2026-09-16 · TJMG
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1002190-87.2026.8.13.0027/MG RECORRIDO: JADSON PEREIRA DE ALMEIDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): KARYNE RHAYANA DA SILVA (OAB MG187624) DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia consiste em definir se o abono fardamento anual devido ao servidor público estadual que ingressa no cargo durante o exercício financeiro deve ser pago integralmente ou de forma proporcional ao período de efetivo exercício. A parte recorrida requereu o levantamento do sobrestamento, ao argumento de que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.25.219586-2/000 trata de questão diversa, relacionada ao direito de servidores administrativos da Polícia Civil de Minas Gerais ao recebimento da verba. Embora a controvérsia daquele incidente possua delimitação própria, verifica-se que a matéria discutida nestes autos encontra correspondência com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2001380-79.2026.8.13.0000, admitido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo objeto consiste justamente em definir se o abono fardamento anual deve ser pago integralmente ou de forma proporcional ao servidor que ingressa no cargo durante o exercício financeiro. Desse modo, ainda que o presente feito envolva carreira diversa daquela analisada no primeiro incidente mencionado, a questão jurídica submetida a julgamento coincide com aquela afetada no IUJ nº 2001380-79.2026.8.13.0000, razão pela qual permanece necessária a suspensão do feito. Diante do exposto, MANTENHO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2001380-79.2026.8.13.0000, até ulterior decisão da instância uniformizadora ou até o transcurso do prazo previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se.