrativa OE (Órgão Especial) no 01/2013 e Portaria GP (Gabinete da Presidência) no 88/2013, ambas deste TRT, a competência funcional das varas do trabalho do Fórum Trabalhista da Zona Leste restringe-se à região delimitada pelas subprefeituras de Aricanduva, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianazes, Itaquera, Itaim Paulista, São Miguel, Penha, São Matheus e Vila Prudente, observadas as faixas de código de endereçamento postal (CEP) constantes do anexo I daquela portaria. Interpretando-se sistematicamente tal norma em conjunto com o art. 651 da CLT, regra geral em matéria de competência trabalhista, tem-se que o CEP a que se refere a Portaria GP no 88/2013 é aquele do local da prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Assim, compete às varas do trabalho do Fórum Trabalhista da Zona Leste processar e julgar as reclamações cujos empregados tenham prestado serviços na região delimitada pelos CEPs relacionados naquele anexo. Concedo ao reclamante o prazo de dois dias para indicar local de prestação de serviços em que tenha se ativado no âmbito da competência do Fórum Trabalhista da Zona Leste, a justificar a distribuição do feito a este regional, fazendo constar, necessariamente, o CEP, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS BARBOSA DOS SANTOS
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